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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DOS CONTRIBUINTES. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO NESSA EXTENSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que, mesmo provocado por meio de embargos
declaratórios, o Tribunal local deixou de sanar obscuridade
suscitada pelos Recorrentes, imprescindível ao correto deslinde do
feito (não fixação da base de cálculo da verba honorária), tornando
incompleta a prestação jurisdicional entregue na origem.
- Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e
provê-lo nessa extensão, determinando-se novo julgamento dos
embargos declaratórios opostos na origem.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. IMÓVEL INSERIDO EM
ESTAÇÃO ECOLÓGICA. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO AO
ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DO BEM. INVERSÃO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA
N. 7/STJ. AFRONTA AO ART. 10 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941 E AO ART.
49 DA LEI N. 9.985/2000. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
- O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, o Tribunal local se manifestou sobre todos os
aspectos importantes ao deslinde do feito, no que concerne à
incidência do IPTU no caso em tela, adotando argumentação concreta e
que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
- Embora não tenha examinado, especificamente, a alegada caducidade
da declaração de utilidade pública dos imóveis e a inexistência de
imissão na posse por parte do ente expropriante, a Corte de origem,
ao julgar o recurso integrativo fazendário, consignou a devida
justifica para o acolhimento da pretensão veiculada na inicial,
rejeitando a relevância de tais questões para o deslinde do feito,
diante da constatação do esvaziamento econômico dos imóveis
Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador
não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos
suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
- Para fins de incidência de IPTU, a jurisprudência deste Sodalício
distingue as hipóteses em que a limitação administrativa implica
restrição apenas parcial dos atributos inerentes à propriedade
daquelas em que há esvaziamento econômico total do imóvel, afastando
a exação tributária apenas no último caso.
- As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das
provas, consignaram que a Unidade de Conservação (estação ecológica)
em que inseridos os imóveis objeto da lide acarretaria o
esvaziamento econômico destes (perda dos atributos inerentes à
propriedade). E, por isso, afastaram a incidência do IPTU. A
inversão de tal conclusão reclamaria incursão aprofundada no acervo
probatório, providência incabível em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7/STJ.
- A Corte de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios,
não examinou as teses relativas ao art. 10 do Decreto-Lei n.
3.365/1941 e ao art. 49 da Lei n. 9.985/2000 pelo enfoque suscitado
no apelo nobre (a caducidade do ato de declaração de utilidade
pública retornaria a propriedade ao seu status quo ante e
impossibilidade de lei ordinária alterar conceitos e competências
definidos pela Constituição Federal e por lei complementar), motivo
pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da
Súmula n. 211 do STJ. Inexiste contradição quando se afasta a
ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo,
se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é
plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e
não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a
questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte
recorrente.
- Ainda que as teses relativas ao art. 10 do Decreto-Lei n.
3.365/1941 e ao art. 49 da Lei n. 9.985/2000 fossem acolhidas, não
haveria a alteração do acórdão, que se encontra amparado no
fundamento do esvaziamento econômico da propriedade, cuja conclusão
não pode ser alterada nesta via, em razão da incidência do óbice
previsto na Súmula n. 7/STJ.
- Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DOS CONTRIBUINTES. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO NESSA EXTENSÃO.
1. Hipótese em que, mesmo provocado por meio de embargos
declaratórios, o Tribunal local deixou de sanar obscuridade
suscitada pelos Recorrentes, imprescindível ao correto deslinde do
feito (não fixação da base de cálculo da verba honorária), tornando
incompleta a prestação jurisdicional entregue na origem.
2. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e
provê-lo nessa extensão, determinando-se novo julgamento dos
embargos declaratórios opostos na origem.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. IMÓVEL INSERIDO EM
ESTAÇÃO ECOLÓGICA. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO AO
ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DO BEM. INVERSÃO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA
N. 7/STJ. AFRONTA AO ART. 10 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941 E AO ART.
49 DA LEI N. 9.985/2000. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, o Tribunal local se manifestou sobre todos os
aspectos importantes ao deslinde do feito, no que concerne à
incidência do IPTU no caso em tela, adotando argumentação concreta e
que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. Embora não tenha examinado, especificamente, a alegada caducidade
da declaração de utilidade pública dos imóveis e a inexistência de
imissão na posse por parte do ente expropriante, a Corte de origem,
ao julgar o recurso integrativo fazendário, consignou a devida
justifica para o acolhimento da pretensão veiculada na inicial,
rejeitando a relevância de tais questões para o deslinde do feito,
diante da constatação do esvaziamento econômico dos imóveis
Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador
não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos
suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
3. Para fins de incidência de IPTU, a jurisprudência deste Sodalício
distingue as hipóteses em que a limitação administrativa implica
restrição apenas parcial dos atributos inerentes à propriedade
daquelas em que há esvaziamento econômico total do imóvel, afastando
a exação tributária apenas no último caso.
4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das
provas, consignaram que a Unidade de Conservação (estação ecológica)
em que inseridos os imóveis objeto da lide acarretaria o
esvaziamento econômico destes (perda dos atributos inerentes à
propriedade). E, por isso, afastaram a incidência do IPTU. A
inversão de tal conclusão reclamaria incursão aprofundada no acervo
probatório, providência incabível em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7/STJ.
5. A Corte de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios,
não examinou as teses relativas ao art. 10 do Decreto-Lei n.
3.365/1941 e ao art. 49 da Lei n. 9.985/2000 pelo enfoque suscitado
no apelo nobre (a caducidade do ato de declaração de utilidade
pública retornaria a propriedade ao seu status quo ante e
impossibilidade de lei ordinária alterar conceitos e competências
definidos pela Constituição Federal e por lei complementar), motivo
pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da
Súmula n. 211 do STJ. Inexiste contradição quando se afasta a
ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo,
se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é
plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e
não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a
questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte
recorrente.
6. Ainda que as teses relativas ao art. 10 do Decreto-Lei n.
3.365/1941 e ao art. 49 da Lei n. 9.985/2000 fossem acolhidas, não
haveria a alteração do acórdão, que se encontra amparado no
fundamento do esvaziamento econômico da propriedade, cuja conclusão
não pode ser alterada nesta via, em razão da incidência do óbice
previsto na Súmula n. 7/STJ.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, conhecer do agravo de FERNANDO VALLE CONSTRUCOES,
INCORPORACOES E COMERCIO DE IMOVEIS LTDA, COBRASA CONSTRUTORA
BRASILEIRA LTDA e SOLUCAO COMERCIAL LTDA - EPP para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte dar-lhe provimento;
conhecer em parte do recurso do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE e, nessa
parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.