STJ — 2172089

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2026-05-13Data Publicacao: 2026-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aea494419b363a9bd5a0de9fbdfc98dbdc23bcfff2237292ffc6a2d3f8be071c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959059
Número de registro na fonte
202403604779
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.088.142 do STJ: matéria de ordem pública

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.088.142 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de matéria de ordem pública, supressão de instância e retorno dos autos. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.088.142 do STJ: matéria de ordem pública · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: materia, ordem, publica.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e94dd770213ac5240dc71922a9e89e08adf3b7a594ed80cb6db7a0ab5708fd74
  • Registro documental: aea494419b363a9bd5a0de9fbdfc98dbdc23bcfff2237292ffc6a2d3f8be071c
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.829.747 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão pro judicato e prerrogativa de intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicato, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0950b95bb12231a84f2ffa57c113c0d56066342360fae03c5aef05c37d7092f4
  • Registro documental: aea494419b363a9bd5a0de9fbdfc98dbdc23bcfff2237292ffc6a2d3f8be071c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão da existência e suficiência da garantia do juízo nos embargos à execução fiscal, uma vez decidida ou implicitamente reconhecida por decisão judicial pretérita e transitada em julgado, opera a preclusão pro judicato, impedindo nova discussão, ainda que se trate de matéria de ordem pública, se a parte interessada não a impugnou no momento oportuno.
  2. Recurso Especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A questão da existência e suficiência da garantia do juízo nos embargos à execução fiscal, uma vez decidida ou implicitamente reconhecida por decisão judicial pretérita e transitada em julgado, opera a preclusão pro judicato, impedindo nova discussão, ainda que se trate de matéria de ordem pública, se a parte interessada não a impugnou no momento oportuno. 2. Recurso Especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MATÉRIA JÁ DECIDIDA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO PRO JUDICATO) STJ - <<AREsp 2949853>>-MS, <<AgInt no AREsp 2560359>>-RJ, <<AgInt no REsp 2151197>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.