STJ — 2225371

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2026-05-25Data Publicacao: 2026-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87642731b8b3f1909c91fbbeeaa5ec78cf3100bee1d6fda266630e227a0821b3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959486
Número de registro na fonte
202502878370
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.410/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão jurídica objeto do presente recurso diz respeito à existência, ou não, de prescrição do direito invocado pela parte autora, ora embargante, de incorporação do adicional por tempo de serviço e ao recebimento das respectivas diferenças não pagas, diante de alegado ato omissivo da Administração municipal.
  2. Tal questão encontra-se afetada ao rito dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, sob o Tema n. 1.410: "Definir se, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado."
  3. Na forma da jurisprudência desta Corte, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.996.056/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022.
  4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de: (a) anular o julgamento do agravo interno e, nessa extensão, tornar sem efeito a decisão monocrática; (b) determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia em tela (Tema n. 1.410), o apelo especial: I) tenha seguimento negado na hipótese de o aresto recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II) seja novamente examinado pelo Sodalício a quo, caso o decisório colegiado hostilizado divirja do entendimento firmado neste Pretório (art. 1.040, I e II, do CPC/2015).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.410/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A questão jurídica objeto do presente recurso diz respeito à existência, ou não, de prescrição do direito invocado pela parte autora, ora embargante, de incorporação do adicional por tempo de serviço e ao recebimento das respectivas diferenças não pagas, diante de alegado ato omissivo da Administração municipal. 2. Tal questão encontra-se afetada ao rito dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, sob o Tema n. 1.410: "Definir se, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado." 3. Na forma da jurisprudência desta Corte, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.996.056/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de: (a) anular o julgamento do agravo interno e, nessa extensão, tornar sem efeito a decisão monocrática; (b) determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia em tela (Tema n. 1.410), o apelo especial: I) tenha seguimento negado na hipótese de o aresto recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II) seja novamente examinado pelo Sodalício a quo, caso o decisório colegiado hostilizado divirja do entendimento firmado neste Pretório (art. 1.040, I e II, do CPC/2015).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.