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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO.
PRESCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prévia intimação das partes para apresentação de contrarrazões ao recurso
especial e de contraminuta ao agravo em recurso especial afasta a alegação de
cerceamento de defesa em decisão monocrática que aplica jurisprudência
consolidada.
- O agravo interno tem seu objeto delimitado pelos fundamentos da decisão
monocrática agravada, sendo inadmissível a inovação recursal mediante introdução
de teses não apreciadas anteriormente, como prescrição da execução e prescrição
intercorrente.
- É legítimo o provimento monocrático do recurso especial, com fundamento no
art. 932, V, do CPC/2015, no art. 255, § 4º, III, do RISTJ e na Súmula 568/STJ,
para aplicar entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca da
insuficiência do distrato social, ainda que registrado, para comprovar
dissolução regular da sociedade.
- A determinação de retorno dos autos à instância ordinária para exame, no caso
concreto, dos requisitos para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios
não viola a Súmula 7/STJ, por não envolver reexame fático-probatório pelo
Superior Tribunal de Justiça.
- Quando a decisão monocrática não julga definitivamente o mérito da
responsabilidade de terceiros, a alegação de ausência de prequestionamento de
dispositivos legais ou constitucionais não impede a determinação de retorno dos
autos para apreciação fática pela instância de origem.
- Não há violação ao art. 535 do CPC/1973.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO.
PRESCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. A prévia intimação das partes para apresentação de contrarrazões ao recurso
especial e de contraminuta ao agravo em recurso especial afasta a alegação de
cerceamento de defesa em decisão monocrática que aplica jurisprudência
consolidada.
2. O agravo interno tem seu objeto delimitado pelos fundamentos da decisão
monocrática agravada, sendo inadmissível a inovação recursal mediante introdução
de teses não apreciadas anteriormente, como prescrição da execução e prescrição
intercorrente.
3. É legítimo o provimento monocrático do recurso especial, com fundamento no
art. 932, V, do CPC/2015, no art. 255, § 4º, III, do RISTJ e na Súmula 568/STJ,
para aplicar entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca da
insuficiência do distrato social, ainda que registrado, para comprovar
dissolução regular da sociedade.
4. A determinação de retorno dos autos à instância ordinária para exame, no caso
concreto, dos requisitos para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios
não viola a Súmula 7/STJ, por não envolver reexame fático-probatório pelo
Superior Tribunal de Justiça.
5. Quando a decisão monocrática não julga definitivamente o mérito da
responsabilidade de terceiros, a alegação de ausência de prequestionamento de
dispositivos legais ou constitucionais não impede a determinação de retorno dos
autos para apreciação fática pela instância de origem.
6. Não há violação ao art. 535 do CPC/1973.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas
lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.