STJ — 2828385

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: afc61600415c2a4ed748d5703f2c26e2829d08fc6b170fa15ce11eebd2a31a17

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959030
Número de registro na fonte
202404842958
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2828385 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: afc61600415c2a4ed748d5703f2c26e2829d08fc6b170fa15ce11eebd2a31a17. SHA-256 do comentário: 259d493286462e013dbecc5607cf79fd53e614cc8076a761a1a7a8aee931efaf.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: afc61600415c2a4ed748d5703f2c26e2829d08fc6b170fa15ce11eebd2a31a17
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE SUPERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DETERMINADO POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 DA LEI N. 12.651/2012 DECLARADO NO JULGAMENTO DAS ADI 4.901, 4.902, 4.903 E ADC 42 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - Na origem, trata-se de "Ação Civil Pública condenatória, em matéria ambiental" ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO contra RICARDO JUNQUEIRA FRANCO e MARIA SILVIA VIEIRA MACHADO JUNQUEIRA FRANCO, visando a condenação dos réus a instituir e recompor as Áreas de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente dos imóveis indicados, com a retificação…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE SUPERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DETERMINADO POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 DA LEI N. 12.651/2012 DECLARADO NO JULGAMENTO DAS ADI 4.901, 4.902, 4.903 E ADC 42 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - Na origem, trata-se de "Ação Civil Pública condenatória, em matéria ambiental" ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO contra RICARDO JUNQUEIRA FRANCO e MARIA SILVIA VIEIRA MACHADO JUNQUEIRA FRANCO, visando a condenação dos réus a instituir e recompor as Áreas de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente dos imóveis indicados, com a retificação da inscrição feita no SICAR, sanando as irregularidades apontadas, bem como adoção das demais medidas voltadas à restauração ambiental. O valor da causa foi fixado em R$ 1.990.280,82 (um milhão, novecentos e noventa mil, duzentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos). II - O Tribunal de origem manteve a procedência da demanda no mérito, acolhe-se em parte o recurso da parte requerida tão somente para alterar a periodicidade da multa de diária para semanal, e acolheu-se o recurso do Ministério Público, para permitir o início do cumprimento de sentença desde logo, tendo como termo inicial para os prazos e obrigações fixadas na sentença a data da intimação dos requeridos do referido Acórdão. No STJ, em decisão monocrática seguida de agravo interno, manteve-se o acórdão recorrido. III - Os particulares ajuizaram Reclamação (Rcl nº 84.642/SP) perante o STF, "contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1000941-28.2021.8.26.0185, que teria desrespeitado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que decidido nas AD Is nºs 4.901, 4902, 4.903 e 4.937, na ADC nº 42 e contrariado o enunciado da Súmula Vinculante nº 10. (...) Insurgem-se contra a condição imposta pela autoridade reclamada, com base no art. 66, III, §5º e §6º, da Lei nº 12.651/12, no sentido de que a compensação de área de reserva legal deve observar a identidade ecológica entre as áreas localizadas no mesmo bioma, alegando que tal entendimento vai de encontro com os paradigmas de confronto, nos quais o STF afastou expressamente qualquer exigência de identidade ecológica." (fls. 1.061-1.062). IV - Em observância do que decidido na Reclamação 84.642/SP, decisão monocrática do Min. Dias Toffoli, submeto voto de provimento ao recurso especial dos particulares, reformando o acórdão recorrido, em seus exatos termos, respeitada a vigência do art. 66, § § 5º e 6º, do Código Florestal, no sentido de que "a compensação ambiental deve ter por critério apenas o bioma, tal como previsto originalmente pelo relator". V - Recurso Especial provido em sede de juízo de retratação, para reformar o acórdão de origem, nos termos e limites do que restou decidido na Rcl 84.642/SP, no sentido de que "a compensação ambiental deve ter por critério apenas o bioma, tal como previsto originariamente pelo legislador".

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.