Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE TEMPO
DE SERVIÇO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEMA
REPETITIVO N. 1.410/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão jurídica objeto do presente recurso diz respeito à
existência, ou não, de prescrição do direito invocado pela parte
autora, ora embargante, de incorporação do adicional por tempo de
serviço e ao recebimento das respectivas diferenças não pagas,
diante de alegado ato omissivo da Administração municipal.
- Tal questão encontra-se afetada ao rito dos recursos
representativos de controvérsia repetitiva, sob o Tema n. 1.410:
"Definir se, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de
direito depende da negativa expressa do direito reclamado."
- Na forma da jurisprudência desta Corte, mostra-se conveniente, em
observância ao princípio da economia processual e à própria
finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem,
onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido
nos autos dos recursos representativos da controvérsia. Nesse
sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.996.056/SC, Relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a
fim de: (a) anular o julgamento do agravo interno e, nessa extensão,
tornar sem efeito a decisão monocrática; (b) determinar a devolução
dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que,
após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso
representativo da controvérsia em tela (Tema n. 1.410), o apelo
especial: I) tenha seguimento negado na hipótese de o aresto
recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de
Justiça; II) seja novamente examinado pelo Sodalício a quo, caso o
decisório colegiado hostilizado divirja do entendimento firmado
neste Pretório (art. 1.040, I e II, do CPC/2015).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE TEMPO
DE SERVIÇO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEMA
REPETITIVO N. 1.410/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A questão jurídica objeto do presente recurso diz respeito à
existência, ou não, de prescrição do direito invocado pela parte
autora, ora embargante, de incorporação do adicional por tempo de
serviço e ao recebimento das respectivas diferenças não pagas,
diante de alegado ato omissivo da Administração municipal.
2. Tal questão encontra-se afetada ao rito dos recursos
representativos de controvérsia repetitiva, sob o Tema n. 1.410:
"Definir se, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de
direito depende da negativa expressa do direito reclamado."
3. Na forma da jurisprudência desta Corte, mostra-se conveniente, em
observância ao princípio da economia processual e à própria
finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem,
onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido
nos autos dos recursos representativos da controvérsia. Nesse
sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.996.056/SC, Relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a
fim de: (a) anular o julgamento do agravo interno e, nessa extensão,
tornar sem efeito a decisão monocrática; (b) determinar a devolução
dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que,
após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso
representativo da controvérsia em tela (Tema n. 1.410), o apelo
especial: I) tenha seguimento negado na hipótese de o aresto
recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de
Justiça; II) seja novamente examinado pelo Sodalício a quo, caso o
decisório colegiado hostilizado divirja do entendimento firmado
neste Pretório (art. 1.040, I e II, do CPC/2015).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.