STJ — 2215416

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-05-13Data Publicacao: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 479a5e0926f599c6afe259df0dcfc9e241aa6e6919017402a6e94e2e7fe1cd79

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959042
Número de registro na fonte
202501912532
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 479a5e0926f599c6afe259df0dcfc9e241aa6e6919017402a6e94e2e7fe1cd79
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECONHECIMENTO NA VIA MANDAMENTAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TEMA N. 395 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE DESCONTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. TEMAS N. 360 E 733 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto à prescrição, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ voltando a fluir pela metade, após o seu trânsito em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.359.682/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/10/2023).
  2. O Tema n. 395 do STF declarou a inconstitucionalidade da incorporação de quintos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, mas não determinou a revisão ou anulação de atos administrativos anteriores à decisão. A modulação de efeitos permitiu a manutenção do pagamento mensal das parcelas incorporadas até absorção por reajustes futuros, abrangendo, por interpretação sistemática, os valores atrasados decorrentes do mesmo reconhecimento administrativo.
  3. Logo, a Repercussão Geral vedou novas incorporações (ações declaratórias), mas não a cobrança de valores atrasados já reconhecidos antes dessa decisão (ações de cobrança). Nesse sentido, o plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu "o direito de os servidores receberem os valores referentes ao pagamentos de parcelas em atraso de quintos reconhecido administrativamente, uniformizando o entendimento sobre a matéria" (RE 1407195 AgREDED-EDv, Relator Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2025, DJe-s/n).
  4. Por analogia, aplica-se o mesmo raciocínio aos valores concedidos judicialmente com trânsito em julgado. Afinal, conforme os Temas n. 360 e 733 do Supremo Tribunal Federal, "[o]s atos anteriores, mesmo quando formados com base em norma inconstitucional, somente poderão ser desfeitos ou rescindidos, se for o caso, em processo próprio". Desse modo, não havendo excepcional desconstituição da coisa julgada pelo reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado, não há como se concluir pela inexigibilidade do título judicial formado.
  5. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECONHECIMENTO NA VIA MANDAMENTAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TEMA N. 395 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE DESCONTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. TEMAS N. 360 E 733 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Quanto à prescrição, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ voltando a fluir pela metade, após o seu trânsito em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.359.682/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/10/2023). 2. O Tema n. 395 do STF declarou a inconstitucionalidade da incorporação de quintos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, mas não determinou a revisão ou anulação de atos administrativos anteriores à decisão. A modulação de efeitos permitiu a manutenção do pagamento mensal das parcelas incorporadas até absorção por reajustes futuros, abrangendo, por interpretação sistemática, os valores atrasados decorrentes do mesmo reconhecimento administrativo. 3. Logo, a Repercussão Geral vedou novas incorporações (ações declaratórias), mas não a cobrança de valores atrasados já reconhecidos antes dessa decisão (ações de cobrança). Nesse sentido, o plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu "o direito de os servidores receberem os valores referentes ao pagamentos de parcelas em atraso de quintos reconhecido administrativamente, uniformizando o entendimento sobre a matéria" (RE 1407195 AgREDED-EDv, Relator Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2025, DJe-s/n). 4. Por analogia, aplica-se o mesmo raciocínio aos valores concedidos judicialmente com trânsito em julgado. Afinal, conforme os Temas n. 360 e 733 do Supremo Tribunal Federal, "[o]s atos anteriores, mesmo quando formados com base em norma inconstitucional, somente poderão ser desfeitos ou rescindidos, se for o caso, em processo próprio". Desse modo, não havendo excepcional desconstituição da coisa julgada pelo reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado, não há como se concluir pela inexigibilidade do título judicial formado. 5. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.