STJ — 2240817

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-04-22Data Publicacao: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72f98ac56cfc2c8711b90ff246178c17e16d17e99af0293a57184f3d42fdc13b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TEMA 864/STF. DISTINGUISHING. ART. 969 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se configura violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o órgão julgador enfrenta as questões jurídicas relevantes com fundamentação suficiente e congruente. O magistrado não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos das partes, bastando declinar as razões jurídicas que conduzem à conclusão adotada. A omissão somente ocorre quando questão capaz de alterar o resultado do julgamento deixa de ser apreciada.
  2. Inviável o acolhimento da tese de prejudicialidade externa fundada na propositura de ação rescisória, pois o art. 969 do Código de Processo Civil dispõe que "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória". Ausente tutela provisória específica, mantém-se a executoriedade do título judicial.
  3. O Tema n. 864 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal - "a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias" - não incide na espécie. Trata-se de hipótese distinta, relativa a reajuste escalonado fixado por lei específica com dotação orçamentária nos exercícios pertinentes, circunstância que afasta a subsunção ao precedente qualificado.
  4. A pretensão de desconstituir as premissas fáticas reconhecidas no acórdão recorrido - especialmente quanto à existência de dotação orçamentária na legislação de regência - demanda revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
  5. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TEMA 864/STF. DISTINGUISHING. ART. 969 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se configura violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o órgão julgador enfrenta as questões jurídicas relevantes com fundamentação suficiente e congruente. O magistrado não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos das partes, bastando declinar as razões jurídicas que conduzem à conclusão adotada. A omissão somente ocorre quando questão capaz de alterar o resultado do julgamento deixa de ser apreciada. 2. Inviável o acolhimento da tese de prejudicialidade externa fundada na propositura de ação rescisória, pois o art. 969 do Código de Processo Civil dispõe que "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória". Ausente tutela provisória específica, mantém-se a executoriedade do título judicial. 3. O Tema n. 864 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal - "a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias" - não incide na espécie. Trata-se de hipótese distinta, relativa a reajuste escalonado fixado por lei específica com dotação orçamentária nos exercícios pertinentes, circunstância que afasta a subsunção ao precedente qualificado. 4. A pretensão de desconstituir as premissas fáticas reconhecidas no acórdão recorrido - especialmente quanto à existência de dotação orçamentária na legislação de regência - demanda revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.