Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
RECONHECIMENTO NA VIA MANDAMENTAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
TEMA N. 395 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INCONSTITUCIONALIDADE
QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE DESCONTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. TEMAS N.
360 E 733 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à prescrição, a jurisprudência do STJ é no sentido de que
"a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo
prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao
quinquênio anterior à propositura do writ voltando a fluir pela
metade, após o seu trânsito em julgado" (AgInt no AREsp n.
2.359.682/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 25/10/2023).
- O Tema n. 395 do STF declarou a inconstitucionalidade da
incorporação de quintos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, mas não
determinou a revisão ou anulação de atos administrativos anteriores
à decisão. A modulação de efeitos permitiu a manutenção do pagamento
mensal das parcelas incorporadas até absorção por reajustes
futuros, abrangendo, por interpretação sistemática, os valores
atrasados decorrentes do mesmo reconhecimento administrativo.
- Logo, a Repercussão Geral vedou novas incorporações (ações
declaratórias), mas não a cobrança de valores atrasados já
reconhecidos antes dessa decisão (ações de cobrança). Nesse sentido,
o plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu "o direito de os
servidores receberem os valores referentes ao pagamentos de parcelas
em atraso de quintos reconhecido administrativamente, uniformizando
o entendimento sobre a matéria" (RE 1407195 AgREDED-EDv, Relator
Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2025, DJe-s/n).
- Por analogia, aplica-se o mesmo raciocínio aos valores concedidos
judicialmente com trânsito em julgado. Afinal, conforme os Temas n.
360 e 733 do Supremo Tribunal Federal, "[o]s atos anteriores, mesmo
quando formados com base em norma inconstitucional, somente poderão
ser desfeitos ou rescindidos, se for o caso, em processo próprio".
Desse modo, não havendo excepcional desconstituição da coisa julgada
pelo reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado,
não há como se concluir pela inexigibilidade do título judicial
formado.
- Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
RECONHECIMENTO NA VIA MANDAMENTAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
TEMA N. 395 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INCONSTITUCIONALIDADE
QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE DESCONTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. TEMAS N.
360 E 733 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Quanto à prescrição, a jurisprudência do STJ é no sentido de que
"a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo
prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao
quinquênio anterior à propositura do writ voltando a fluir pela
metade, após o seu trânsito em julgado" (AgInt no AREsp n.
2.359.682/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 25/10/2023).
2. O Tema n. 395 do STF declarou a inconstitucionalidade da
incorporação de quintos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, mas não
determinou a revisão ou anulação de atos administrativos anteriores
à decisão. A modulação de efeitos permitiu a manutenção do pagamento
mensal das parcelas incorporadas até absorção por reajustes
futuros, abrangendo, por interpretação sistemática, os valores
atrasados decorrentes do mesmo reconhecimento administrativo.
3. Logo, a Repercussão Geral vedou novas incorporações (ações
declaratórias), mas não a cobrança de valores atrasados já
reconhecidos antes dessa decisão (ações de cobrança). Nesse sentido,
o plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu "o direito de os
servidores receberem os valores referentes ao pagamentos de parcelas
em atraso de quintos reconhecido administrativamente, uniformizando
o entendimento sobre a matéria" (RE 1407195 AgREDED-EDv, Relator
Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2025, DJe-s/n).
4. Por analogia, aplica-se o mesmo raciocínio aos valores concedidos
judicialmente com trânsito em julgado. Afinal, conforme os Temas n.
360 e 733 do Supremo Tribunal Federal, "[o]s atos anteriores, mesmo
quando formados com base em norma inconstitucional, somente poderão
ser desfeitos ou rescindidos, se for o caso, em processo próprio".
Desse modo, não havendo excepcional desconstituição da coisa julgada
pelo reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado,
não há como se concluir pela inexigibilidade do título judicial
formado.
5. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.