STJ — 2140074

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2357ee9e4d2335fe0b46a4f9a5d2bb21592ff5942df8ddf4ad916f8349091d39

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.172.026 do STJ: indenização securitária

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.172.026 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de indenização securitária, ausência de omissão no acórdão e fundamentos da sentença integralmente adotados. Esta

Trecho de REsp 2.172.026 do STJ: indenização securitária · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: indenizacao, securitaria.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NATUREZA JURÍDICA. RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL (DANOS EMERGENTES). PREVALÊNCIA DA DEFINIÇÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO SOBRE A CATEGORIZAÇÃO CONTÁBIL PARA FINS DE ANÁLISE DOS ELEMENTOS DA REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA DE RENDA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. NÃO ENQUADRAMENTO COMO RECEITA BRUTA OU FATURAMENTO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, manifestou-se sobre a matéria, ainda que de forma contrária aos interesses da Fazenda Nacional, não havendo omissão a justificar a anulação do julgado. A análise da regra matriz de incidência das contribuições sociais precede o exame das hipóteses legais de exclusão, tornando dispensável a análise pormenorizada destas quando a verba não se qualifica como receita.
  2. A indenização securitária, no âmbito dos contratos de seguro de dano, deve ser entendida como recomposição de patrimônio (danos emergentes), ressarcindo prejuízos diretos e imediatos que resultam em diminuição efetiva do patrimônio do segurado. Embora, contabilmente, possa ser representada como receita, tal parametrização não necessariamente deve ser replicada em matéria de Direito Tributário, regido por princípios e regras próprias. Neste particular, a definição conferida pela ciência contábil - embora sirva como ponto de partida para interpretação -, deve curvar-se à ciência tributária no tocante à conceituação dos elementos da regra matriz de incidência, no exercício das competências tributárias.
  3. A incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) exige a ocorrência de acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43 do CTN. A indenização securitária, por sua natureza compensatória, não se enquadra nesse conceito, não gerando disponibilidade econômica ou jurídica de renda. Logo, deve ser expurgada da base de cálculo dos referidos tributos.
  4. Os valores recebidos a título de indenização securitária por sinistros ocorridos com bens do ativo imobilizado da empresa não se enquadram no conceito de receita bruta ou faturamento, para fins de incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS, por representarem mera recomposição patrimonial.
  5. Agravo interno conhecido e provido para conhecer do recurso especial e, no mérito, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NATUREZA JURÍDICA. RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL (DANOS EMERGENTES). PREVALÊNCIA DA DEFINIÇÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO SOBRE A CATEGORIZAÇÃO CONTÁBIL PARA FINS DE ANÁLISE DOS ELEMENTOS DA REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA DE RENDA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. NÃO ENQUADRAMENTO COMO RECEITA BRUTA OU FATURAMENTO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, manifestou-se sobre a matéria, ainda que de forma contrária aos interesses da Fazenda Nacional, não havendo omissão a justificar a anulação do julgado. A análise da regra matriz de incidência das contribuições sociais precede o exame das hipóteses legais de exclusão, tornando dispensável a análise pormenorizada destas quando a verba não se qualifica como receita. 2. A indenização securitária, no âmbito dos contratos de seguro de dano, deve ser entendida como recomposição de patrimônio (danos emergentes), ressarcindo prejuízos diretos e imediatos que resultam em diminuição efetiva do patrimônio do segurado. Embora, contabilmente, possa ser representada como receita, tal parametrização não necessariamente deve ser replicada em matéria de Direito Tributário, regido por princípios e regras próprias. Neste particular, a definição conferida pela ciência contábil - embora sirva como ponto de partida para interpretação -, deve curvar-se à ciência tributária no tocante à conceituação dos elementos da regra matriz de incidência, no exercício das competências tributárias. 3. A incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) exige a ocorrência de acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43 do CTN. A indenização securitária, por sua natureza compensatória, não se enquadra nesse conceito, não gerando disponibilidade econômica ou jurídica de renda. Logo, deve ser expurgada da base de cálculo dos referidos tributos. 4. Os valores recebidos a título de indenização securitária por sinistros ocorridos com bens do ativo imobilizado da empresa não se enquadram no conceito de receita bruta ou faturamento, para fins de incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS, por representarem mera recomposição patrimonial. 5. Agravo interno conhecido e provido para conhecer do recurso especial e, no mérito, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - NATUREZA JURÍDICA - RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL (DANOS EMERGENTES)) STJ - <<REsp 1943335>>-RS (CATEGORIZAÇÃO CONTÁBIL - ANÁLISE DOS ELEMENTOS DA REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA - DEFINIÇÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO) STF - [[RE 606107]]-RS (INDENIZAÇÕES - RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL (DANOS EMERGENTES) - AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL) STJ - <<AgRg no AREsp 85552>>-DF, <<REsp 1080187>>-RJ, <<REsp 748868>>-RS (RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL (DANOS EMERGENTES) - AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - NÃO INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL) STF - [[RE 1063187]]-SC (PIS E COFINS - BASE DE CÁLCULO - RECEITA BRUTA TOTAL) STJ - <<REsp 2065817>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1237) (RECEITA BRUTA OPERACIONAL) STF - [[RE 606107]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.