STJ — 2899417

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-05-05Data Publicacao: 2026-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51564a38d7e14ed80b71623e9c0ea0c2fb95f8f8c67fce2946df11d2afa97520

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957506
Número de registro na fonte
202501151811
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 51564a38d7e14ed80b71623e9c0ea0c2fb95f8f8c67fce2946df11d2afa97520
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÕES RELEVANTES PARA A RESOLUÇÃO DO FEITO NÃO ENFRENTADAS. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem foi omisso quanto à análise da aplicabilidade dos arts. 104, inciso III, e 178, ambos do CTN, ao caso.
  2. Quando do julgamento dos embargos de declaração, a Corte Regional simplesmente repetiu os fundamentos da decisão monocrática que desproveu a apelação, sem analisar as alegações relevantes ao deslinde do caso feitas pela parte embargante.
  3. Tais alegação, se verificadas e corroboradas, podem levar a demanda a desfecho diverso do atualmente apresentado, de forma que resta configurada a violação do art. 1.022, inciso II, do CPC.
  4. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para anular o julgamento dos embargos de declaração opostos e determinar que o Tribunal a quo proceda ao rejulgamento dos aclaratórios, pronunciando-se sobre as questões neles suscitadas, especialmente quanto à aplicabilidade ou não dos arts. 104, inciso III, e 178, ambos do CTN, ao caso.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÕES RELEVANTES PARA A RESOLUÇÃO DO FEITO NÃO ENFRENTADAS. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem foi omisso quanto à análise da aplicabilidade dos arts. 104, inciso III, e 178, ambos do CTN, ao caso. 2. Quando do julgamento dos embargos de declaração, a Corte Regional simplesmente repetiu os fundamentos da decisão monocrática que desproveu a apelação, sem analisar as alegações relevantes ao deslinde do caso feitas pela parte embargante. 3. Tais alegação, se verificadas e corroboradas, podem levar a demanda a desfecho diverso do atualmente apresentado, de forma que resta configurada a violação do art. 1.022, inciso II, do CPC. 4. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para anular o julgamento dos embargos de declaração opostos e determinar que o Tribunal a quo proceda ao rejulgamento dos aclaratórios, pronunciando-se sobre as questões neles suscitadas, especialmente quanto à aplicabilidade ou não dos arts. 104, inciso III, e 178, ambos do CTN, ao caso.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.