Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO
SUPERVENIENTE. AFETAÇÃO DA MATÉRIA DE FUNDO A JULGAMENTO PELO RITO
DO ART. 1.036 DO CPC. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA
OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ANULAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS
NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
- Na hipótese, a embargante suscita fato superveniente capaz de
influir no correto deslinde da demanda subjacente, a saber, a
afetação da matéria de fundo a julgamento pelo rito dos recursos
repetitivos pela Primeira Seção (Tema n. 1.411/STJ).
- Nesse panorama, considerando-se a disposição inserta no art. 493
do CPC, de rigor a remessa dos autos à origem, a fim de que promova
o juízo de conformação previsto nos arts. 1.030 e 1.040 do CPC com o
que vier a ser assentado pelo STJ no referido representativo da
controvérsia.
- Por conseguinte, tendo em vista a reabertura da competência do
Tribunal a quo, tem-se por não exaurida, ainda, a instância
ordinária, impondo-se a anulação das decisões já proferidas no
agravo em recurso especial epigrafado.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
anular o decisum monocrático de fls. 344/350 e o acórdão de fls.
389/397, bem como determinar o retorno dos autos à Corte de origem,
para oportuno juízo de conformação com o Tema n. 1.411/STJ, nos
termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO
SUPERVENIENTE. AFETAÇÃO DA MATÉRIA DE FUNDO A JULGAMENTO PELO RITO
DO ART. 1.036 DO CPC. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA
OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ANULAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS
NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. Na hipótese, a embargante suscita fato superveniente capaz de
influir no correto deslinde da demanda subjacente, a saber, a
afetação da matéria de fundo a julgamento pelo rito dos recursos
repetitivos pela Primeira Seção (Tema n. 1.411/STJ).
3. Nesse panorama, considerando-se a disposição inserta no art. 493
do CPC, de rigor a remessa dos autos à origem, a fim de que promova
o juízo de conformação previsto nos arts. 1.030 e 1.040 do CPC com o
que vier a ser assentado pelo STJ no referido representativo da
controvérsia.
4. Por conseguinte, tendo em vista a reabertura da competência do
Tribunal a quo, tem-se por não exaurida, ainda, a instância
ordinária, impondo-se a anulação das decisões já proferidas no
agravo em recurso especial epigrafado.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
anular o decisum monocrático de fls. 344/350 e o acórdão de fls.
389/397, bem como determinar o retorno dos autos à Corte de origem,
para oportuno juízo de conformação com o Tema n. 1.411/STJ, nos
termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.