STJ — 2257450

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6a13761b3d967ec8604e122eaca056f35f5ca69b128241ff3fc7b1047a606ce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959056
Número de registro na fonte
202404342159
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2257450 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d6a13761b3d967ec8604e122eaca056f35f5ca69b128241ff3fc7b1047a606ce. SHA-256 do comentário: 868c7bc103732eefca62cbb870f73000ab0260f90ef5eef932b8c76993667608.

Contexto jurídico e comentários autorais

Dano emergente: o prejuízo imediato e comprovado

Tema documentado no texto da fonte

Dentro do dano material, o dano emergente representa a redução patrimonial que já aconteceu: o valor desembolsado, o bem destruído ou a despesa necessária para reparar a consequência do evento. Ele se diferencia dos lucros cessantes porque não projeta receita futura. A identificação pode parecer simples, mas ainda exige prova do valor, da necessidade do gasto e do nexo com a conduta apontada.

Trecho de Dano emergente: o prejuízo imediato e comprovado · O recorte do art. 402 do Código Civil · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dano, emergente.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7a2c0b6f4dbdabdd327f5ffdc35cb8d415e4ca45a7a98dd98a737c92cea34211
  • Registro documental: d6a13761b3d967ec8604e122eaca056f35f5ca69b128241ff3fc7b1047a606ce
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA E DA CONTRIBUINTE. INDENIZAÇÃO RELATIVA A DANOS MATERIAIS DERIVADOS DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONFECÇÃO DE EDITAL DE LICITAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE O PRINCIPAL, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE O PRINCIPAL. RECURSO FAZENDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO A QUO A ATRAIR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7, STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL DO QUAL SE CONHECE PARCIALMENTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RECURSO DA CONTRIBUINTE. IRRELEVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, DA SISTEMÁTICA DE RECOLHIMENTO DO PIS E DA COFINS (CUMULATIVIDADE OU NÃO-CUMULATIVIDADE). AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO PERCEBIDO A TÍTULO DE DANOS EMERGENTES, NO CONCEITO DE RECEITA, SEJA ELA OPERACIONAL OU NÃO OPERACIONAL. RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem, com base em laudo pericial e em acórdão proferido em ação ordinária anterior, fixou, como premissas fáticas, que: (i) a proposta vencedora foi formulada com suporte nas informações do edital; (ii) houve erro da Administração na confecção do edital; e (iii) os prejuízos experimentados decorreram desse erro e ensejaram condenação da União ao pagamento de danos materiais, qualificados como dano emergente, destinado à recomposição do patrimônio da empresa.
  2. Ao qualificar a indenização como dano emergente, o Tribunal a quo afastou, de forma ponderada e expressa, a tese de que se trataria de lucros cessantes, e concluiu que o montante visa exclusivamente à recomposição patrimonial, não configurando acréscimo patrimonial para fins de IRPJ e CSLL.
  3. A pretensão fazendária de reclassificar a verba indenizatória, de dano emergente para lucros cessantes, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula nº 7, STJ.
  4. Os juros de mora e a correção monetária, na condição de consectários legais de verba principal que, segundo o acórdão recorrido, está fora do campo de incidência do IRPJ e da CSLL por se tratar de dano emergente, seguem a mesma natureza jurídica, enquadrando-se na hipótese excepcional da tese 3 do Tema nº 878, STJ, razão pela qual também não se sujeitam a tais tributos, no caso concreto.
  5. As alegadas omissões quanto à natureza de lucros cessantes da indenização e ao enquadramento dos juros de mora à luz da regra geral do Tema nº 878, STJ, devem ser afastadas porque o Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma suficiente ao fixar a natureza de dano emergente da verba principal.
  6. No regime da cumulatividade (Lei nº 9.718/98), o conceito de faturamento mensal é sinônimo de receita bruta operacional, que representa os ingressos financeiros decorrentes diretamente da atividade-fim da empresa, antes de qualquer dedução. No regime da não-cumulatividade (Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003), o conceito de faturamento mensal consiste na receita bruta total, equivalente ao somatório da receita bruta operacional e da receita bruta não operacional, sendo esta última definida como toda receita que não seja gerada no curso normal dos negócios, mas que ainda assim aumenta o patrimônio da empresa de forma legítima.
  7. A ratio decidendi desenvolvida pelo STF, no julgamento do Tema nº 69 e do Tema nº 283, da repercussão geral, evidenciou que o conceito de receita, seja ele operacional ou não operacional, abrange, necessariamente, a ideia de acréscimo novo e positivo, ou seja, de algo que contribua para o incremento patrimonial.
  8. No caso em tela, fixada a conclusão, baseada nas premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, de que a indenização, recebida por força de coação judicial, se deu a título de recomposição patrimonial, com natureza de danos emergentes, é de se concluir que não constitui elemento novo e positivo e, portanto, não se enquadra como receita bruta, seja ela operacional, seja ela não operacional, independentemente do regime normativo aplicável (cumulatividade ou não-cumulatividade).
