Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada
por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad
quem, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,
nos moldes da Súmula n. 568/STJ.
1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada
carece de reforma:
1.2.1 pois, ao vilipendiar o princípio da colegialidade, tolheu o
direito do Agravante de ter o pleito julgado pela Sexta Turma desse
Sodalício, causando-lhe efetivo prejuízo;
1.2.2 porquanto há outras decisões proferidas por esse Superior
Tribunal de Justiça entendendo que, para a configuração das
qualificadoras do furto pelo rompimento de obstáculo e pela
escalada, é necessária a - peremptória - realização do exame
pericial direto, por expert, sob pena de negativa de vigência ao
art. 171 do CPP; e
1.2.3 porque não restou evidenciado o exigido grau de escolaridade
dos dois policiais civis, nomeados pela autoridade policial para a
elaboração do Laudo Direto de Exame de Local de Furto Qualificado e,
consequentemente, se ambos possuem formação em ensino superior, nos
contornos dos arts. 159, § 1º, e 171, ambos do CPP.
1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,
subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,
a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com o
consectário afastamento da qualificadora disposta no art. 155, § 4º,
II, do CP.
II. Questões em discussão
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se há (ou
não) vilipêndio ao princípio da colegialidade, com prejuízo
(eventualmente) ocasionado à parte, da decisão monocrática, exarada
pelo Relator, quando não cognoscível ou infrutífero o objetivado
recurso, seja por incidência de óbice processual ou, ainda, quando
alinhado o aresto recorrido à jurisprudência dominante desta Corte
Uniformizadora, nos moldes legais e regimentais.
2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se - à luz
dos (atuais e evolutivos) princípios da instrumentalidade das
formas e da primazia de mérito, como expressão do neoprocessualimo
(ou intitulado formalismo-valorativo) subjacente - na falta de
perito oficial, ex vi dos arts. 159, § 1º e 179, ambos do CPP, o
exame técnico poderá (ou não) ser realizado (indiretamente) por 2
(duas) pessoas idôneas [a exemplo de agentes policiais civis], não
integrantes dos quadros da Polícia Técnica especializada
(intituladas como peritos "juramentados"), nomeados ad hoc pela
autoridade legitimada e portadoras de diploma de curso superior, com
determinante (ou preferencial) formação na área técnico-científica
relacionada à natureza do exame demandado.
III. Razões de decidir
3.1 Não há vilipêndio ao princípio da colegialidade, tampouco
prejuízo ocasionado à parte, da decisão monocrática, exarada pelo
Relator, quando não cognoscível ou infrutífero o objetivado recurso,
seja por incidência de óbice processual ou, ainda, quando alinhado
o aresto recorrido à jurisprudência dominante desta Corte
Uniformizadora, ex vi dos arts. 557 e 932, III, ambos do CPC, c/c o
art. 3º do CPP. Tal faculdade, ressalve-se, encontra-se albergada,
ainda, pela dicção sistêmica da Súmula n. 568/STJ, do art. 38 da Lei
n. 8.038/1990 e, notadamente, do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
3.2 Não se olvida este Sodalício ser da essência do processo penal
(moderno), a necessidade de cumprimento às formas previstas em lei,
por constituírem direitos fundamentais de primeira dimensão (Vasak,
Karel), instituídos pelo constituinte originário, destinados à
salvaguarda da (indisponível e cara) liberdade ambulatorial do
acusado contra eventual excesso (arbítrio) punitivo Estatal.
3.2.1 Todavia, ao arrefecer o (reducionista e engessado) sistema
"legalista", pautado no (demodê) positivismo jurídico, para o
evolutivo regramento atual - como expressão do neoprocessualimo (ou
intitulado formalismo-valorativo) - baseado, precipuamente, na
instrumentalidade das formas e na primazia de mérito, como axiomas
endossados e positivados no II do art. 572 do CPP, c/c o art. 6º do
CPC, estatui o legislador (de forma sistemática e teleológica) que
as nulidades considerar-se-ão sanadas quando, praticado de "outra"
forma, o ato processual tiver atingido o seu "fim" precípuo, qual
seja, viabilizar a apreciação e (eventual) consecução do direito
"material" pretendido.
