STJ — 2998164

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ef4c500ed02ca811cdeee96d1ba74ffaf6764e524336fd0f9b34fe1aa43ffeb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956987
Número de registro na fonte
202502726434
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2998164 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 3ef4c500ed02ca811cdeee96d1ba74ffaf6764e524336fd0f9b34fe1aa43ffeb. SHA-256 do comentário: 28fb1d00bb698ce4a4e1a4a33c0f2cb53a6fb62787bf3b264cb7bb021d7aef87.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 3ef4c500ed02ca811cdeee96d1ba74ffaf6764e524336fd0f9b34fe1aa43ffeb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA POSITIVA E LÍQUIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MORA EX RE. JUROS INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ao argumento de que ausente o prequestionamento. 2. A irresignação veiculada no agravo interno deve ser acolhida, porque, diferentemente do que constou da decisão atacada, a matéria relativa…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA POSITIVA E LÍQUIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MORA EX RE. JUROS INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ao argumento de que ausente o prequestionamento. 2. A irresignação veiculada no agravo interno deve ser acolhida, porque, diferentemente do que constou da decisão atacada, a matéria relativa ao termo inicial de juros de mora foi expressamente analisada pelo Tribunal de origem, conforme se verifica de fl. 342. Portanto, descabida a afirmação de que não houve prequestionamento, devendo ser conhecido o agravo para conhecer do recurso especial. 3. O acórdão recorrido desta da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, nos casos de dívidas líquidas, é a data de vencimento da obrigação. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.