STJ — 1418203

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-05-12Data da publicação: 2026-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5538cbe33dcaed134a598e8e3269c3a87f4d2f224f18c22e6142de4e9bfe02df

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958882
Número de registro na fonte
201303793942
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1418203 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 5538cbe33dcaed134a598e8e3269c3a87f4d2f224f18c22e6142de4e9bfe02df. SHA-256 do comentário: dd66547c6f56f8a3910f427fb84dae89f72338d5c13984a21dc10a87e89dad27.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 5538cbe33dcaed134a598e8e3269c3a87f4d2f224f18c22e6142de4e9bfe02df
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 5538cbe33dcaed134a598e8e3269c3a87f4d2f224f18c22e6142de4e9bfe02df
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. EXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO DEPOIS DA REFORMA. PAD. EXCLUSÃO DOS QUADROS DAS FORÇAS ARMADAS. CASSAÇÃO DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
  2. Hipótese em que o acórdão embargado entendeu que na "ausência de norma expressa, esta Corte Superior tem afastada a cassação dos proventos, por entender que a penalidade não pode ser criada por interpretação extensiva ou analógica, em respeito ao princípio da legalidade estrita". Contudo, conforme salientado nas razões dos embargos, "o legislador impôs ao militar reformado submissão a processo disciplinar pelo Conselho de justificação e de Disciplina, cônsono ao disciplinado pelos art. 125, III da Lei n. 6.880/80 e art. 13, incido IV, alínea "a", do Decreto n. 71.500/1992".
  3. A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de cassação dos proventos de militar expulso da corporação após regular procedimento disciplinar, em que fora aplicada sanção disciplinar, em decorrência da prática, após a reforma, de condutas tipificadas como crimes, contanto que haja expressa previsão em tal sentido na legislação de regência, sem direito à indenização ou percepção de proventos, não incidindo, portanto, a Súmula n. 56 do STF, segundo o qual "militar reformado não está sujeito à pena disciplinar".
  4. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos modificativos, para, dando provimento ao agravo interno, conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento para julgar improcedente a demanda.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. EXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO DEPOIS DA REFORMA. PAD. EXCLUSÃO DOS QUADROS DAS FORÇAS ARMADAS. CASSAÇÃO DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Hipótese em que o acórdão embargado entendeu que na "ausência de norma expressa, esta Corte Superior tem afastada a cassação dos proventos, por entender que a penalidade não pode ser criada por interpretação extensiva ou analógica, em respeito ao princípio da legalidade estrita". Contudo, conforme salientado nas razões dos embargos, "o legislador impôs ao militar reformado submissão a processo disciplinar pelo Conselho de justificação e de Disciplina, cônsono ao disciplinado pelos art. 125, III da Lei n. 6.880/80 e art. 13, incido IV, alínea "a", do Decreto n. 71.500/1992". 3. A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de cassação dos proventos de militar expulso da corporação após regular procedimento disciplinar, em que fora aplicada sanção disciplinar, em decorrência da prática, após a reforma, de condutas tipificadas como crimes, contanto que haja expressa previsão em tal sentido na legislação de regência, sem direito à indenização ou percepção de proventos, não incidindo, portanto, a Súmula n. 56 do STF, segundo o qual "militar reformado não está sujeito à pena disciplinar". 4. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos modificativos, para, dando provimento ao agravo interno, conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento para julgar improcedente a demanda.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.