Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À TESE DE DISPENSA DO TRANSLADO DE PEÇAS PROCESSUAIS NOS AUTOS ELETRÔNICOS. FALTA DE INSURGÊNCIA QUANTO À REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DE PEDIDO DO BENEFÍCIO. ACERTO DA DECISÃO DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Verificada a hipótese de inovação recursal quanto à tese de dispensa do translado de peças processuais no âmbito dos autos eletrônicos, o que impede o seu conhecimento. 2. Da leitura dos autos, dessume-se que a parte agravante não apresentou, na origem, insurg…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. HIPÓTESE DE INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À TESE DE DISPENSA DO
TRANSLADO DE PEÇAS PROCESSUAIS NOS AUTOS ELETRÔNICOS. FALTA DE
INSURGÊNCIA QUANTO À REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE
RENOVAÇÃO DE PEDIDO DO BENEFÍCIO. ACERTO DA DECISÃO DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1.
Verificada a hipótese de inovação recursal quanto à tese de dispensa
do translado de peças processuais no âmbito dos autos eletrônicos, o
que impede o seu conhecimento.
2. Da leitura dos autos, dessume-se
que a parte agravante não apresentou, na origem, insurgência quanto
à revogação da gratuidade da justiça, tampouco renovou o pedido de
concessão do benefício, tendo questionado tão somente a aplicação da
multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, nos
termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Conclui-se, assim, pelo
acerto do TJRS quanto à aplicação da pena de deserção.
3. Agravo
interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela,
Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.