Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1.406/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO, APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS PARADIGMAS, COM FIXAÇÃO
DE TESE VINCULANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp n.
2.219.068/MA e o REsp n. 2.217.707/MA, como representativos da
controvérsia, na sistemática dos recursos repetitivos, o que deu
origem ao Tema n. 1.406/STJ, que discute a seguinte questão:
"Definir se as Leis 11.775/2008, 12.716/2012, 12.844/2013,
13.001/2014, 13.340/2016, 13.306/2018, 13.606/2018 e 13.729/2018 -
que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de
operações de crédito rural - suspenderam automaticamente o prazo de
prescrição nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial
ou judicial, ou se a referida suspensão estava condicionada à
manifestação expressa do executado quanto ao interesse em renegociar
ou liquidar a dívida".
- O Superior Tribunal de Justiça orienta que os recursos que tratam
da mesma controvérsia sejam sobrestados no Tribunal de origem, até
o final do julgamento qualificado, a fim de viabilizar o juízo de
conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041, ambos do Código de
Processo Civil.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
anular o acórdão que julgou o agravo interno e a decisão
monocrática anterior e determinar a devolução dos autos ao Tribunal
de origem, a fim de que, após a publicação dos acórdãos dos recursos
representativos da controvérsia (Tema 1.406/STJ), realize o juízo
de adequação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1.406/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO, APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS PARADIGMAS, COM FIXAÇÃO
DE TESE VINCULANTE.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp n.
2.219.068/MA e o REsp n. 2.217.707/MA, como representativos da
controvérsia, na sistemática dos recursos repetitivos, o que deu
origem ao Tema n. 1.406/STJ, que discute a seguinte questão:
"Definir se as Leis 11.775/2008, 12.716/2012, 12.844/2013,
13.001/2014, 13.340/2016, 13.306/2018, 13.606/2018 e 13.729/2018 -
que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de
operações de crédito rural - suspenderam automaticamente o prazo de
prescrição nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial
ou judicial, ou se a referida suspensão estava condicionada à
manifestação expressa do executado quanto ao interesse em renegociar
ou liquidar a dívida".
2. O Superior Tribunal de Justiça orienta que os recursos que tratam
da mesma controvérsia sejam sobrestados no Tribunal de origem, até
o final do julgamento qualificado, a fim de viabilizar o juízo de
conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041, ambos do Código de
Processo Civil.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
anular o acórdão que julgou o agravo interno e a decisão
monocrática anterior e determinar a devolução dos autos ao Tribunal
de origem, a fim de que, após a publicação dos acórdãos dos recursos
representativos da controvérsia (Tema 1.406/STJ), realize o juízo
de adequação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.