Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÕES RELEVANTES PARA A RESOLUÇÃO DO FEITO NÃO
ENFRENTADAS. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA
REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem foi omisso quanto à análise da
aplicabilidade dos arts. 104, inciso III, e 178, ambos do CTN, ao
caso.
- Quando do julgamento dos embargos de declaração, a Corte Regional
simplesmente repetiu os fundamentos da decisão monocrática que
desproveu a apelação, sem analisar as alegações relevantes ao
deslinde do caso feitas pela parte embargante.
- Tais alegação, se verificadas e corroboradas, podem levar a
demanda a desfecho diverso do atualmente apresentado, de forma que
resta configurada a violação do art. 1.022, inciso II, do CPC.
- Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento para anular o julgamento dos embargos de
declaração opostos e determinar que o Tribunal a quo proceda ao
rejulgamento dos aclaratórios, pronunciando-se sobre as questões
neles suscitadas, especialmente quanto à aplicabilidade ou não dos
arts. 104, inciso III, e 178, ambos do CTN, ao caso.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÕES RELEVANTES PARA A RESOLUÇÃO DO FEITO NÃO
ENFRENTADAS. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA
REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem foi omisso quanto à análise da
aplicabilidade dos arts. 104, inciso III, e 178, ambos do CTN, ao
caso.
2. Quando do julgamento dos embargos de declaração, a Corte Regional
simplesmente repetiu os fundamentos da decisão monocrática que
desproveu a apelação, sem analisar as alegações relevantes ao
deslinde do caso feitas pela parte embargante.
3. Tais alegação, se verificadas e corroboradas, podem levar a
demanda a desfecho diverso do atualmente apresentado, de forma que
resta configurada a violação do art. 1.022, inciso II, do CPC.
4. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento para anular o julgamento dos embargos de
declaração opostos e determinar que o Tribunal a quo proceda ao
rejulgamento dos aclaratórios, pronunciando-se sobre as questões
neles suscitadas, especialmente quanto à aplicabilidade ou não dos
arts. 104, inciso III, e 178, ambos do CTN, ao caso.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.