STJ — 3015554

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09b834de6b7a39ba246b4aeefe37ff5b9670fcfa6a046d18cd955ac487a7b35b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959080
Número de registro na fonte
202503045783
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3015554 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 09b834de6b7a39ba246b4aeefe37ff5b9670fcfa6a046d18cd955ac487a7b35b. SHA-256 do comentário: 5d0539135298f0603d931bfa1133fcbe6b876c9f18aa0c2ec2ba07fcf6ba5cc1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 716f713ee3217fa652631b8ae4ef8c361378fc7c2435e794b62ca66219d885e9
  • Registro documental: 09b834de6b7a39ba246b4aeefe37ff5b9670fcfa6a046d18cd955ac487a7b35b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE EM CARGO DE PROFESSOR. ANÁLISE DE REQUISITOS EDITALÍCIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A verificação da adequação de diplomas e certificados às exigências previstas em edital de concurso público constitui matéria eminentemente fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
  2. Embargos de declaração opostos com o fim de prequestionamento e sem demonstração de caráter protelatório configuram a hipótese prevista na Súmula 98/STJ, que afasta a multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015.
  3. Agravo interno parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE EM CARGO DE PROFESSOR. ANÁLISE DE REQUISITOS EDITALÍCIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. 1. A verificação da adequação de diplomas e certificados às exigências previstas em edital de concurso público constitui matéria eminentemente fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Embargos de declaração opostos com o fim de prequestionamento e sem demonstração de caráter protelatório configuram a hipótese prevista na Súmula 98/STJ, que afasta a multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.