  9. Recurso fazendário do qual se conhece parcialmente, para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Recurso da contribuinte do qual se conhece parcialmente e ao qual, nessa extensão, se dá provimento para reformar o acórdão recorrido, determinando que o montante recebido a título de recomposição patrimonial não seja incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA E DA CONTRIBUINTE. INDENIZAÇÃO RELATIVA A DANOS MATERIAIS DERIVADOS DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONFECÇÃO DE EDITAL DE LICITAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE O PRINCIPAL, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE O PRINCIPAL. RECURSO FAZENDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO A QUO A ATRAIR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7, STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL DO QUAL SE CONHECE PARCIALMENTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RECURSO DA CONTRIBUINTE. IRRELEVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, DA SISTEMÁTICA DE RECOLHIMENTO DO PIS E DA COFINS (CUMULATIVIDADE OU NÃO-CUMULATIVIDADE). AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO PERCEBIDO A TÍTULO DE DANOS EMERGENTES, NO CONCEITO DE RECEITA, SEJA ELA OPERACIONAL OU NÃO OPERACIONAL. RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A Corte de origem, com base em laudo pericial e em acórdão proferido em ação ordinária anterior, fixou, como premissas fáticas, que: (i) a proposta vencedora foi formulada com suporte nas informações do edital; (ii) houve erro da Administração na confecção do edital; e (iii) os prejuízos experimentados decorreram desse erro e ensejaram condenação da União ao pagamento de danos materiais, qualificados como dano emergente, destinado à recomposição do patrimônio da empresa. 2. Ao qualificar a indenização como dano emergente, o Tribunal a quo afastou, de forma ponderada e expressa, a tese de que se trataria de lucros cessantes, e concluiu que o montante visa exclusivamente à recomposição patrimonial, não configurando acréscimo patrimonial para fins de IRPJ e CSLL. 3. A pretensão fazendária de reclassificar a verba indenizatória, de dano emergente para lucros cessantes, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula nº 7, STJ. 4. Os juros de mora e a correção monetária, na condição de consectários legais de verba principal que, segundo o acórdão recorrido, está fora do campo de incidência do IRPJ e da CSLL por se tratar de dano emergente, seguem a mesma natureza jurídica, enquadrando-se na hipótese excepcional da tese 3 do Tema nº 878, STJ, razão pela qual também não se sujeitam a tais tributos, no caso concreto. 5. As alegadas omissões quanto à natureza de lucros cessantes da indenização e ao enquadramento dos juros de mora à luz da regra geral do Tema nº 878, STJ, devem ser afastadas porque o Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma suficiente ao fixar a natureza de dano emergente da verba principal. 6. No regime da cumulatividade (Lei nº 9.718/98), o conceito de faturamento mensal é sinônimo de receita bruta operacional, que representa os ingressos financeiros decorrentes diretamente da atividade-fim da empresa, antes de qualquer dedução. No regime da não-cumulatividade (Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003), o conceito de faturamento mensal consiste na receita bruta total, equivalente ao somatório da receita bruta operacional e da receita bruta não operacional, sendo esta última definida como toda receita que não seja gerada no curso normal dos negócios, mas que ainda assim aumenta o patrimônio da empresa de forma legítima. 7. A ratio decidendi desenvolvida pelo STF, no julgamento do Tema nº 69 e do Tema nº 283, da repercussão geral, evidenciou que o conceito de receita, seja ele operacional ou não operacional, abrange, necessariamente, a ideia de acréscimo novo e positivo, ou seja, de algo que contribua para o incremento patrimonial. 8. No caso em tela, fixada a conclusão, baseada nas premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, de que a indenização, recebida por força de coação judicial, se deu a título de recomposição patrimonial, com natureza de danos emergentes, é de se concluir que não constitui elemento novo e positivo e, portanto, não se enquadra como receita bruta, seja ela operacional, seja ela não operacional, independentemente do regime normativo aplicável (cumulatividade ou não-cumulatividade). 9. Recurso fazendário do qual se conhece parcialmente, para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Recurso da contribuinte do qual se conhece parcialmente e ao qual, nessa extensão, se dá provimento para reformar o acórdão recorrido, determinando que o montante recebido a título de recomposição patrimonial não seja incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da Fazenda Nacional e, nessa parte, negar-lhe provimento; conhecer parcialmente do recurso de Unimed Seguradora S/A e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPOSTO DE RENDA - INDENIZAÇÃO - LUCROS CESSANTES - REGIME TRIBUTÁRIO) STJ - <<AgRg no REsp 638389>>-SP (INDENIZAÇÃO - ERRO NA CONFECÇÃO DE EDITAL DE LICITAÇÃO - IRPJ E CSLL - LUCROS CESSANTES - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no REsp 2113851>>-CE, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1952675>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 702591>>-DF (PIS E COFINS - RECOLHIMENTO - ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE RECEITA - RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STF - [[ARE-AgR-ED 1397044]]-RJ, [[ARE-AgR 1210308]]-RS, [[ARE-AgR 936107]]-MG (CATEGORIZAÇÃO CONTÁBIL - ANÁLISE DOS ELEMENTOS DA REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA - DEFINIÇÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO) STJ - {{RE 606107}}-RS (INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL) STJ - <<AgInt no REsp 2140074>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.