STJ — 76920

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData do julgamento: 2026-05-18Data da publicação: 2026-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4cfff35f018dc04847f6865896fbb7f8f5c36990943329f33459847d8ef8153

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958878
Número de registro na fonte
202502919838
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 76920 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f4cfff35f018dc04847f6865896fbb7f8f5c36990943329f33459847d8ef8153. SHA-256 do comentário: b8828fee88eb3276771bd00092c55854139333d9a5bfe6ba0c6d18fe62bfa2b2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2f13ccaf8aea724370a3022dcb3c27d5aee56652417673ef32c8c8e0bd32072f
  • Registro documental: f4cfff35f018dc04847f6865896fbb7f8f5c36990943329f33459847d8ef8153
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: f4cfff35f018dc04847f6865896fbb7f8f5c36990943329f33459847d8ef8153
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
  • Registro documental: f4cfff35f018dc04847f6865896fbb7f8f5c36990943329f33459847d8ef8153
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 19 DO ADCT. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TEMA 1.157/STF. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. CORREÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO ALCANCE DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. OBSCURIDADE QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1.157/STF A TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL. I - Acolhem-se os embargos de declaração para corrigir erro…

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 19 DO ADCT. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TEMA 1.157/STF. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. CORREÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO ALCANCE DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. OBSCURIDADE QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1.157/STF A TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL. I - Acolhem-se os embargos de declaração para corrigir erro material na ementa do acórdão embargado, que fazia referência a matéria estranha ao objeto do feito, substituindo-a por ementa que retrata, com fidelidade, a controvérsia efetivamente apreciada. II - Inexiste omissão quanto ao alcance da coisa julgada. O acórdão enfrentou expressamente a matéria, assentando que a expressão "todos os direitos inerentes ao cargo" não comporta interpretação extensiva para abranger progressão e promoção funcional, prerrogativas incompatíveis com a ausência de efetividade do servidor. O desacordo com a fundamentação adotada não configura vício sanável em embargos de declaração. III - A pretensão deduzida no mandado de segurança foi ajuizada em 2023, após a fixação da tese no Tema n. 1.157/STF, de modo que a aplicação do entendimento vinculante não configura retroatividade, mas sim incidência da jurisprudência vigente ao tempo do ajuizamento da ação. IV - Inexiste omissão quanto à isonomia. O acórdão respondeu ao argumento ao assentar que eventuais tratamentos diferenciados concedidos a terceiros não geram direito subjetivo quando em desconformidade com a orientação jurisprudencial vinculante. V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para sanar o erro material na ementa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.