Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. EXISTÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO MILITAR. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO DEPOIS DA REFORMA. PAD.
EXCLUSÃO DOS QUADROS DAS FORÇAS ARMADAS. CASSAÇÃO DOS PROVENTOS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
- Hipótese em que o acórdão embargado entendeu que na "ausência de
norma expressa, esta Corte Superior tem afastada a cassação dos
proventos, por entender que a penalidade não pode ser criada por
interpretação extensiva ou analógica, em respeito ao princípio da
legalidade estrita". Contudo, conforme salientado nas razões dos
embargos, "o legislador impôs ao militar reformado submissão a
processo disciplinar pelo Conselho de justificação e de Disciplina,
cônsono ao disciplinado pelos art. 125, III da Lei n. 6.880/80 e
art. 13, incido IV, alínea "a", do Decreto n. 71.500/1992".
- A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de cassação
dos proventos de militar expulso da corporação após regular
procedimento disciplinar, em que fora aplicada sanção disciplinar,
em decorrência da prática, após a reforma, de condutas tipificadas
como crimes, contanto que haja expressa previsão em tal sentido na
legislação de regência, sem direito à indenização ou percepção de
proventos, não incidindo, portanto, a Súmula n. 56 do STF, segundo o
qual "militar reformado não está sujeito à pena disciplinar".
- Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos
modificativos, para, dando provimento ao agravo interno, conhecer
parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento para julgar
improcedente a demanda.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. EXISTÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO MILITAR. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO DEPOIS DA REFORMA. PAD.
EXCLUSÃO DOS QUADROS DAS FORÇAS ARMADAS. CASSAÇÃO DOS PROVENTOS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Hipótese em que o acórdão embargado entendeu que na "ausência de
norma expressa, esta Corte Superior tem afastada a cassação dos
proventos, por entender que a penalidade não pode ser criada por
interpretação extensiva ou analógica, em respeito ao princípio da
legalidade estrita". Contudo, conforme salientado nas razões dos
embargos, "o legislador impôs ao militar reformado submissão a
processo disciplinar pelo Conselho de justificação e de Disciplina,
cônsono ao disciplinado pelos art. 125, III da Lei n. 6.880/80 e
art. 13, incido IV, alínea "a", do Decreto n. 71.500/1992".
3. A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de cassação
dos proventos de militar expulso da corporação após regular
procedimento disciplinar, em que fora aplicada sanção disciplinar,
em decorrência da prática, após a reforma, de condutas tipificadas
como crimes, contanto que haja expressa previsão em tal sentido na
legislação de regência, sem direito à indenização ou percepção de
proventos, não incidindo, portanto, a Súmula n. 56 do STF, segundo o
qual "militar reformado não está sujeito à pena disciplinar".
4. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos
modificativos, para, dando provimento ao agravo interno, conhecer
parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento para julgar
improcedente a demanda.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar
provimento ao agravo interno a fim de conhecer em parte do recurso
especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1418203 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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