STJ — 2249846

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2026-05-18Data da publicação: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7eaad8d9a0362de5e728083cc117365d2dca7d6b0a50ec35e5c8793add02b947

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959081
Número de registro na fonte
202504862463
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2249846 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7eaad8d9a0362de5e728083cc117365d2dca7d6b0a50ec35e5c8793add02b947. SHA-256 do comentário: b8b2175c149fafc474f7350da9b81b5d9d759bdf910bdcb69df29e37242520b0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: 7eaad8d9a0362de5e728083cc117365d2dca7d6b0a50ec35e5c8793add02b947
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO. ASSESSORES EM CARGO EM COMISSÃO. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DECISÃO PRECÁRIA. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
  2. Não se configura violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem analisa, de forma clara, coerente e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário que o órgão julgador enfrente, um a um, todos os argumentos das partes.
  3. A decisão do Tribunal de origem, ao determinar a devolução dos valores recebidos pelos servidores em razão de tutela judicial provisória posteriormente revogada, alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é devida a restituição de valores indevidamente pagos por força de decisão judicial precária, não havendo que se falar em irrepetibilidade ou boa-fé a afastar a recomposição ao erário.
  4. A pretensão de afastar a conclusão de que os valores percebidos tiveram origem em decisão judicial precária demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
  5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO. ASSESSORES EM CARGO EM COMISSÃO. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DECISÃO PRECÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Não se configura violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem analisa, de forma clara, coerente e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário que o órgão julgador enfrente, um a um, todos os argumentos das partes. 3. A decisão do Tribunal de origem, ao determinar a devolução dos valores recebidos pelos servidores em razão de tutela judicial provisória posteriormente revogada, alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é devida a restituição de valores indevidamente pagos por força de decisão judicial precária, não havendo que se falar em irrepetibilidade ou boa-fé a afastar a recomposição ao erário. 4. A pretensão de afastar a conclusão de que os valores percebidos tiveram origem em decisão judicial precária demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.