3.2.2 Para ambas as Cortes de Vértice, é pacífico que, por força dos
arts. 159, § 1º, e 179, ambos do CPP, na falta de perito oficial, o
exame técnico poderá ser realizado (indiretamente) por 2 (duas)
pessoas idôneas, não integrantes dos quadros da Polícia Técnica -
intituladas como peritos "juramentados" -, nomeados ad hoc pela
autoridade legitimada e portadoras de diploma de curso superior, com
formação "preferencialmente" relacionada à área técnico-científica
relacionada com a natureza do exame demandado.
3.2.3 Nesta linha de raciocínio, por mandamento legal, não há
qualquer vedação no ordenamento pátrio vigente para que agentes
policiais civis - in casu, regularmente nomeados e compromissados -,
como válidos sujeitos (participantes) do processo, procedam à
elaboração (residual) do laudo técnico pericial em crimes (não
transeuntes) que deixam vestígios, sob pena de (desmedido e
disjuntivo) enaltecimento da "forma" em detrimento da "efetividade"
da persecução criminal.
3.2.4 Em suma, o laudo pericial (indireto) realizado por policiais
civis é válido, conforme se extrai do regramento plasmado no art.
159, § 1º, do CPP, ao permitir a nomeação de peritos ad hoc -
juramentados -, desde que possuam diploma de curso superior, não
havendo exigência, portanto, de formação específica deste
relacionada à área de realização do exame pretendido.
3.2.5 Sobre o tema, a Suprema Corte já pontuou: [n]ão se sustenta o
argumento de que a perícia seria nula porque o laudo pericial
questionado, além de ser subscrito por policiais, não especifica a
formação técnica deles, assim como não esclarece se eles são
portadores de curso superior relacionado à área objeto da perícia.
[...]. Com base no § 1º do art. 159 do CPP (na redação vigente à
época do julgamento, anterior à Lei 11.690/2008), "o simples fato de
não ter sido indicada a existência de relação entre a habilitação
técnica daqueles [policiais] com a natureza do exame realizado não
implica nulidade do laudo, uma vez que a lei não impõe a
obrigatoriedade de tal vinculação, indicando tão-somente uma
preferência a ser observada pela autoridade competente para a
nomeação" (HC 98801, Relator(a): Joaquim Barbosa, Segunda Turma,
julgado em 23/11/2010, DJe de 01/02/2011, grifamos).
3.2.6 Na espécie, conforme explanação consignada pelo Colegiado
local: O fato de o referido laudo ter sido firmado por dois
policiais civis nomeados pela autoridade policial e utilizado pela
sentença para fundamentação da incidência da qualificadora não
afasta a idoneidade de tal perícia. Ao revés: reputa-se válido e
eficaz o laudo pericial emitido por duas pessoas portadoras de
diploma de curso superior, mesmo que tais pessoas não tenham
formação específica na área do exame.
3.2.7 Outrossim, conforme sopesado pelas instâncias ordinárias, no
caso vertente, restou descortinado que: [n]o referido laudo contém
imagens do muro que foi escalado para o acesso à residência, a
demonstrar o esforço incomum necessário para que o acusado pudesse
transpô-lo, sendo a qualificadora em questão ratificada pelas
testemunhas e pelo próprio apenado, que confessou a prática
criminosa, nos contornos do art. 155, § 4º, II, do CP.
3.3 Panorama recursal, não permeado por fundamentos novos, que
justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e
reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão
(monocrática) agravada.
IV. Dispositivo e tese
s
4. Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento: "1. Não há vilipêndio ao princípio da
colegialidade, tampouco prejuízo (eventualmente) ocasionado à parte,
da decisão monocrática, exarada pelo Relator, quando não
cognoscível ou infrutífero o objetivado recurso, seja por incidência
de óbice processual ou, ainda, quando alinhado o aresto recorrido à
jurisprudência dominante desta Corte Uniformizadora, nos moldes
legais e regimentais (ex vi dos arts. 557 e 932, III, ambos do CPC,
c/c o art. 3º do CPP, com a dicção sistêmica da Súmula n. 568/STJ,
do art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e, notadamente, do art. 34, XVIII e
XX, do RISTJ). 2. À luz dos (atuais e evolutivos) princípios da
instrumentalidade das formas e da primazia de mérito, como expressão
do subjacente neoprocessualimo (ou intitulado
formalismo-valorativo), na falta de perito oficial, ex vi dos arts.
