STJ — 1951926

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data do julgamento: 2022-12-05Data da publicação: 2022-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6cf63ce8b75f429766cb47063e59119a1375bfc51546fae9111d4b5a968f338

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000833114
Número de registro na fonte
202102395931
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 300 do CPC: tutela de urgência e liminar

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quem precisa de uma decisão imediata, antes do fim do processo, está buscando o que o Código de Processo Civil chama de tutela de urgência. O art. 300 da Lei 13.105/2015 é a norma central: ele define os dois requisitos que precisam estar presentes ao mesmo tempo para o juiz conceder uma liminar. Não é sobre ter razão no fim; é sobre demonstrar, já no

Trecho de Artigo 300 do CPC: tutela de urgência e liminar · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: requisitos, tutela, urgencia.

Fontes e integridade deste vínculo
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: c6cf63ce8b75f429766cb47063e59119a1375bfc51546fae9111d4b5a968f338
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REVERSÃO DO ATO DE APOSENTAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS VENCIMENTOS DESDE A DATA DA PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM MEDIDA CAUTELAR. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ENCONTRA APOIO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS JURÍDICOS AUTORIZADORES DO PROVIMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que caracterizem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do CPC/2015.
  2. Por sua vez, o art. 995, § 4º, do CPC/2015, preceitua que compete a esta Corte Superior suspender a eficácia do acórdão de origem se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de êxito do recurso.
  3. Especificamente em sede de ação rescisória, o art. 969 do NCPC alberga regra de conteúdo semelhante ao possibilitar a concessão de tutela, para a garantia da eficácia prática do resultado do iudicium rescissorium.
  4. Frise-se, ainda, que a apreciação das condições da tutela provisória, bem como da plausibilidade do direito invocado e da consequente viabilidade da medida de urgência, está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do recurso, de modo que cabe ao relator do feito proceder a um juízo prévio e perfunctório a respeito da perspectiva de seu êxito.
  5. Tem-se, na origem, ação rescisória intentada pela União objetivando desconstituir acórdão do TRF-4a. Região que reconhecera o direito à reversão de aposentadoria de servidor público face a superveniência de aptidão laboral, com efeitos financeiros e funcionais retroativos à data de realização da perícia médica realizada em ação cautelar.
  6. Defende a União a ocorrência de julgamento extra petita diante do reconhecimento do direito do servidor ao pagamento de vencimentos integrais entre data da realização da perícia médica e o ato de reversão, o que, no seu entender, ultrapassa os limites dos arts. 141 e 492 do CPC/2015.
  7. In casu, ao menos em exame perfunctório, não restou devidamente comprovada a plausibilidade do direito invocado, haja vista que o acórdão de origem seguiu orientação dominante nesta Corte Superior de que os pedidos formulados pelas partes devem ser interpretados de forma lógico-sistemática, razão pela qual cabe ao magistrado decidir a controvérsia a partir da análise de todo o conteúdo da peça inaugural, e não apenas os requerimentos finais. Precedentes: AgInt no AREsp 1659412/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/3/2021, DJe 12/3/2021; REsp 1645223/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 18/4/2017.
  8. Na hipótese, embora o pedido seja de declaração de capacidade laboral, com condenação da União no dever de reintegração do servidor, o pagamento dos valores retroativos é consequência lógica da reversão da aposentadoria, a partir do momento em que a perícia médica atestou a capacidade laboral superveniente à inativação do servidor. Logo, ao menos em juízo perfunctório, o Tribunal de origem aplicou corretamente o princípio da interpretação do pedido, que possui expressa previsão no novel diploma processual, nos termos do parágrafo 2º do art. 322.
  9. Assim, por não vislumbrar a flagrante ilegalidade do acórdão atacado, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido da tutela provisória requerido, sem nenhuma antecipação quanto ao mérito do julgamento.
  10. Agravo interno da União a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REVERSÃO DO ATO DE APOSENTAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS VENCIMENTOS DESDE A DATA DA PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM MEDIDA CAUTELAR. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ENCONTRA APOIO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS JURÍDICOS AUTORIZADORES DO PROVIMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que caracterizem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do CPC/2015. 2. Por sua vez, o art. 995, § 4º, do CPC/2015, preceitua que compete a esta Corte Superior suspender a eficácia do acórdão de origem se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de êxito do recurso. 3. Especificamente em sede de ação rescisória, o art. 969 do NCPC alberga regra de conteúdo semelhante ao possibilitar a concessão de tutela, para a garantia da eficácia prática do resultado do iudicium rescissorium. 4. Frise-se, ainda, que a apreciação das condições da tutela provisória, bem como da plausibilidade do direito invocado e da consequente viabilidade da medida de urgência, está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do recurso, de modo que cabe ao relator do feito proceder a um juízo prévio e perfunctório a respeito da perspectiva de seu êxito. 5. Tem-se, na origem, ação rescisória intentada pela União objetivando desconstituir acórdão do TRF-4a. Região que reconhecera o direito à reversão de aposentadoria de servidor público face a superveniência de aptidão laboral, com efeitos financeiros e funcionais retroativos à data de realização da perícia médica realizada em ação cautelar. 6. Defende a União a ocorrência de julgamento extra petita diante do reconhecimento do direito do servidor ao pagamento de vencimentos integrais entre data da realização da perícia médica e o ato de reversão, o que, no seu entender, ultrapassa os limites dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. 7. In casu, ao menos em exame perfunctório, não restou devidamente comprovada a plausibilidade do direito invocado, haja vista que o acórdão de origem seguiu orientação dominante nesta Corte Superior de que os pedidos formulados pelas partes devem ser interpretados de forma lógico-sistemática, razão pela qual cabe ao magistrado decidir a controvérsia a partir da análise de todo o conteúdo da peça inaugural, e não apenas os requerimentos finais. Precedentes: AgInt no AREsp 1659412/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/3/2021, DJe 12/3/2021; REsp 1645223/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 18/4/2017. 8. Na hipótese, embora o pedido seja de declaração de capacidade laboral, com condenação da União no dever de reintegração do servidor, o pagamento dos valores retroativos é consequência lógica da reversão da aposentadoria, a partir do momento em que a perícia médica atestou a capacidade laboral superveniente à inativação do servidor. Logo, ao menos em juízo perfunctório, o Tribunal de origem aplicou corretamente o princípio da interpretação do pedido, que possui expressa previsão no novel diploma processual, nos termos do parágrafo 2º do art. 322. 9. Assim, por não vislumbrar a flagrante ilegalidade do acórdão atacado, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido da tutela provisória requerido, sem nenhuma antecipação quanto ao mérito do julgamento. 10. Agravo interno da União a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO) STJ - <<AgInt no AREsp 1659412>>-SC, <<REsp 1645223>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.