Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90cd32ef8f18ca7fb99e6bca964363493032749c800c6dc1f2b75679142fb04a
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo interno. Agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, aplicando as
Súmulas 282, 283 e 284 do STF.
2. As decisões anteriores. Sentença julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal
Regional Federal da 3ª Região negou provimento às apelações e ao reexame
necessário, assentando, entre outros pontos, a inexistência de ocupação de APP
segundo os parâmetros do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 e a validade da perícia
judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial preenche os
requisitos de admissibilidade quanto às alegadas violações aos arts. 1.009, §
1º, 1.015 e 473, II e IV, do CPC, notadamente quanto ao prequestionamento das
matérias processuais e à suficiência da fundamentação sobre a nulidade do laudo
pericial e alegado cerceamento de defesa; (ii) saber se o art. 62 da Lei n.
12.651/2012 possui natureza transitória, aplicável apenas à consolidação de
ocupações antrópicas preexistentes em APP no entorno de reservatórios
artificiais antigos, e se é capaz de desconstituir ou não a APP previamente
delimitada na licença ambiental de operação, à luz do art. 4º, III, e do
restante do sistema do novo Código Florestal; (iii) saber se a revisão das
conclusões do acórdão recorrido acerca da inexistência de ocupação em APP, nos
moldes do art. 62 da Lei n. 12.651/2012, demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ), e se a eventual
alteração hermenêutica sobre o art. 62 impacta o resultado prático da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem não examinou, sob o enfoque dos arts. 1.009, § 1º, e
1.015 do CPC, a tese recursal relativa ao cabimento e ao momento da insurgência
contra decisões interlocutórias não agraváveis, o que atrai a incidência do
enunciado 282 da Súmula do STF e impede o conhecimento do recurso especial
quanto a tais dispositivos, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em
razão da imprescindibilidade do prequestionamento.
5. Em relação à alegada nulidade do laudo pericial (art. 473, II e IV, do CPC),
as razões do recurso especial mostraram-se dissociadas dos fundamentos do
acórdão recorrido, o qual reputou válida a perícia por ter sido realizada
segundo os parâmetros fixados na decisão saneadora e por considerar irrelevantes
os quesitos voltados à averiguação de tese já afastada, configurando deficiência
de fundamentação e ensejando, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF.
6. O novo Código Florestal define como Área de Preservação Permanente, em zonas
rurais ou urbanas, as áreas no entorno de reservatórios d"água artificiais
decorrentes de barramento ou represamento de cursos d"água naturais, na faixa
definida na licença ambiental do empreendimento (art. 4º, III, da Lei n.
12.651/2012), devendo essa faixa observar os limites mínimos e máximos previstos
no art. 5º.
7. O art. 62 da Lei n. 12.651/2012, inserido no Capítulo das Disposições
Transitórias, Seção II - "Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação
Permanente", incide apenas para reservatórios artificiais destinados à geração
de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus
contratos de concessão ou autorização assinados antes da Medida Provisória n.
2.166-67/2001, e estabelece critério topográfico (distância entre o nível máximo
operativo normal e a cota máxima maximorum) voltado à consolidação de ocupações
antrópicas antigas, sem revogar o regime perene de proteção estabelecido pelos
arts. 4º e 5º do Código Florestal.
8. À luz da sistemática do Código Florestal, que adota o marco temporal de
22/7/2008 para a consolidação de ocupações antrópicas pretéritas em diversas
hipóteses (arts. 3º, IV; 7º, § 3º; 11-A, § 6º; 17, § 3º; 41, § 1º, II e III; 42;
59; 61-A; 61-B; 66; 67), o art. 62 deve ser interpretado como norma de
tolerância destinada a regularizar ocupações ocorridas até essa data, não
podendo ser utilizado para consolidar intervenções posteriores nem para afastar
a APP definida na licença ambiental.
9. Conclui-se, assim, que, mesmo para reservatórios artificiais destinados à
geração de energia ou abastecimento público com contratos ou registros
anteriores à Medida Provisória n. 2.166-67/2001, a faixa da APP é, em regra,
aquela definida na licença ambiental do empreendimento (art. 4º, III, combinado
com o art. 5º da Lei n. 12.651/2012), cabendo ao art. 62 apenas consolidar (dar
por regularizadas) as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008.
10. No caso concreto, o reservatório da UHE de Ilha Solteira possui APP
previamente delimitada na licença ambiental de operação, em conformidade com os
parâmetros do Código Florestal, de modo que o art. 62 não desconstitui essa
delimitação, limitando-se a admitir, sob condições, a consolidação de ocupações
antrópicas anteriores a 22/7/2008.
11. O acórdão recorrido consignou, com base em perícia judicial realizada
segundo os critérios do art. 62 da Lei n. 12.651/2012, a inexistência de
ocupação em APP na situação examinada, bem como afastou a nulidade do laudo por
ter sido elaborado nos parâmetros fixados em decisão saneadora não impugnada
tempestivamente e ratificada na sentença; a pretensão de infirmar tais premissas
demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar a
decisão monocrática; em novo exame, recurso especial conhecido em parte e, na
extensão, provido para declarar que o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 não
desconstitui a Área de Preservação Permanente delimitada na licença ambiental,
mas apenas tolera as ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008, permanecendo,
contudo, inalterado o resultado prático da ação civil pública .
