Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PARCELA
AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. JUÍZES CLASSISTAS. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS n. 25.841/DF, decidiu
que os juízes classistas aposentados ou que cumpriram os requisitos
para aposentadoria na vigência da Lei n. 6.903/1981 faziam jus aos
reflexos da Parcela autônoma de equivalência (PAE) sobre os
respectivos proventos de aposentadorias e pensões.
- "Na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, objeto do
cumprimento de sentença subjacente, a Associação autora buscou tão
somente a cobrança das parcelas correspondentes ao quinquênio
anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº
737165-73.2001.5.55.5555, que foi definitivamente julgado pelo
Supremo Tribunal Federal no bojo do RMS n. 25.841/DF. Logo, na ação
coletiva de cobrança não se buscou ampliar o alcance subjetivo do
que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.841/DF,
mas tão somente viabilizar a cobrança das parcelas correspondentes
aos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança
coletivo, observados, naturalmente, os requisitos expressamente
fixados pela Suprema Corte para o reconhecimento do direito à
percepção da PAE, dentre os quais se destaca a aposentadoria do
ex-juiz classista sob a égide da Lei nº 6.903/1981" (REsp n.
2.189.114/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 6/3/2026).
- Apenas os juízes classistas aposentados sob a égide da Lei n.
6.903/1981 e que constavam no rol de substituídos apresentado pela
associação na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400 possuem
legitimidade para a execução do referido título judicial.
- Agravo interno provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PARCELA
AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. JUÍZES CLASSISTAS. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS n. 25.841/DF, decidiu
que os juízes classistas aposentados ou que cumpriram os requisitos
para aposentadoria na vigência da Lei n. 6.903/1981 faziam jus aos
reflexos da Parcela autônoma de equivalência (PAE) sobre os
respectivos proventos de aposentadorias e pensões.
2. "Na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, objeto do
cumprimento de sentença subjacente, a Associação autora buscou tão
somente a cobrança das parcelas correspondentes ao quinquênio
anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº
737165-73.2001.5.55.5555, que foi definitivamente julgado pelo
Supremo Tribunal Federal no bojo do RMS n. 25.841/DF. Logo, na ação
coletiva de cobrança não se buscou ampliar o alcance subjetivo do
que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.841/DF,
mas tão somente viabilizar a cobrança das parcelas correspondentes
aos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança
coletivo, observados, naturalmente, os requisitos expressamente
fixados pela Suprema Corte para o reconhecimento do direito à
percepção da PAE, dentre os quais se destaca a aposentadoria do
ex-juiz classista sob a égide da Lei nº 6.903/1981" (REsp n.
2.189.114/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 6/3/2026).
3. Apenas os juízes classistas aposentados sob a égide da Lei n.
6.903/1981 e que constavam no rol de substituídos apresentado pela
associação na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400 possuem
legitimidade para a execução do referido título judicial.
4. Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2233766 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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