Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE EM CARGO
DE PROFESSOR. ANÁLISE DE REQUISITOS EDITALÍCIOS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A verificação da adequação de diplomas e certificados às
exigências previstas em edital de concurso público constitui matéria
eminentemente fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula
7/STJ.
- Embargos de declaração opostos com o fim de prequestionamento e
sem demonstração de caráter protelatório configuram a hipótese
prevista na Súmula 98/STJ, que afasta a multa do art. 1.026, §2º, do
CPC/2015.
- Agravo interno parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE EM CARGO
DE PROFESSOR. ANÁLISE DE REQUISITOS EDITALÍCIOS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO.
1. A verificação da adequação de diplomas e certificados às
exigências previstas em edital de concurso público constitui matéria
eminentemente fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula
7/STJ.
2. Embargos de declaração opostos com o fim de prequestionamento e
sem demonstração de caráter protelatório configuram a hipótese
prevista na Súmula 98/STJ, que afasta a multa do art. 1.026, §2º, do
CPC/2015.
3. Agravo interno parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3015554 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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