Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO.
INCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NATUREZA JURÍDICA.
RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL (DANOS EMERGENTES). PREVALÊNCIA DA
DEFINIÇÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO SOBRE A CATEGORIZAÇÃO CONTÁBIL PARA
FINS DE ANÁLISE DOS ELEMENTOS DA REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA DE RENDA. EXCLUSÃO
DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. NÃO ENQUADRAMENTO COMO
RECEITA BRUTA OU FATURAMENTO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E
COFINS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E,
NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração,
manifestou-se sobre a matéria, ainda que de forma contrária aos
interesses da Fazenda Nacional, não havendo omissão a justificar a
anulação do julgado. A análise da regra matriz de incidência das
contribuições sociais precede o exame das hipóteses legais de
exclusão, tornando dispensável a análise pormenorizada destas quando
a verba não se qualifica como receita.
- A indenização securitária, no âmbito dos contratos de seguro de
dano, deve ser entendida como recomposição de patrimônio (danos
emergentes), ressarcindo prejuízos diretos e imediatos que resultam
em diminuição efetiva do patrimônio do segurado. Embora,
contabilmente, possa ser representada como receita, tal
parametrização não necessariamente deve ser replicada em matéria de
Direito Tributário, regido por princípios e regras próprias. Neste
particular, a definição conferida pela ciência contábil - embora
sirva como ponto de partida para interpretação -, deve curvar-se à
ciência tributária no tocante à conceituação dos elementos da regra
matriz de incidência, no exercício das competências tributárias.
- A incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) exige a ocorrência
de acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43 do CTN. A
indenização securitária, por sua natureza compensatória, não se
enquadra nesse conceito, não gerando disponibilidade econômica ou
jurídica de renda. Logo, deve ser expurgada da base de cálculo dos
referidos tributos.
- Os valores recebidos a título de indenização securitária por
sinistros ocorridos com bens do ativo imobilizado da empresa não se
enquadram no conceito de receita bruta ou faturamento, para fins de
incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS, por representarem
mera recomposição patrimonial.
- Agravo interno conhecido e provido para conhecer do recurso
especial e, no mérito, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO.
INCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NATUREZA JURÍDICA.
RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL (DANOS EMERGENTES). PREVALÊNCIA DA
DEFINIÇÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO SOBRE A CATEGORIZAÇÃO CONTÁBIL PARA
FINS DE ANÁLISE DOS ELEMENTOS DA REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA DE RENDA. EXCLUSÃO
DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. NÃO ENQUADRAMENTO COMO
RECEITA BRUTA OU FATURAMENTO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E
COFINS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E,
NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração,
manifestou-se sobre a matéria, ainda que de forma contrária aos
interesses da Fazenda Nacional, não havendo omissão a justificar a
anulação do julgado. A análise da regra matriz de incidência das
contribuições sociais precede o exame das hipóteses legais de
exclusão, tornando dispensável a análise pormenorizada destas quando
a verba não se qualifica como receita.
2. A indenização securitária, no âmbito dos contratos de seguro de
dano, deve ser entendida como recomposição de patrimônio (danos
emergentes), ressarcindo prejuízos diretos e imediatos que resultam
em diminuição efetiva do patrimônio do segurado. Embora,
contabilmente, possa ser representada como receita, tal
parametrização não necessariamente deve ser replicada em matéria de
Direito Tributário, regido por princípios e regras próprias. Neste
particular, a definição conferida pela ciência contábil - embora
sirva como ponto de partida para interpretação -, deve curvar-se à
ciência tributária no tocante à conceituação dos elementos da regra
matriz de incidência, no exercício das competências tributárias.
3. A incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) exige a ocorrência
de acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43 do CTN. A
indenização securitária, por sua natureza compensatória, não se
enquadra nesse conceito, não gerando disponibilidade econômica ou
jurídica de renda. Logo, deve ser expurgada da base de cálculo dos
referidos tributos.
4. Os valores recebidos a título de indenização securitária por
sinistros ocorridos com bens do ativo imobilizado da empresa não se
enquadram no conceito de receita bruta ou faturamento, para fins de
incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS, por representarem
mera recomposição patrimonial.
5. Agravo interno conhecido e provido para conhecer do recurso
especial e, no mérito, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - NATUREZA JURÍDICA - RECOMPOSIÇÃO
PATRIMONIAL (DANOS EMERGENTES))
STJ - <<REsp 1943335>>-RS
(CATEGORIZAÇÃO CONTÁBIL - ANÁLISE DOS ELEMENTOS DA REGRA MATRIZ DE
INCIDÊNCIA - DEFINIÇÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO)
STF - [[RE 606107]]-RS
(INDENIZAÇÕES - RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL (DANOS EMERGENTES) -
AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 85552>>-DF, <<REsp 1080187>>-RJ,
<<REsp 748868>>-RS
(RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL (DANOS EMERGENTES) - AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO
PATRIMONIAL - NÃO INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL)
STF - [[RE 1063187]]-SC
(PIS E COFINS - BASE DE CÁLCULO - RECEITA BRUTA TOTAL)
STJ - <<REsp 2065817>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1237)
(RECEITA BRUTA OPERACIONAL)
STF - [[RE 606107]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
ART:00001 PAR:00003
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
ART:00001 PAR:00003
- LEG:FED LEI:008981 ANO:1995
ART:00057
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00153 INC:00003 ART:00195 INC:00001 LET:B
LET:C
- LEG:FED LEI:007689 ANO:1998
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00043 ART:00110
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00757 ART:00778 ART:00781 ART:00944
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
ART:00001
- LEG:FED LEI:015040 ANO:2024
ART:00001
- LEG:FED DEL:001598 ANO:1977
ART:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.