Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO PELO
COLEGIADO. POSSIBILIDADE. RE 669.367/RJ, JULGADO SOB REGIME DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 530/STF. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE
669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento
de que a desistência do mandado de segurança é prerrogativa de quem
o propõe, podendo ocorrer a qualquer tempo, sem a anuência da parte
contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito
- Homologado o pedido de desistência do mandado de segurança, com
extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no
art. 485, VIII, do CPC, restando prejudicado, por conseguinte, o
julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO PELO
COLEGIADO. POSSIBILIDADE. RE 669.367/RJ, JULGADO SOB REGIME DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 530/STF. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE
669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento
de que a desistência do mandado de segurança é prerrogativa de quem
o propõe, podendo ocorrer a qualquer tempo, sem a anuência da parte
contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito
2. Homologado o pedido de desistência do mandado de segurança, com
extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no
art. 485, VIII, do CPC, restando prejudicado, por conseguinte, o
julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, homologar a desistência do recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2549553 no STJ está identificado por “DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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