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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ.
CONCEITO DE LEI FEDERAL. ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA 518/STJ.
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DE
DISPOSITIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ,
a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do
agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não
ser conhecido o seu recurso.
- Conforme a jurisprudência, "o recurso especial não é a via
adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se
insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da
Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ)" (AgInt no REsp
2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
- "Assinale-se, também, o não cabimento do recurso especial com
base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que
inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de
justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt
no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "mesmo
que o apelo nobre seja interposto exclusivamente pela divergência
jurisprudencial, deve a parte recorrente apontar de maneira clara e
precisa que artigo de lei federal foi, no seu entender, interpretado
de forma equívoca pela Corte de origem, o que não ocorreu na
espécie" (REsp 1.778.207/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 23/4/2019). Aplicação da
Súmula 284/STF, por analogia.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ.
CONCEITO DE LEI FEDERAL. ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA 518/STJ.
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DE
DISPOSITIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ,
a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do
agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não
ser conhecido o seu recurso.
2. Conforme a jurisprudência, "o recurso especial não é a via
adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se
insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da
Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ)" (AgInt no REsp
2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
3. "Assinale-se, também, o não cabimento do recurso especial com
base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que
inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de
justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt
no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "mesmo
que o apelo nobre seja interposto exclusivamente pela divergência
jurisprudencial, deve a parte recorrente apontar de maneira clara e
precisa que artigo de lei federal foi, no seu entender, interpretado
de forma equívoca pela Corte de origem, o que não ocorreu na
espécie" (REsp 1.778.207/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 23/4/2019). Aplicação da
Súmula 284/STF, por analogia.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.