Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EFICÁCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA COLETIVA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL DISSOCIADA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS ALICERCES DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART.
1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não se verifica
nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido,
sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a
controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional (AREsp n. 2.400.204/PR, relator o Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 4/2/2025).
- Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte recorrente, nas
razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão
agravada. Quando as razões do agravo interno deixam de infirmar
especificadamente o fundamento da decisão recorrida, em desrespeito ao princípio
da dialeticidade recursal, não há como conhecer do recurso.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EFICÁCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA COLETIVA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL DISSOCIADA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS ALICERCES DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART.
1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não se verifica
nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido,
sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a
controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional (AREsp n. 2.400.204/PR, relator o Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 4/2/2025).
2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte recorrente, nas
razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão
agravada. Quando as razões do agravo interno deixam de infirmar
especificadamente o fundamento da decisão recorrida, em desrespeito ao princípio
da dialeticidade recursal, não há como conhecer do recurso.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas
lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.