Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.
Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 19 DO ADCT. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TEMA 1.157/STF. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. CORREÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO ALCANCE DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. OBSCURIDADE QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1.157/STF A TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL. I - Acolhem-se os embargos de declaração para corrigir erro…
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
ART. 19 DO ADCT. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TEMA 1.157/STF. ERRO MATERIAL
NA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. CORREÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO ALCANCE
DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA.
OBSCURIDADE QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1.157/STF A TÍTULO TRANSITADO
EM JULGADO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À ISONOMIA. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL.
I - Acolhem-se os embargos de declaração para corrigir erro material
na ementa do acórdão embargado, que fazia referência a matéria
estranha ao objeto do feito, substituindo-a por ementa que retrata,
com fidelidade, a controvérsia efetivamente apreciada.
II - Inexiste omissão quanto ao alcance da coisa julgada. O acórdão
enfrentou expressamente a matéria, assentando que a expressão "todos
os direitos inerentes ao cargo" não comporta interpretação
extensiva para abranger progressão e promoção funcional,
prerrogativas incompatíveis com a ausência de efetividade do
servidor. O desacordo com a fundamentação adotada não configura
vício sanável em embargos de declaração.
III - A pretensão deduzida no mandado de segurança foi ajuizada em
2023, após a fixação da tese no Tema n. 1.157/STF, de modo que a
aplicação do entendimento vinculante não configura retroatividade,
mas sim incidência da jurisprudência vigente ao tempo do ajuizamento
da ação.
IV - Inexiste omissão quanto à isonomia. O acórdão respondeu ao
argumento ao assentar que eventuais tratamentos diferenciados
concedidos a terceiros não geram direito subjetivo quando em
desconformidade com a orientação jurisprudencial vinculante.
V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, exclusivamente para sanar o erro material na ementa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 76920 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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