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. NORMA TRANSITÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo interno. Agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, aplicando as
Súmulas 282, 283 e 284 do STF.
2. As decisões anteriores. Sentença julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal
Regional Federal da 3ª Região negou provimento às apelações e ao reexame
necessário, assentando, entre outros pontos, a inexistência de ocupação de APP
segundo os parâmetros do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 e a validade da perícia
judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial preenche os
requisitos de admissibilidade quanto às alegadas violações aos arts. 1.009, §
1º, 1.015 e 473, II e IV, do CPC, notadamente quanto ao prequestionamento das
matérias processuais e à suficiência da fundamentação sobre a nulidade do laudo
pericial e alegado cerceamento de defesa; (ii) saber se o art. 62 da Lei n.
12.651/2012 possui natureza transitória, aplicável apenas à consolidação de
ocupações antrópicas preexistentes em APP no entorno de reservatórios
artificiais antigos, e se é capaz de desconstituir ou não a APP previamente
delimitada na licença ambiental de operação, à luz do art. 4º, III, e do
restante do sistema do novo Código Florestal; (iii) saber se a revisão das
conclusões do acórdão recorrido acerca da inexistência de ocupação em APP, nos
moldes do art. 62 da Lei n. 12.651/2012, demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ), e se a eventual
alteração hermenêutica sobre o art. 62 impacta o resultado prático da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem não examinou, sob o enfoque dos arts. 1.009, § 1º, e
1.015 do CPC, a tese recursal relativa ao cabimento e ao momento da insurgência
contra decisões interlocutórias não agraváveis, o que atrai a incidência do
enunciado 282 da Súmula do STF e impede o conhecimento do recurso especial
quanto a tais dispositivos, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em
razão da imprescindibilidade do prequestionamento.
5. Em relação à alegada nulidade do laudo pericial (art. 473, II e IV, do CPC),
as razões do recurso especial mostraram-se dissociadas dos fundamentos do
acórdão recorrido, o qual reputou válida a perícia por ter sido realizada
segundo os parâmetros fixados na decisão saneadora e por considerar irrelevantes
os quesitos voltados à averiguação de tese já afastada, configurando deficiência
de fundamentação e ensejando, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF.
6. O novo Código Florestal define como Área de Preservação Permanente, em zonas
rurais ou urbanas, as áreas no entorno de reservatórios d"água artificiais
decorrentes de barramento ou represamento de cursos d"água naturais, na faixa
definida na licença ambiental do empreendimento (art. 4º, III, da Lei n.
12.651/2012), devendo essa faixa observar os limites mínimos e máximos previstos
no art. 5º.
7. O art. 62 da Lei n. 12.651/2012, inserido no Capítulo das Disposições
Transitórias, Seção II - "Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação
Permanente", incide apenas para reservatórios artificiais destinados à geração
de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus
contratos de concessão ou autorização assinados antes da Medida Provisória n.
2.166-67/2001, e estabelece critério topográfico (distância entre o nível máximo
operativo normal e a cota máxima maximorum) voltado à consolidação de ocupações
antrópicas antigas, sem revogar o regime perene de proteção estabelecido pelos
arts. 4º e 5º do Código Florestal.
8. À luz da sistemática do Código Florestal, que adota o marco temporal de
22/7/2008 para a consolidação de ocupações antrópicas pretéritas em diversas
hipóteses (arts. 3º, IV; 7º, § 3º; 11-A, § 6º; 17, § 3º; 41, § 1º, II e III; 42;
59; 61-A; 61-B; 66; 67), o art. 62 deve ser interpretado como norma de
tolerância destinada a regularizar ocupações ocorridas até essa data, não
podendo ser utilizado para consolidar intervenções posteriores nem para afastar
a APP definida na licença ambiental.
9. Conclui-se, assim, que, mesmo para reservatórios artificiais destinados à
geração de energia ou abastecimento público com contratos ou registros
anteriores à Medida Provisória n. 2.166-67/2001, a faixa da APP é, em regra,
aquela definida na licença ambiental do empreendimento (art. 4º, III, combinado
com o art. 5º da Lei n. 12.651/2012), cabendo ao art. 62 apenas consolidar (dar
por regularizadas) as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008.
10. No caso concreto, o reservatório da UHE de Ilha Solteira possui APP
previamente delimitada na licença ambiental de operação, em conformidade com os
parâmetros do Código Florestal, de modo que o art. 62 não desconstitui essa
delimitação, limitando-se a admitir, sob condições, a consolidação de ocupações
antrópicas anteriores a 22/7/2008.
11. O acórdão recorrido consignou, com base em perícia judicial realizada
segundo os critérios do art. 62 da Lei n. 12.651/2012, a inexistência de
ocupação em APP na situação examinada, bem como afastou a nulidade do laudo por
ter sido elaborado nos parâmetros fixados em decisão saneadora não impugnada
tempestivamente e ratificada na sentença; a pretensão de infirmar tais premissas
demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar a
decisão monocrática; em novo exame, recurso especial conhecido em parte e, na
extensão, provido para declarar que o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 não
desconstitui a Área de Preservação Permanente delimitada na licença ambiental,
mas apenas tolera as ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008, permanecendo,
contudo, inalterado o resultado prático da ação civil pública .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.