Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI
N. 14.230/2021. ARTIGO 11, CAPUT, DA LIA. MODIFICAÇÃO DO REGRAMENTO.
ABOLITIO DOS INCISOS I E II. ROL TAXATIVO IMPOSTO. ELEMENTO
SUBJETIVO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. CONTINUIDADE ANTE
ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO EM
TIPO OUTRO. INVIABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
- Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o
Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF):
"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a
tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se -
nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo -
DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da
modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é
IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição
Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa
julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e
seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de
improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto
anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em
virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo
competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo
regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO,
aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da
lei".
- Em elastério de entendimento, a Suprema Corte concluiu pela
aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 às ações
de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do
texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em
julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.
- Na espécie, a instância ordinária enveredou na análise do
elemento anímico da conduta da insurgente, culminando com o
reconhecimento do animus doloso genérico de violação dos princípios
da Administração Pública.
- Muito embora a indiscutível gravidade da conduta, o agir da
demandada não se encontra previsto nas hipóteses elencadas no rol
agora taxativo do regramento, com as alterações redacionais da Lei
n. 14.230/2021, motivo pelo qual inviável sequer a continuidade
típico-normativa, com a readequação da conduta em outro inciso; nem
mesmo possível se mostra em outro artigo, dado o recurso exclusivo
da defesa.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para,
ex officio, tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar
extinta a ação de improbidade administrativa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI
N. 14.230/2021. ARTIGO 11, CAPUT, DA LIA. MODIFICAÇÃO DO REGRAMENTO.
ABOLITIO DOS INCISOS I E II. ROL TAXATIVO IMPOSTO. ELEMENTO
SUBJETIVO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. CONTINUIDADE ANTE
ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO EM
TIPO OUTRO. INVIABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
2. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o
Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF):
"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a
tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se -
nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo -
DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da
modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é
IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição
Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa
julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e
seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de
improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto
anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em
virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo
competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo
regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO,
aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da
lei".
3. Em elastério de entendimento, a Suprema Corte concluiu pela
aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 às ações
de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do
texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em
julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.
4. Na espécie, a instância ordinária enveredou na análise do
elemento anímico da conduta da insurgente, culminando com o
reconhecimento do animus doloso genérico de violação dos princípios
da Administração Pública.
5. Muito embora a indiscutível gravidade da conduta, o agir da
demandada não se encontra previsto nas hipóteses elencadas no rol
agora taxativo do regramento, com as alterações redacionais da Lei
n. 14.230/2021, motivo pelo qual inviável sequer a continuidade
típico-normativa, com a readequação da conduta em outro inciso; nem
mesmo possível se mostra em outro artigo, dado o recurso exclusivo
da defesa.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para,
ex officio, tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar
extinta a ação de improbidade administrativa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.