STJ — 2202036

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-05-06Data da publicação: 2026-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56e6a9ec9bafffeabb902a8e648e09a2226b3c306ec2da4a53129e80e9dbc0cd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958262
Número de registro na fonte
202500830022
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2202036 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 56e6a9ec9bafffeabb902a8e648e09a2226b3c306ec2da4a53129e80e9dbc0cd. SHA-256 do comentário: 37b8c4c2cca2c645a3478d01a51c46c0870154c1985d356c392885ee0c258ac7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 56e6a9ec9bafffeabb902a8e648e09a2226b3c306ec2da4a53129e80e9dbc0cd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 87 DO CPC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não houve ofensa ao art. 86 do CPC, porquanto a decisão recorrida não reconheceu a existência de sucumbência recíproca entre os litigantes, mas, apenas, advertiu o Tribunal de origem a observar o preceito legal, caso constatasse a sua existência.
  2. Consta dos autos, que as ora agravadas ajuizaram ação de cobrança com o objetivo de receber do ente estatal e de outros pelos serviços publicitários prestados sem o devido pagamento; na contestação, o Estado do Paraná alegou sua ilegitimidade passiva ad causam, tese que foi acolhida pelo juízo de primeira instância, que o excluiu da relação processual.
  3. A instância a quo acatou os argumentos do Estado do Paraná e proferiu decisão sem julgamento de mérito, declarando a ilegitimidade passiva do ente estatal e condenado os sucumbentes ao pagamento de honorários advocatícios, que deverão ser fixados, entre 10% a 20% do valor atualizado da causa, contudo o processo prosseguiu em face dos demais litisconsortes.
  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a regra do art. 87 do CPC melhor se amolda à hipótese, porquanto confere ao julgador maior flexibilidade para equalizar as circunstâncias concretas da demanda, corrigindo eventuais distorções e assegurando a proporcionalidade e a razoabilidade na distribuição dos encargos sucumbenciais, não sendo necessário aplicar o mínimo de 10% sobre o valor da causa.
  5. Agravo interno parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 87 DO CPC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não houve ofensa ao art. 86 do CPC, porquanto a decisão recorrida não reconheceu a existência de sucumbência recíproca entre os litigantes, mas, apenas, advertiu o Tribunal de origem a observar o preceito legal, caso constatasse a sua existência. 2. Consta dos autos, que as ora agravadas ajuizaram ação de cobrança com o objetivo de receber do ente estatal e de outros pelos serviços publicitários prestados sem o devido pagamento; na contestação, o Estado do Paraná alegou sua ilegitimidade passiva ad causam, tese que foi acolhida pelo juízo de primeira instância, que o excluiu da relação processual. 3. A instância a quo acatou os argumentos do Estado do Paraná e proferiu decisão sem julgamento de mérito, declarando a ilegitimidade passiva do ente estatal e condenado os sucumbentes ao pagamento de honorários advocatícios, que deverão ser fixados, entre 10% a 20% do valor atualizado da causa, contudo o processo prosseguiu em face dos demais litisconsortes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a regra do art. 87 do CPC melhor se amolda à hipótese, porquanto confere ao julgador maior flexibilidade para equalizar as circunstâncias concretas da demanda, corrigindo eventuais distorções e assegurando a proporcionalidade e a razoabilidade na distribuição dos encargos sucumbenciais, não sendo necessário aplicar o mínimo de 10% sobre o valor da causa. 5. Agravo interno parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.