Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA PREVISTA NO ART. 259, § 4º, DO RISTJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da pa…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA
PREVISTA NO ART. 259, § 4º, DO RISTJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Segundo
orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça,
não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está
adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado
cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a
solução da controvérsia não configura negativa de prestação
jurisdicional.
2. Esta Corte entende que "a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que da alegação
deduzida apenas nas razões do agravo interno não se pode conhecer
devido à preclusão consumativa" (AgInt nos EDcl no REsp n.
2.080.228/SP, Domingues, Primeira Turma, julgado em relator Ministro
Paulo Sérgio 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).
3. A incidência da multa
prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ não é automática, não se
tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo
interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida
sanção - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão
fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se evidenciou na
espécie.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela,
Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3094514 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ff620881e281b0fff29919853d3c1b46719aa5d35a6eec0ca2077797cbc59f50. SHA-256 do comentário:6f7822befc789275adad2150bf1280e6768f1e4bf341373536c52bd5bc2ab950.