Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão no julgado, ou corrigir erro material, não sendo sede para rediscussão de julgamento. 2. Considerando a legislação vigente à época do ajuizamento da aç…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI
14.230/2021. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 11, I, DA LEI
8.429/1992. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração devem esclarecer
obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão no julgado, ou
corrigir erro material, não sendo sede para rediscussão de
julgamento.
2. Considerando a legislação vigente à época do
ajuizamento da ação e a jurisprudência então dominante, não há vício
de omissão, porque foram expostos os motivos que levaram ao não
provimento do agravo interno.
3. Porém, após a interposição dos
embargos de declaração, sobreveio a Lei 14.230/2021, que implementou
significativas alterações na Lei 8.429/1992. Com o julgamento do
Tema 1199 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal e o
Superior Tribunal de Justiça vêm decidindo que "as alterações
promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992
aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na
vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada
em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux,
relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em
22/8/2023, DJe de 6/9/2023). Precedentes.
4. A situação posta neste
recurso reclama solução idêntica ao precedente mencionado, haja
vista: (a) versar sobre condenação exclusiva do embargante pela
prática do ato previsto no art. 11, I, da Lei 8.429/1992, revogado;
(b) estar a ação em curso quando da fixação do tema de repercussão
geral, já mencionado; (c) não ser a conduta imputada ao embargante,
na forma em que descrita no acórdão recorrido, prevista em nenhum
dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei
14.230/2021; e (d) inexistir pretensão de ressarcimento de dano ao
erário.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos
infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela, acolhendo os
embargos de declaração, com efeitos modificativos, o voto vogal
divergente da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura rejeitando
os embargos de declaração, a ratificação de voto do Sr. Ministro
Afrânio Vilela, o voto do Sr. Ministro Falcão acompanhando a
divergência, os votos dos Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e
Teodoro Silva Santos acompanhando o Sr. Ministro Relator, por
maioria, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencidos
a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro
Francisco Falcão.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro
Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1744409 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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