Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA E
DA CONTRIBUINTE. INDENIZAÇÃO RELATIVA A DANOS MATERIAIS DERIVADOS DE
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONFECÇÃO DE EDITAL DE LICITAÇÃO. NÃO
INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE O PRINCIPAL, JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE O
PRINCIPAL. RECURSO FAZENDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE
PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO A QUO A ATRAIR A
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7, STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL DO QUAL SE CONHECE PARCIALMENTE
PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RECURSO DA CONTRIBUINTE.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, DA SISTEMÁTICA DE RECOLHIMENTO DO
PIS E DA COFINS (CUMULATIVIDADE OU NÃO-CUMULATIVIDADE). AUSÊNCIA DE
ENQUADRAMENTO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO PERCEBIDO A TÍTULO DE DANOS
EMERGENTES, NO CONCEITO DE RECEITA, SEJA ELA OPERACIONAL OU NÃO
OPERACIONAL. RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem, com base em laudo pericial e em acórdão
proferido em ação ordinária anterior, fixou, como premissas fáticas,
que: (i) a proposta vencedora foi formulada com suporte nas
informações do edital; (ii) houve erro da Administração na confecção
do edital; e (iii) os prejuízos experimentados decorreram desse erro
e ensejaram condenação da União ao pagamento de danos materiais,
qualificados como dano emergente, destinado à recomposição do
patrimônio da empresa.
- Ao qualificar a indenização como dano emergente, o Tribunal a quo
afastou, de forma ponderada e expressa, a tese de que se trataria de
lucros cessantes, e concluiu que o montante visa exclusivamente à
recomposição patrimonial, não configurando acréscimo patrimonial
para fins de IRPJ e CSLL.
- A pretensão fazendária de reclassificar a verba indenizatória, de
dano emergente para lucros cessantes, demanda revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, por força da Súmula nº 7, STJ.
- Os juros de mora e a correção monetária, na condição de
consectários legais de verba principal que, segundo o acórdão
recorrido, está fora do campo de incidência do IRPJ e da CSLL por se
tratar de dano emergente, seguem a mesma natureza jurídica,
enquadrando-se na hipótese excepcional da tese 3 do Tema nº 878,
STJ, razão pela qual também não se sujeitam a tais tributos, no caso
concreto.
- As alegadas omissões quanto à natureza de lucros cessantes da
indenização e ao enquadramento dos juros de mora à luz da regra
geral do Tema nº 878, STJ, devem ser afastadas porque o Tribunal de
origem enfrentou a matéria de forma suficiente ao fixar a natureza
de dano emergente da verba principal.
- No regime da cumulatividade (Lei nº 9.718/98), o conceito de
faturamento mensal é sinônimo de receita bruta operacional, que
representa os ingressos financeiros decorrentes diretamente da
atividade-fim da empresa, antes de qualquer dedução. No regime da
não-cumulatividade (Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003), o
conceito de faturamento mensal consiste na receita bruta total,
equivalente ao somatório da receita bruta operacional e da receita
bruta não operacional, sendo esta última definida como toda receita
que não seja gerada no curso normal dos negócios, mas que ainda
assim aumenta o patrimônio da empresa de forma legítima.
- A ratio decidendi desenvolvida pelo STF, no julgamento do Tema nº
69 e do Tema nº 283, da repercussão geral, evidenciou que o conceito
de receita, seja ele operacional ou não operacional, abrange,
necessariamente, a ideia de acréscimo novo e positivo, ou seja, de
algo que contribua para o incremento patrimonial.
- No caso em tela, fixada a conclusão, baseada nas premissas
fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, de que a indenização,
recebida por força de coação judicial, se deu a título de
recomposição patrimonial, com natureza de danos emergentes, é de se
concluir que não constitui elemento novo e positivo e, portanto, não
se enquadra como receita bruta, seja ela operacional, seja ela não
operacional, independentemente do regime normativo aplicável
(cumulatividade ou não-cumulatividade).
- Recurso fazendário do qual se conhece parcialmente, para, nessa
extensão, negar-lhe provimento. Recurso da contribuinte do qual se
conhece parcialmente e ao qual, nessa extensão, se dá provimento
para reformar o acórdão recorrido, determinando que o montante
recebido a título de recomposição patrimonial não seja incluído na
base de cálculo do PIS e da COFINS.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA E
DA CONTRIBUINTE. INDENIZAÇÃO RELATIVA A DANOS MATERIAIS DERIVADOS DE
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONFECÇÃO DE EDITAL DE LICITAÇÃO. NÃO
INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE O PRINCIPAL, JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE O
PRINCIPAL. RECURSO FAZENDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE
PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO A QUO A ATRAIR A
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7, STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL DO QUAL SE CONHECE PARCIALMENTE
PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RECURSO DA CONTRIBUINTE.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, DA SISTEMÁTICA DE RECOLHIMENTO DO
PIS E DA COFINS (CUMULATIVIDADE OU NÃO-CUMULATIVIDADE). AUSÊNCIA DE
ENQUADRAMENTO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO PERCEBIDO A TÍTULO DE DANOS
EMERGENTES, NO CONCEITO DE RECEITA, SEJA ELA OPERACIONAL OU NÃO
OPERACIONAL. RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. A Corte de origem, com base em laudo pericial e em acórdão
proferido em ação ordinária anterior, fixou, como premissas fáticas,
que: (i) a proposta vencedora foi formulada com suporte nas
informações do edital; (ii) houve erro da Administração na confecção
do edital; e (iii) os prejuízos experimentados decorreram desse erro
e ensejaram condenação da União ao pagamento de danos materiais,
qualificados como dano emergente, destinado à recomposição do
patrimônio da empresa.
