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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REVERSÃO DO ATO DE
APOSENTAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA
PETITA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS
VENCIMENTOS DESDE A DATA DA PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM MEDIDA
CAUTELAR. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ENCONTRA APOIO NA JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS JURÍDICOS AUTORIZADORES DO
PROVIMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando
houver elementos que caracterizem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do
disposto no art. 300 do CPC/2015.
- Por sua vez, o art. 995, § 4º, do CPC/2015, preceitua que compete
a esta Corte Superior suspender a eficácia do acórdão de origem se,
da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave ou
de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a
probabilidade de êxito do recurso.
- Especificamente em sede de ação rescisória, o art. 969 do NCPC
alberga regra de conteúdo semelhante ao possibilitar a concessão de
tutela, para a garantia da eficácia prática do resultado do iudicium
rescissorium.
- Frise-se, ainda, que a apreciação das condições da tutela
provisória, bem como da plausibilidade do direito invocado e da
consequente viabilidade da medida de urgência, está intrinsecamente
vinculada à possibilidade de êxito do recurso, de modo que cabe ao
relator do feito proceder a um juízo prévio e perfunctório a
respeito da perspectiva de seu êxito.
- Tem-se, na origem, ação rescisória intentada pela União
objetivando desconstituir acórdão do TRF-4a. Região que reconhecera
o direito à reversão de aposentadoria de servidor público face a
superveniência de aptidão laboral, com efeitos financeiros e
funcionais retroativos à data de realização da perícia médica
realizada em ação cautelar.
- Defende a União a ocorrência de julgamento extra petita diante do
reconhecimento do direito do servidor ao pagamento de vencimentos
integrais entre data da realização da perícia médica e o ato de
reversão, o que, no seu entender, ultrapassa os limites dos arts.
141 e 492 do CPC/2015.
- In casu, ao menos em exame perfunctório, não restou devidamente
comprovada a plausibilidade do direito invocado, haja vista que o
acórdão de origem seguiu orientação dominante nesta Corte Superior
de que os pedidos formulados pelas partes devem ser interpretados de
forma lógico-sistemática, razão pela qual cabe ao magistrado
decidir a controvérsia a partir da análise de todo o conteúdo da
peça inaugural, e não apenas os requerimentos finais. Precedentes:
AgInt no AREsp 1659412/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 8/3/2021, DJe 12/3/2021; REsp 1645223/SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/2/2017,
DJe 18/4/2017.
- Na hipótese, embora o pedido seja de declaração de capacidade
laboral, com condenação da União no dever de reintegração do
servidor, o pagamento dos valores retroativos é consequência lógica
da reversão da aposentadoria, a partir do momento em que a perícia
médica atestou a capacidade laboral superveniente à inativação do
servidor. Logo, ao menos em juízo perfunctório, o Tribunal de origem
aplicou corretamente o princípio da interpretação do pedido, que
possui expressa previsão no novel diploma processual, nos termos do
parágrafo 2º do art. 322.
- Assim, por não vislumbrar a flagrante ilegalidade do acórdão
atacado, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido da tutela
provisória requerido, sem nenhuma antecipação quanto ao mérito do
julgamento.
- Agravo interno da União a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REVERSÃO DO ATO DE
APOSENTAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA
PETITA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS
VENCIMENTOS DESDE A DATA DA PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM MEDIDA
CAUTELAR. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ENCONTRA APOIO NA JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS JURÍDICOS AUTORIZADORES DO
PROVIMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando
houver elementos que caracterizem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do
disposto no art. 300 do CPC/2015.
2. Por sua vez, o art. 995, § 4º, do CPC/2015, preceitua que compete
a esta Corte Superior suspender a eficácia do acórdão de origem se,
da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave ou
de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a
probabilidade de êxito do recurso.
3. Especificamente em sede de ação rescisória, o art. 969 do NCPC
alberga regra de conteúdo semelhante ao possibilitar a concessão de
tutela, para a garantia da eficácia prática do resultado do iudicium
rescissorium.
4. Frise-se, ainda, que a apreciação das condições da tutela
provisória, bem como da plausibilidade do direito invocado e da
consequente viabilidade da medida de urgência, está intrinsecamente
vinculada à possibilidade de êxito do recurso, de modo que cabe ao
relator do feito proceder a um juízo prévio e perfunctório a
respeito da perspectiva de seu êxito.
5. Tem-se, na origem, ação rescisória intentada pela União
objetivando desconstituir acórdão do TRF-4a. Região que reconhecera
o direito à reversão de aposentadoria de servidor público face a
superveniência de aptidão laboral, com efeitos financeiros e
funcionais retroativos à data de realização da perícia médica
realizada em ação cautelar.
6. Defende a União a ocorrência de julgamento extra petita diante do
reconhecimento do direito do servidor ao pagamento de vencimentos
integrais entre data da realização da perícia médica e o ato de
reversão, o que, no seu entender, ultrapassa os limites dos arts.
141 e 492 do CPC/2015.
7. In casu, ao menos em exame perfunctório, não restou devidamente
comprovada a plausibilidade do direito invocado, haja vista que o
acórdão de origem seguiu orientação dominante nesta Corte Superior
de que os pedidos formulados pelas partes devem ser interpretados de
forma lógico-sistemática, razão pela qual cabe ao magistrado
decidir a controvérsia a partir da análise de todo o conteúdo da
peça inaugural, e não apenas os requerimentos finais. Precedentes:
AgInt no AREsp 1659412/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 8/3/2021, DJe 12/3/2021; REsp 1645223/SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/2/2017,
DJe 18/4/2017.
8. Na hipótese, embora o pedido seja de declaração de capacidade
laboral, com condenação da União no dever de reintegração do
servidor, o pagamento dos valores retroativos é consequência lógica
da reversão da aposentadoria, a partir do momento em que a perícia
médica atestou a capacidade laboral superveniente à inativação do
servidor. Logo, ao menos em juízo perfunctório, o Tribunal de origem
aplicou corretamente o princípio da interpretação do pedido, que
possui expressa previsão no novel diploma processual, nos termos do
parágrafo 2º do art. 322.
9. Assim, por não vislumbrar a flagrante ilegalidade do acórdão
atacado, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido da tutela
provisória requerido, sem nenhuma antecipação quanto ao mérito do
julgamento.
10. Agravo interno da União a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1659412>>-SC,
<<REsp 1645223>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00300 ART:00322 PAR:00002 ART:00969 ART:00995
PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.