Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão da existência e suficiência da garantia do juízo nos
embargos à execução fiscal, uma vez decidida ou implicitamente
reconhecida por decisão judicial pretérita e transitada em julgado,
opera a preclusão pro judicato, impedindo nova discussão, ainda que
se trate de matéria de ordem pública, se a parte interessada não a
impugnou no momento oportuno.
- Recurso Especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A questão da existência e suficiência da garantia do juízo nos
embargos à execução fiscal, uma vez decidida ou implicitamente
reconhecida por decisão judicial pretérita e transitada em julgado,
opera a preclusão pro judicato, impedindo nova discussão, ainda que
se trate de matéria de ordem pública, se a parte interessada não a
impugnou no momento oportuno.
2. Recurso Especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATÉRIA JÁ DECIDIDA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO PRO
JUDICATO)
STJ - <<AREsp 2949853>>-MS, <<AgInt no AREsp 2560359>>-RJ,
<<AgInt no REsp 2151197>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.