Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROCURADORIA-GERAL DO
MUNICÍPIO. ASSESSORES EM CARGO EM COMISSÃO. DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DECISÃO PRECÁRIA.
POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do
STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os
fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o
seu recurso.
- Não se configura violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
CPC/2015 quando o Tribunal de origem analisa, de forma clara,
coerente e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia, sendo desnecessário que o órgão julgador enfrente, um
a um, todos os argumentos das partes.
- A decisão do Tribunal de origem, ao determinar a devolução dos
valores recebidos pelos servidores em razão de tutela judicial
provisória posteriormente revogada, alinhou-se à jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é devida
a restituição de valores indevidamente pagos por força de decisão
judicial precária, não havendo que se falar em irrepetibilidade ou
boa-fé a afastar a recomposição ao erário.
- A pretensão de afastar a conclusão de que os valores percebidos
tiveram origem em decisão judicial precária demandaria reexame do
acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial
pela Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROCURADORIA-GERAL DO
MUNICÍPIO. ASSESSORES EM CARGO EM COMISSÃO. DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DECISÃO PRECÁRIA.
POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do
STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os
fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o
seu recurso.
2. Não se configura violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
CPC/2015 quando o Tribunal de origem analisa, de forma clara,
coerente e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia, sendo desnecessário que o órgão julgador enfrente, um
a um, todos os argumentos das partes.
3. A decisão do Tribunal de origem, ao determinar a devolução dos
valores recebidos pelos servidores em razão de tutela judicial
provisória posteriormente revogada, alinhou-se à jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é devida
a restituição de valores indevidamente pagos por força de decisão
judicial precária, não havendo que se falar em irrepetibilidade ou
boa-fé a afastar a recomposição ao erário.
4. A pretensão de afastar a conclusão de que os valores percebidos
tiveram origem em decisão judicial precária demandaria reexame do
acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial
pela Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2249846 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7eaad8d9a0362de5e728083cc117365d2dca7d6b0a50ec35e5c8793add02b947. SHA-256 do comentário:b8b2175c149fafc474f7350da9b81b5d9d759bdf910bdcb69df29e37242520b0.