Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO CONFIGURADO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.411/STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via
própria ao rejulgamento da causa.
- Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão
de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o
rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos
arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.
- Nesse contexto, em observância ao princípio da economia
processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil de
2015, corroborada pelo art. 256-L do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016,
considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão
sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos
representativos da controvérsia.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO CONFIGURADO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.411/STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via
própria ao rejulgamento da causa.
2. Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão
de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o
rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos
arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.
3. Nesse contexto, em observância ao princípio da economia
processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil de
2015, corroborada pelo art. 256-L do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016,
considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão
sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos
representativos da controvérsia.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.