STJ — 2230578

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90cd32ef8f18ca7fb99e6bca964363493032749c800c6dc1f2b75679142fb04a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959071
Número de registro na fonte
202503227905
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 90cd32ef8f18ca7fb99e6bca964363493032749c800c6dc1f2b75679142fb04a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo interno. Agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, aplicando as Súmulas 282, 283 e 284 do STF. 2. As decisões anteriores. Sentença julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento às apelações e ao reexame necessário, assentando, entre outros pontos, a inexistência de ocupação de APP segundo os parâmetros do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 e a validade da perícia judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade quanto às alegadas violações aos arts. 1.009, § 1º, 1.015 e 473, II e IV, do CPC, notadamente quanto ao prequestionamento das matérias processuais e à suficiência da fundamentação sobre a nulidade do laudo pericial e alegado cerceamento de defesa; (ii) saber se o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 possui natureza transitória, aplicável apenas à consolidação de ocupações antrópicas preexistentes em APP no entorno de reservatórios artificiais antigos, e se é capaz de desconstituir ou não a APP previamente delimitada na licença ambiental de operação, à luz do art. 4º, III, e do restante do sistema do novo Código Florestal; (iii) saber se a revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da inexistência de ocupação em APP, nos moldes do art. 62 da Lei n. 12.651/2012, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ), e se a eventual alteração hermenêutica sobre o art. 62 impacta o resultado prático da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem não examinou, sob o enfoque dos arts. 1.009, § 1º, e 1.015 do CPC, a tese recursal relativa ao cabimento e ao momento da insurgência contra decisões interlocutórias não agraváveis, o que atrai a incidência do enunciado 282 da Súmula do STF e impede o conhecimento do recurso especial quanto a tais dispositivos, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em razão da imprescindibilidade do prequestionamento. 5. Em relação à alegada nulidade do laudo pericial (art. 473, II e IV, do CPC), as razões do recurso especial mostraram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o qual reputou válida a perícia por ter sido realizada segundo os parâmetros fixados na decisão saneadora e por considerar irrelevantes os quesitos voltados à averiguação de tese já afastada, configurando deficiência de fundamentação e ensejando, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF. 6. O novo Código Florestal define como Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, as áreas no entorno de reservatórios d"água artificiais decorrentes de barramento ou represamento de cursos d"água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento (art. 4º, III, da Lei n. 12.651/2012), devendo essa faixa observar os limites mínimos e máximos previstos no art. 5º. 7. O art. 62 da Lei n. 12.651/2012, inserido no Capítulo das Disposições Transitórias, Seção II - "Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente", incide apenas para reservatórios artificiais destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados antes da Medida Provisória n. 2.166-67/2001, e estabelece critério topográfico (distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum) voltado à consolidação de ocupações antrópicas antigas, sem revogar o regime perene de proteção estabelecido pelos arts. 4º e 5º do Código Florestal. 8. À luz da sistemática do Código Florestal, que adota o marco temporal de 22/7/2008 para a consolidação de ocupações antrópicas pretéritas em diversas hipóteses (arts. 3º, IV; 7º, § 3º; 11-A, § 6º; 17, § 3º; 41, § 1º, II e III; 42; 59; 61-A; 61-B; 66; 67), o art. 62 deve ser interpretado como norma de tolerância destinada a regularizar ocupações ocorridas até essa data, não podendo ser utilizado para consolidar intervenções posteriores nem para afastar a APP definida na licença ambiental. 9. Conclui-se, assim, que, mesmo para reservatórios artificiais destinados à geração de energia ou abastecimento público com contratos ou registros anteriores à Medida Provisória n. 2.166-67/2001, a faixa da APP é, em regra, aquela definida na licença ambiental do empreendimento (art. 4º, III, combinado com o art. 5º da Lei n. 12.651/2012), cabendo ao art. 62 apenas consolidar (dar por regularizadas) as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008. 10. No caso concreto, o reservatório da UHE de Ilha Solteira possui APP previamente delimitada na licença ambiental de operação, em conformidade com os parâmetros do Código Florestal, de modo que o art. 62 não desconstitui essa delimitação, limitando-se a admitir, sob condições, a consolidação de ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008. 11. O acórdão recorrido consignou, com base em perícia judicial realizada segundo os critérios do art. 62 da Lei n. 12.651/2012, a inexistência de ocupação em APP na situação examinada, bem como afastou a nulidade do laudo por ter sido elaborado nos parâmetros fixados em decisão saneadora não impugnada tempestivamente e ratificada na sentença; a pretensão de infirmar tais premissas demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar a decisão monocrática; em novo exame, recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido para declarar que o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 não desconstitui a Área de Preservação Permanente delimitada na licença ambiental, mas apenas tolera as ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008, permanecendo, contudo, inalterado o resultado prático da ação civil pública .

