Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE SUPERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DETERMINADO POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 DA LEI N. 12.651/2012 DECLARADO NO JULGAMENTO DAS ADI 4.901, 4.902, 4.903 E ADC 42 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - Na origem, trata-se de "Ação Civil Pública condenatória, em matéria ambiental" ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO contra RICARDO JUNQUEIRA FRANCO e MARIA SILVIA VIEIRA MACHADO JUNQUEIRA FRANCO, visando a condenação dos réus a instituir e recompor as Áreas de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente dos imóveis indicados, com a retificação…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE
SUPERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DETERMINADO POR DECISÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 DA LEI N.
12.651/2012 DECLARADO NO JULGAMENTO DAS ADI 4.901, 4.902, 4.903 E
ADC 42 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I - Na origem, trata-se de "Ação Civil Pública condenatória, em
matéria ambiental" ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO
contra RICARDO JUNQUEIRA FRANCO e MARIA SILVIA VIEIRA MACHADO
JUNQUEIRA FRANCO, visando a condenação dos réus a instituir e
recompor as Áreas de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente
dos imóveis indicados, com a retificação da inscrição feita no
SICAR, sanando as irregularidades apontadas, bem como adoção das
demais medidas voltadas à restauração ambiental. O valor da causa
foi fixado em R$ 1.990.280,82 (um milhão, novecentos e noventa mil,
duzentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos).
II - O Tribunal de origem manteve a procedência da demanda no
mérito, acolhe-se em parte o recurso da parte requerida tão somente
para alterar a periodicidade da multa de diária para semanal, e
acolheu-se o recurso do Ministério Público, para permitir o início
do cumprimento de sentença desde logo, tendo como termo inicial para
os prazos e obrigações fixadas na sentença a data da intimação dos
requeridos do referido Acórdão. No STJ, em decisão monocrática
seguida de agravo interno, manteve-se o acórdão recorrido.
III - Os particulares ajuizaram Reclamação (Rcl nº 84.642/SP)
perante o STF, "contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, proferida nos autos da Ação Civil Pública nº
1000941-28.2021.8.26.0185, que teria desrespeitado a autoridade do
Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que decidido nas AD Is nºs
4.901, 4902, 4.903 e 4.937, na ADC nº 42 e contrariado o enunciado
da Súmula Vinculante nº 10. (...) Insurgem-se contra a condição
imposta pela autoridade reclamada, com base no art. 66, III, §5º e
§6º, da Lei nº 12.651/12, no sentido de que a compensação de área de
reserva legal deve observar a identidade ecológica entre as áreas
localizadas no mesmo bioma, alegando que tal entendimento vai de
encontro com os paradigmas de confronto, nos quais o STF afastou
expressamente qualquer exigência de identidade ecológica." (fls.
1.061-1.062).
IV - Em observância do que decidido na Reclamação 84.642/SP, decisão
monocrática do Min. Dias Toffoli, submeto voto de provimento ao
recurso especial dos particulares, reformando o acórdão recorrido,
em seus exatos termos, respeitada a vigência do art. 66, § § 5º e
6º, do Código Florestal, no sentido de que "a compensação ambiental
deve ter por critério apenas o bioma, tal como previsto
originalmente pelo relator".
V - Recurso Especial provido em sede de juízo de retratação, para
reformar o acórdão de origem, nos termos e limites do que restou
decidido na Rcl 84.642/SP, no sentido de que "a compensação
ambiental deve ter por critério apenas o bioma, tal como previsto
originariamente pelo legislador".
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2828385 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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