STJ — 2424763

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2026-04-29Data da publicação: 2026-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c45ab5d81a48a6f0dd1b5b7bac966ef7feeb85602f106090d6c7aee52cc94fdc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957898
Número de registro na fonte
202302636968
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c45ab5d81a48a6f0dd1b5b7bac966ef7feeb85602f106090d6c7aee52cc94fdc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO NEGAR PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Súmula 284/STF não aplicada. No mérito, inexiste ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de modo claro e fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, ainda que a solução adotada seja contrária aos interesses da parte recorrente.
  2. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente no acórdão recorrido, não impugnado especificamente nas razões do recurso especial, inviabiliza o seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 283/STF. O Tribunal de origem manteve a denegação da segurança com base na ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, fundamento que, por si só, sustenta a decisão.
  3. A análise de mérito do recurso especial encontra ainda óbice na Súmula n. 280/STF, aplicada por analogia, uma vez que a resolução da controvérsia sobre a correta base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) exigiria, inevitavelmente, a interpretação da legislação local que rege o tributo, especificamente a Lei Municipal n. 5.986/2003.
  4. O acórdão recorrido solucionou a controvérsia principal com base em fundamento eminentemente constitucional, ao invocar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 189. A competência para rever a aplicação, o alcance ou a extensão de teses firmadas pela Suprema Corte, bem como para analisar a validade de lei local em face de lei federal (art. 110 do CTN), é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal.
  5. Agravo interno provido em parte para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO NEGAR PROVIMENTO. 1. Súmula 284/STF não aplicada. No mérito, inexiste ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de modo claro e fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, ainda que a solução adotada seja contrária aos interesses da parte recorrente. 2. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente no acórdão recorrido, não impugnado especificamente nas razões do recurso especial, inviabiliza o seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 283/STF. O Tribunal de origem manteve a denegação da segurança com base na ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, fundamento que, por si só, sustenta a decisão. 3. A análise de mérito do recurso especial encontra ainda óbice na Súmula n. 280/STF, aplicada por analogia, uma vez que a resolução da controvérsia sobre a correta base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) exigiria, inevitavelmente, a interpretação da legislação local que rege o tributo, especificamente a Lei Municipal n. 5.986/2003. 4. O acórdão recorrido solucionou a controvérsia principal com base em fundamento eminentemente constitucional, ao invocar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 189. A competência para rever a aplicação, o alcance ou a extensão de teses firmadas pela Suprema Corte, bem como para analisar a validade de lei local em face de lei federal (art. 110 do CTN), é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. 5. Agravo interno provido em parte para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.