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. NORMA TRANSITÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo interno. Agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, aplicando as Súmulas 282, 283 e 284 do STF. 2. As decisões anteriores. Sentença julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento às apelações e ao reexame necessário, assentando, entre outros pontos, a inexistência de ocupação de APP segundo os parâmetros do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 e a validade da perícia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade quanto às alegadas violações aos arts. 1.009, § 1º, 1.015 e 473, II e IV, do CPC, notadamente quanto ao prequestionamento das matérias processuais e à suficiência da fundamentação sobre a nulidade do laudo pericial e alegado cerceamento de defesa; (ii) saber se o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 possui natureza transitória, aplicável apenas à consolidação de ocupações antrópicas preexistentes em APP no entorno de reservatórios artificiais antigos, e se é capaz de desconstituir ou não a APP previamente delimitada na licença ambiental de operação, à luz do art. 4º, III, e do restante do sistema do novo Código Florestal; (iii) saber se a revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da inexistência de ocupação em APP, nos moldes do art. 62 da Lei n. 12.651/2012, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ), e se a eventual alteração hermenêutica sobre o art. 62 impacta o resultado prático da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem não examinou, sob o enfoque dos arts. 1.009, § 1º, e 1.015 do CPC, a tese recursal relativa ao cabimento e ao momento da insurgência contra decisões interlocutórias não agraváveis, o que atrai a incidência do enunciado 282 da Súmula do STF e impede o conhecimento do recurso especial quanto a tais dispositivos, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em razão da imprescindibilidade do prequestionamento. 5. Em relação à alegada nulidade do laudo pericial (art. 473, II e IV, do CPC), as razões do recurso especial mostraram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o qual reputou válida a perícia por ter sido realizada segundo os parâmetros fixados na decisão saneadora e por considerar irrelevantes os quesitos voltados à averiguação de tese já afastada, configurando deficiência de fundamentação e ensejando, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF. 6. O novo Código Florestal define como Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, as áreas no entorno de reservatórios d"água artificiais decorrentes de barramento ou represamento de cursos d"água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento (art. 4º, III, da Lei n. 12.651/2012), devendo essa faixa observar os limites mínimos e máximos previstos no art. 5º. 7. O art. 62 da Lei n. 12.651/2012, inserido no Capítulo das Disposições Transitórias, Seção II - "Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente", incide apenas para reservatórios artificiais destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados antes da Medida Provisória n. 2.166-67/2001, e estabelece critério topográfico (distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum) voltado à consolidação de ocupações antrópicas antigas, sem revogar o regime perene de proteção estabelecido pelos arts. 4º e 5º do Código Florestal. 8. À luz da sistemática do Código Florestal, que adota o marco temporal de 22/7/2008 para a consolidação de ocupações antrópicas pretéritas em diversas hipóteses (arts. 3º, IV; 7º, § 3º; 11-A, § 6º; 17, § 3º; 41, § 1º, II e III; 42; 59; 61-A; 61-B; 66; 67), o art. 62 deve ser interpretado como norma de tolerância destinada a regularizar ocupações ocorridas até essa data, não podendo ser utilizado para consolidar intervenções posteriores nem para afastar a APP definida na licença ambiental. 9. Conclui-se, assim, que, mesmo para reservatórios artificiais destinados à geração de energia ou abastecimento público com contratos ou registros anteriores à Medida Provisória n. 2.166-67/2001, a faixa da APP é, em regra, aquela definida na licença ambiental do empreendimento (art. 4º, III, combinado com o art. 5º da Lei n. 12.651/2012), cabendo ao art. 62 apenas consolidar (dar por regularizadas) as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008. 10. No caso concreto, o reservatório da UHE de Ilha Solteira possui APP previamente delimitada na licença ambiental de operação, em conformidade com os parâmetros do Código Florestal, de modo que o art. 62 não desconstitui essa delimitação, limitando-se a admitir, sob condições, a consolidação de ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008. 11. O acórdão recorrido consignou, com base em perícia judicial realizada segundo os critérios do art. 62 da Lei n. 12.651/2012, a inexistência de ocupação em APP na situação examinada, bem como afastou a nulidade do laudo por ter sido elaborado nos parâmetros fixados em decisão saneadora não impugnada tempestivamente e ratificada na sentença; a pretensão de infirmar tais premissas demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar a decisão monocrática; em novo exame, recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido para declarar que o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 não desconstitui a Área de Preservação Permanente delimitada na licença ambiental, mas apenas tolera as ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008, permanecendo, contudo, inalterado o resultado prático da ação civil pública .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.