159, § 1º e 179, ambos do CPP, o exame técnico poderá ser realizado
(indiretamente) por 2 (duas) pessoas idôneas [a exemplo de agentes
policiais civis], não integrantes dos quadros da Polícia Técnica
especializada - intituladas como peritos "juramentados" -, nomeados
ad hoc pela autoridade legitimada e portadoras de diploma de curso
superior, com preferencial (mas não determinante) formação na área
técnico-científica relacionada à natureza do exame demandado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 557 e 932, III;
CPP, arts. 3º, 159, § 1º, 179, e 572, II.
Jurisprudência relevante citada:
1. STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.573/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de
21/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.576.481/RO, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de
25/6/2024.
2. STF, HC 98801, Relator(a): Joaquim Barbosa, Segunda Turma,
julgado em 23/11/2010, DJe de 01/02/2011; STJ, AgRg no REsp n.
1.544.900/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma,
julgado em 27/10/2015, DJe de 16/11/2015; STJ, REsp n. 1.308.952/RS,
relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR),
Quinta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 8/5/2013; STJ, REsp n.
1.383.693/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 18/12/2014, DJe de 4/2/2015; STJ, AgRg no REsp n.
1.808.343/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
24/9/2019, DJe de 22/10/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
PREJUÍZO OCASIONADO À PARTE. INEXISTÊNCIA. FURTO QUALIFICADO.
PRETENSO DECOTE DA QUALIFICADORA ESCALADA. EXAME PERICIAL INDIRETO.
PERITOS JURAMENTADOS. REALIZAÇÃO POR POLICAIS CIVIS NOMEADOS (AD
HOC) PELA AUTORIDADE POLICIAL E NÃO INTEGRANTES DOS QUADROS DA
POLÍCIA TÉCNICA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. CURSO SUPERIOR COM
FORMAÇÃO TÉCNICO-CIENTÍDICA RELACIONADA À NATUREZA DO EXAME
DEMANDADO. PRESCINDIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. INCIDÊNCIA. ELUCIDAÇÃO VÁLIDA DA MATERIALIDADE DELITIVA
QUALIFICADA DENUNCIADA. CONSTATAÇÃO. CONDENAÇÃO LOCAL MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada
por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad
quem, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,
nos moldes da Súmula n. 568/STJ.
1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada
carece de reforma:
1.2.1 pois, ao vilipendiar o princípio da colegialidade, tolheu o
direito do Agravante de ter o pleito julgado pela Sexta Turma desse
Sodalício, causando-lhe efetivo prejuízo;
1.2.2 porquanto há outras decisões proferidas por esse Superior
Tribunal de Justiça entendendo que, para a configuração das
qualificadoras do furto pelo rompimento de obstáculo e pela
escalada, é necessária a - peremptória - realização do exame
pericial direto, por expert, sob pena de negativa de vigência ao
art. 171 do CPP; e
1.2.3 porque não restou evidenciado o exigido grau de escolaridade
dos dois policiais civis, nomeados pela autoridade policial para a
elaboração do Laudo Direto de Exame de Local de Furto Qualificado e,
consequentemente, se ambos possuem formação em ensino superior, nos
contornos dos arts. 159, § 1º, e 171, ambos do CPP.
1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,
subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,
a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com o
consectário afastamento da qualificadora disposta no art. 155, § 4º,
II, do CP.
II. Questões em discussão
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se há (ou
não) vilipêndio ao princípio da colegialidade, com prejuízo
(eventualmente) ocasionado à parte, da decisão monocrática, exarada
pelo Relator, quando não cognoscível ou infrutífero o objetivado
recurso, seja por incidência de óbice processual ou, ainda, quando
alinhado o aresto recorrido à jurisprudência dominante desta Corte
Uniformizadora, nos moldes legais e regimentais.
2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se - à luz
dos (atuais e evolutivos) princípios da instrumentalidade das
formas e da primazia de mérito, como expressão do neoprocessualimo
(ou intitulado formalismo-valorativo) subjacente - na falta de
perito oficial, ex vi dos arts. 159, § 1º e 179, ambos do CPP, o
exame técnico poderá (ou não) ser realizado (indiretamente) por 2
(duas) pessoas idôneas [a exemplo de agentes policiais civis], não
integrantes dos quadros da Polícia Técnica especializada
(intituladas como peritos "juramentados"), nomeados ad hoc pela
autoridade legitimada e portadoras de diploma de curso superior, com
determinante (ou preferencial) formação na área técnico-científica
relacionada à natureza do exame demandado.