2. Ao qualificar a indenização como dano emergente, o Tribunal a quo
afastou, de forma ponderada e expressa, a tese de que se trataria de
lucros cessantes, e concluiu que o montante visa exclusivamente à
recomposição patrimonial, não configurando acréscimo patrimonial
para fins de IRPJ e CSLL.
3. A pretensão fazendária de reclassificar a verba indenizatória, de
dano emergente para lucros cessantes, demanda revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, por força da Súmula nº 7, STJ.
4. Os juros de mora e a correção monetária, na condição de
consectários legais de verba principal que, segundo o acórdão
recorrido, está fora do campo de incidência do IRPJ e da CSLL por se
tratar de dano emergente, seguem a mesma natureza jurídica,
enquadrando-se na hipótese excepcional da tese 3 do Tema nº 878,
STJ, razão pela qual também não se sujeitam a tais tributos, no caso
concreto.
5. As alegadas omissões quanto à natureza de lucros cessantes da
indenização e ao enquadramento dos juros de mora à luz da regra
geral do Tema nº 878, STJ, devem ser afastadas porque o Tribunal de
origem enfrentou a matéria de forma suficiente ao fixar a natureza
de dano emergente da verba principal.
6. No regime da cumulatividade (Lei nº 9.718/98), o conceito de
faturamento mensal é sinônimo de receita bruta operacional, que
representa os ingressos financeiros decorrentes diretamente da
atividade-fim da empresa, antes de qualquer dedução. No regime da
não-cumulatividade (Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003), o
conceito de faturamento mensal consiste na receita bruta total,
equivalente ao somatório da receita bruta operacional e da receita
bruta não operacional, sendo esta última definida como toda receita
que não seja gerada no curso normal dos negócios, mas que ainda
assim aumenta o patrimônio da empresa de forma legítima.
7. A ratio decidendi desenvolvida pelo STF, no julgamento do Tema nº
69 e do Tema nº 283, da repercussão geral, evidenciou que o conceito
de receita, seja ele operacional ou não operacional, abrange,
necessariamente, a ideia de acréscimo novo e positivo, ou seja, de
algo que contribua para o incremento patrimonial.
8. No caso em tela, fixada a conclusão, baseada nas premissas
fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, de que a indenização,
recebida por força de coação judicial, se deu a título de
recomposição patrimonial, com natureza de danos emergentes, é de se
concluir que não constitui elemento novo e positivo e, portanto, não
se enquadra como receita bruta, seja ela operacional, seja ela não
operacional, independentemente do regime normativo aplicável
(cumulatividade ou não-cumulatividade).
9. Recurso fazendário do qual se conhece parcialmente, para, nessa
extensão, negar-lhe provimento. Recurso da contribuinte do qual se
conhece parcialmente e ao qual, nessa extensão, se dá provimento
para reformar o acórdão recorrido, determinando que o montante
recebido a título de recomposição patrimonial não seja incluído na
base de cálculo do PIS e da COFINS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da Fazenda Nacional e,
nessa parte, negar-lhe provimento; conhecer parcialmente do recurso
de Unimed Seguradora S/A e, nessa parte dar-lhe provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPOSTO DE RENDA - INDENIZAÇÃO - LUCROS CESSANTES - REGIME
TRIBUTÁRIO)
STJ - <<AgRg no REsp 638389>>-SP
(INDENIZAÇÃO - ERRO NA CONFECÇÃO DE EDITAL DE LICITAÇÃO - IRPJ E
CSLL - LUCROS CESSANTES - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 2113851>>-CE,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1952675>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 702591>>-DF
(PIS E COFINS - RECOLHIMENTO - ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE RECEITA
- RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL)
STF - [[ARE-AgR-ED 1397044]]-RJ, [[ARE-AgR 1210308]]-RS,
[[ARE-AgR 936107]]-MG
(CATEGORIZAÇÃO CONTÁBIL - ANÁLISE DOS ELEMENTOS DA REGRA MATRIZ DE
INCIDÊNCIA - DEFINIÇÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO)
STJ - {{RE 606107}}-RS
(INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 2140074>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009718 ANO:1998
ART:00003 PAR:00002
- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
ART:00001 PAR:00003 ART:00008 INC:00001
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
ART:00001 PAR:00003 ART:00010 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00110
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2257450 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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