STJ — 2058573

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-04-29Data Publicacao: 2026-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 240f2c3b4153cb8e3b9253d49a0ba796d7efcc62ea8833164aeaa8ad65a370fb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957896
Número de registro na fonte
201503176309
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 240f2c3b4153cb8e3b9253d49a0ba796d7efcc62ea8833164aeaa8ad65a370fb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prévia intimação das partes para apresentação de contrarrazões ao recurso especial e de contraminuta ao agravo em recurso especial afasta a alegação de cerceamento de defesa em decisão monocrática que aplica jurisprudência consolidada.
  2. O agravo interno tem seu objeto delimitado pelos fundamentos da decisão monocrática agravada, sendo inadmissível a inovação recursal mediante introdução de teses não apreciadas anteriormente, como prescrição da execução e prescrição intercorrente.
  3. É legítimo o provimento monocrático do recurso especial, com fundamento no art. 932, V, do CPC/2015, no art. 255, § 4º, III, do RISTJ e na Súmula 568/STJ, para aplicar entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca da insuficiência do distrato social, ainda que registrado, para comprovar dissolução regular da sociedade.
  4. A determinação de retorno dos autos à instância ordinária para exame, no caso concreto, dos requisitos para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios não viola a Súmula 7/STJ, por não envolver reexame fático-probatório pelo Superior Tribunal de Justiça.
  5. Quando a decisão monocrática não julga definitivamente o mérito da responsabilidade de terceiros, a alegação de ausência de prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais não impede a determinação de retorno dos autos para apreciação fática pela instância de origem.
  6. Não há violação ao art. 535 do CPC/1973.
  7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. A prévia intimação das partes para apresentação de contrarrazões ao recurso especial e de contraminuta ao agravo em recurso especial afasta a alegação de cerceamento de defesa em decisão monocrática que aplica jurisprudência consolidada. 2. O agravo interno tem seu objeto delimitado pelos fundamentos da decisão monocrática agravada, sendo inadmissível a inovação recursal mediante introdução de teses não apreciadas anteriormente, como prescrição da execução e prescrição intercorrente. 3. É legítimo o provimento monocrático do recurso especial, com fundamento no art. 932, V, do CPC/2015, no art. 255, § 4º, III, do RISTJ e na Súmula 568/STJ, para aplicar entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca da insuficiência do distrato social, ainda que registrado, para comprovar dissolução regular da sociedade. 4. A determinação de retorno dos autos à instância ordinária para exame, no caso concreto, dos requisitos para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios não viola a Súmula 7/STJ, por não envolver reexame fático-probatório pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Quando a decisão monocrática não julga definitivamente o mérito da responsabilidade de terceiros, a alegação de ausência de prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais não impede a determinação de retorno dos autos para apreciação fática pela instância de origem. 6. Não há violação ao art. 535 do CPC/1973. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.