III. Razões de decidir
3.1 Não há vilipêndio ao princípio da colegialidade, tampouco
prejuízo ocasionado à parte, da decisão monocrática, exarada pelo
Relator, quando não cognoscível ou infrutífero o objetivado recurso,
seja por incidência de óbice processual ou, ainda, quando alinhado
o aresto recorrido à jurisprudência dominante desta Corte
Uniformizadora, ex vi dos arts. 557 e 932, III, ambos do CPC, c/c o
art. 3º do CPP. Tal faculdade, ressalve-se, encontra-se albergada,
ainda, pela dicção sistêmica da Súmula n. 568/STJ, do art. 38 da Lei
n. 8.038/1990 e, notadamente, do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
3.2 Não se olvida este Sodalício ser da essência do processo penal
(moderno), a necessidade de cumprimento às formas previstas em lei,
por constituírem direitos fundamentais de primeira dimensão (Vasak,
Karel), instituídos pelo constituinte originário, destinados à
salvaguarda da (indisponível e cara) liberdade ambulatorial do
acusado contra eventual excesso (arbítrio) punitivo Estatal.
3.2.1 Todavia, ao arrefecer o (reducionista e engessado) sistema
"legalista", pautado no (demodê) positivismo jurídico, para o
evolutivo regramento atual - como expressão do neoprocessualimo (ou
intitulado formalismo-valorativo) - baseado, precipuamente, na
instrumentalidade das formas e na primazia de mérito, como axiomas
endossados e positivados no II do art. 572 do CPP, c/c o art. 6º do
CPC, estatui o legislador (de forma sistemática e teleológica) que
as nulidades considerar-se-ão sanadas quando, praticado de "outra"
forma, o ato processual tiver atingido o seu "fim" precípuo, qual
seja, viabilizar a apreciação e (eventual) consecução do direito
"material" pretendido.
3.2.2 Para ambas as Cortes de Vértice, é pacífico que, por força dos
arts. 159, § 1º, e 179, ambos do CPP, na falta de perito oficial, o
exame técnico poderá ser realizado (indiretamente) por 2 (duas)
pessoas idôneas, não integrantes dos quadros da Polícia Técnica -
intituladas como peritos "juramentados" -, nomeados ad hoc pela
autoridade legitimada e portadoras de diploma de curso superior, com
formação "preferencialmente" relacionada à área técnico-científica
relacionada com a natureza do exame demandado.
3.2.3 Nesta linha de raciocínio, por mandamento legal, não há
qualquer vedação no ordenamento pátrio vigente para que agentes
policiais civis - in casu, regularmente nomeados e compromissados -,
como válidos sujeitos (participantes) do processo, procedam à
elaboração (residual) do laudo técnico pericial em crimes (não
transeuntes) que deixam vestígios, sob pena de (desmedido e
disjuntivo) enaltecimento da "forma" em detrimento da "efetividade"
da persecução criminal.
3.2.4 Em suma, o laudo pericial (indireto) realizado por policiais
civis é válido, conforme se extrai do regramento plasmado no art.
159, § 1º, do CPP, ao permitir a nomeação de peritos ad hoc -
juramentados -, desde que possuam diploma de curso superior, não
havendo exigência, portanto, de formação específica deste
relacionada à área de realização do exame pretendido.
3.2.5 Sobre o tema, a Suprema Corte já pontuou: [n]ão se sustenta o
argumento de que a perícia seria nula porque o laudo pericial
questionado, além de ser subscrito por policiais, não especifica a
formação técnica deles, assim como não esclarece se eles são
portadores de curso superior relacionado à área objeto da perícia.
[...]. Com base no § 1º do art. 159 do CPP (na redação vigente à
época do julgamento, anterior à Lei 11.690/2008), "o simples fato de
não ter sido indicada a existência de relação entre a habilitação
técnica daqueles [policiais] com a natureza do exame realizado não
implica nulidade do laudo, uma vez que a lei não impõe a
obrigatoriedade de tal vinculação, indicando tão-somente uma
preferência a ser observada pela autoridade competente para a
nomeação" (HC 98801, Relator(a): Joaquim Barbosa, Segunda Turma,
julgado em 23/11/2010, DJe de 01/02/2011, grifamos).
