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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISOU AS ALEGAÇÕES DA PARTE AGRAVANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. I - De fato, o acórdão deixou de analisar as alegações do Município do Rio de Janeiro contra a decisão que acolheu o pedido de homologação da desistência do mandado de segurança. Assim, passa-se a analisar as alegações do agravo interno. II - O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 669.367, (relator Ministro Luiz Fux, relatora p/ o acórdão Ministra Rosa Weber, Tribunal P…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISOU AS ALEGAÇÕES
DA PARTE AGRAVANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
I
- De fato, o acórdão deixou de analisar as alegações do Município do
Rio de Janeiro contra a decisão que acolheu o pedido de homologação
da desistência do mandado de segurança. Assim, passa-se a analisar
as alegações do agravo interno.
II - O Superior Tribunal de Justiça
tem adotado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE n. 669.367, (relator Ministro Luiz Fux, relatora p/
o acórdão Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 2/5/2013,
DJe 30/10/2014), submetido ao regime de repercussão geral (Tema n.
530/STF), segundo o qual " é lícito ao impetrante desistir da ação
de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da
autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada
ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos
necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento,
mesmo após eventual sentença concessiva do "writ" constitucional,
não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, §
4º, do CPC/1973." Acerca do assunto, destacam-se os seguintes
precedentes: DESIS no MS n. 23.188/DF, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 1º/7/2019; AgInt
na DESIS nos EDcl no AREsp n. 85.071/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 15/4/2019; e AgInt
na DESIS no AREsp n. 1.202.507/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 1º/7/2019, DJe 7/8/2019.
III -
Considerando que foram cumpridas as formalidades previstas nos arts.
104 e 105, ambos do CPC/2015, homologo o pedido de desistência da
ação, nos termos em que formulado pela requerente, e, nessa
extensão, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, VIII, do CPC/2015. Assim, o agravo interno não merece
provimento.
IV - Acolhidos os embargos de declaração para correção
do erro material.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.