STJ — 2228838

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2026-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d86f5b8c770c6010b22bfe2d53abff76f2a12ace7e8a2529e22dc8be7cebc410

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAPILOSCOPISTAS POLICIAIS FEDERAIS. RECONHECIMENTO COMO PERITOS OFICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 4.354/DF. RISCO DE VIOLAÇÃO, POR VIA TRANSVERSA, DA SÚMULA VINCULANTE N. 37. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em que se buscava a decretação de invalidade de parecer proferido pela Corregedoria-Geral da Polícia Federal que, em suma, vedava o reconhecimento dos papiloscopistas policiais federais como peritos oficiais criminais. A ação fora julgada procedente, sendo o recurso de apelação da União desprovido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 4.354/DF, cuja relatoria coube ao eminente Ministro Dias Toffolli, firmou entendimento de que "inexiste omissão do legislador ao deixar de elencar, no rol de peritos oficiais criminais, as funções de perito papiloscopista e bioquímico, havendo espaço para suplementação da norma pelos entes da federação, no âmbito das respectivas competências (art. 24, inciso XVI e parágrafos)". No mesmo julgado, o eminente Ministro Dias Toffoli ainda consignou que "os cargos de perito criminal e de perito datiloscopista são de naturezas distintas, uma vez que as perícias criminais são relativas à criminalística e as perícias datiloscópicas são afetas à identificação." Asseverou ainda que, "o legislador claramente distingue tais funções - perícia criminal e datiloscopia -, de modo que, caso quisesse proceder à equiparação de ambas as funções, a previsão sobre a perícia datiloscópica teria ocorrido no mesmo inciso no qual são previstas as outras perícias de natureza criminal (art. 6º, inciso VII, do CPP)." (ADI 4354, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025). 3. A pretendida equiparação dos papiloscopistas com os peritos oficiais poderia causar, por via transversa, uma violação à Súmula Vinculante n. 37, segundo a qual, "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 4. O art. 159 do Código de Processo Penal, citado como violado no recurso especial da União, estabelece que "o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior". Por estas razões, ante o precedente do Supremo Tribunal Federal em que se reconhece a impossibilidade de os papiloscopistas serem considerados peritos oficiais, deve-se concluir que, ao confirmar a sentença que reconheceu tal condição aos papiloscopistas policiais federais, o Tribunal de origem realizou interpretação violadora do art. 159 do Código de Processo Penal e incompatível com entendimento jurisprudencial da Suprema Corte. 5. Recurso especial provido, de modo que a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal seja julgada totalmente improcedente, restaurando-se a eficácia dos atos administrativos invalidados pelas instâncias ordinárias, no tocante à impossibilidade de os papiloscopistas policiais federais serem considerados peritos oficiais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.