3.2.6 Na espécie, conforme explanação consignada pelo Colegiado
local: O fato de o referido laudo ter sido firmado por dois
policiais civis nomeados pela autoridade policial e utilizado pela
sentença para fundamentação da incidência da qualificadora não
afasta a idoneidade de tal perícia. Ao revés: reputa-se válido e
eficaz o laudo pericial emitido por duas pessoas portadoras de
diploma de curso superior, mesmo que tais pessoas não tenham
formação específica na área do exame.
3.2.7 Outrossim, conforme sopesado pelas instâncias ordinárias, no
caso vertente, restou descortinado que: [n]o referido laudo contém
imagens do muro que foi escalado para o acesso à residência, a
demonstrar o esforço incomum necessário para que o acusado pudesse
transpô-lo, sendo a qualificadora em questão ratificada pelas
testemunhas e pelo próprio apenado, que confessou a prática
criminosa, nos contornos do art. 155, § 4º, II, do CP.
3.3 Panorama recursal, não permeado por fundamentos novos, que
justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e
reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão
(monocrática) agravada.
IV. Dispositivo e tese
s
4. Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento: "1. Não há vilipêndio ao princípio da
colegialidade, tampouco prejuízo (eventualmente) ocasionado à parte,
da decisão monocrática, exarada pelo Relator, quando não
cognoscível ou infrutífero o objetivado recurso, seja por incidência
de óbice processual ou, ainda, quando alinhado o aresto recorrido à
jurisprudência dominante desta Corte Uniformizadora, nos moldes
legais e regimentais (ex vi dos arts. 557 e 932, III, ambos do CPC,
c/c o art. 3º do CPP, com a dicção sistêmica da Súmula n. 568/STJ,
do art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e, notadamente, do art. 34, XVIII e
XX, do RISTJ). 2. À luz dos (atuais e evolutivos) princípios da
instrumentalidade das formas e da primazia de mérito, como expressão
do subjacente neoprocessualimo (ou intitulado
formalismo-valorativo), na falta de perito oficial, ex vi dos arts.
159, § 1º e 179, ambos do CPP, o exame técnico poderá ser realizado
(indiretamente) por 2 (duas) pessoas idôneas [a exemplo de agentes
policiais civis], não integrantes dos quadros da Polícia Técnica
especializada - intituladas como peritos "juramentados" -, nomeados
ad hoc pela autoridade legitimada e portadoras de diploma de curso
superior, com preferencial (mas não determinante) formação na área
técnico-científica relacionada à natureza do exame demandado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 557 e 932, III;
CPP, arts. 3º, 159, § 1º, 179, e 572, II.
Jurisprudência relevante citada:
1. STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.573/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de
21/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.576.481/RO, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de
25/6/2024.
2. STF, HC 98801, Relator(a): Joaquim Barbosa, Segunda Turma,
julgado em 23/11/2010, DJe de 01/02/2011; STJ, AgRg no REsp n.
1.544.900/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma,
julgado em 27/10/2015, DJe de 16/11/2015; STJ, REsp n. 1.308.952/RS,
relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR),
Quinta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 8/5/2013; STJ, REsp n.
1.383.693/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 18/12/2014, DJe de 4/2/2015; STJ, AgRg no REsp n.
1.808.343/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
24/9/2019, DJe de 22/10/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2576481>>-RO,
<<AgRg no AREsp 2458573>>-SP
(LAUDO TÉCNICO PERICIAL - LEGITIMIDADE PARA ELABORAÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 1544900>>-RS, <<HC 245836>>-RS,
<<REsp 1308952>>-RS, <<REsp 1383693>>-DF,
<<AgRg no REsp 1808343>>-RS
STF - [[HC 98801]]
Súmulas mencionadas no registro
STJ:568
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00034 INC:00018 INC:00020
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00159 PAR:00001
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
***** LPTS LEI DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
ART:00038
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2171398 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-08-25 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
STJ — 825639 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-10-01 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 2171398 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-08-25 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL