Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE ACORDO
COM O ART. 87 DO CPC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não houve ofensa ao art. 86 do CPC, porquanto a decisão recorrida
não reconheceu a existência de sucumbência recíproca entre os
litigantes, mas, apenas, advertiu o Tribunal de origem a observar o
preceito legal, caso constatasse a sua existência.
- Consta dos autos, que as ora agravadas ajuizaram ação de cobrança
com o objetivo de receber do ente estatal e de outros pelos
serviços publicitários prestados sem o devido pagamento; na
contestação, o Estado do Paraná alegou sua ilegitimidade passiva ad
causam, tese que foi acolhida pelo juízo de primeira instância, que
o excluiu da relação processual.
- A instância a quo acatou os argumentos do Estado do Paraná e
proferiu decisão sem julgamento de mérito, declarando a
ilegitimidade passiva do ente estatal e condenado os sucumbentes ao
pagamento de honorários advocatícios, que deverão ser fixados, entre
10% a 20% do valor atualizado da causa, contudo o processo
prosseguiu em face dos demais litisconsortes.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que a regra do art. 87 do CPC melhor se amolda à
hipótese, porquanto confere ao julgador maior flexibilidade para
equalizar as circunstâncias concretas da demanda, corrigindo
eventuais distorções e assegurando a proporcionalidade e a
razoabilidade na distribuição dos encargos sucumbenciais, não sendo
necessário aplicar o mínimo de 10% sobre o valor da causa.
- Agravo interno parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE ACORDO
COM O ART. 87 DO CPC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não houve ofensa ao art. 86 do CPC, porquanto a decisão recorrida
não reconheceu a existência de sucumbência recíproca entre os
litigantes, mas, apenas, advertiu o Tribunal de origem a observar o
preceito legal, caso constatasse a sua existência.
2. Consta dos autos, que as ora agravadas ajuizaram ação de cobrança
com o objetivo de receber do ente estatal e de outros pelos
serviços publicitários prestados sem o devido pagamento; na
contestação, o Estado do Paraná alegou sua ilegitimidade passiva ad
causam, tese que foi acolhida pelo juízo de primeira instância, que
o excluiu da relação processual.
3. A instância a quo acatou os argumentos do Estado do Paraná e
proferiu decisão sem julgamento de mérito, declarando a
ilegitimidade passiva do ente estatal e condenado os sucumbentes ao
pagamento de honorários advocatícios, que deverão ser fixados, entre
10% a 20% do valor atualizado da causa, contudo o processo
prosseguiu em face dos demais litisconsortes.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que a regra do art. 87 do CPC melhor se amolda à
hipótese, porquanto confere ao julgador maior flexibilidade para
equalizar as circunstâncias concretas da demanda, corrigindo
eventuais distorções e assegurando a proporcionalidade e a
razoabilidade na distribuição dos encargos sucumbenciais, não sendo
necessário aplicar o mínimo de 10% sobre o valor da causa.
5. Agravo interno parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2202036 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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