STJ — 2632343

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-05-20Data da publicação: 2026-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d383fd6c0938e141ae816db3221f472b15cb982750484678709b91f18126d35

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959541
Número de registro na fonte
202401658401
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2632343 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3d383fd6c0938e141ae816db3221f472b15cb982750484678709b91f18126d35. SHA-256 do comentário: 8321356c3b221f6fec27b4f41f86d2ea4712248d041eaf77dcb506e8cc373274.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 3d383fd6c0938e141ae816db3221f472b15cb982750484678709b91f18126d35
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 3d383fd6c0938e141ae816db3221f472b15cb982750484678709b91f18126d35
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. SITUAÇÃO QUE NÃO ALTERA O ENTENDIMENTO ANTERIOR. INCIDENTE PROCESSUAL QUE DEIXOU DE SER CONHECIDO NA ORIGEM POR ERRO GROSSEIRO. OMISSÃO. DISSÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.
  2. Reconhece-se erro material no acórdão embargado quanto à referência ao Tema 1024/STF, quando o recurso especial invocava o Tema 1204/STF, impondo-se a correção formal do equívoco com a exclusão do trecho que mencionava o tema incorreto.
  3. A correção do erro material não altera o resultado do julgamento, porque as instâncias precedentes não apreciaram o mérito da exceção de incompetência, por considerarem o incidente manifestamente incabível, de modo que inexiste pronunciamento judicial sobre a competência territorial que permita a aplicação da tese firmada no Tema 1204/STF ou a realização de juízo de conformação.
  4. Não há omissão quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial, pois o acórdão embargado examinou a questão e concluiu pela deficiência da fundamentação recursal, ante a ausência de individualização clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados e a inadequada demonstração da divergência interpretativa, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
  5. A alegação da embargante de que teria indicado o art. 304 do CPC/1973 (art. 337 do CPC/2015) e procedido ao cotejo analítico não afasta a conclusão de deficiência recursal, porquanto não se comprovou a necessária individualização dos dispositivos legais e a demonstração adequada da similitude fático-jurídica e da divergência de interpretações exigidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  6. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser manejados como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida ou para conferir efeitos modificativos sem a presença desses vícios.
  7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para corrigir o erro material no acórdão embargado, sem a atribuição de efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. SITUAÇÃO QUE NÃO ALTERA O ENTENDIMENTO ANTERIOR. INCIDENTE PROCESSUAL QUE DEIXOU DE SER CONHECIDO NA ORIGEM POR ERRO GROSSEIRO. OMISSÃO. DISSÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material. 2. Reconhece-se erro material no acórdão embargado quanto à referência ao Tema 1024/STF, quando o recurso especial invocava o Tema 1204/STF, impondo-se a correção formal do equívoco com a exclusão do trecho que mencionava o tema incorreto. 3. A correção do erro material não altera o resultado do julgamento, porque as instâncias precedentes não apreciaram o mérito da exceção de incompetência, por considerarem o incidente manifestamente incabível, de modo que inexiste pronunciamento judicial sobre a competência territorial que permita a aplicação da tese firmada no Tema 1204/STF ou a realização de juízo de conformação. 4. Não há omissão quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial, pois o acórdão embargado examinou a questão e concluiu pela deficiência da fundamentação recursal, ante a ausência de individualização clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados e a inadequada demonstração da divergência interpretativa, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 5. A alegação da embargante de que teria indicado o art. 304 do CPC/1973 (art. 337 do CPC/2015) e procedido ao cotejo analítico não afasta a conclusão de deficiência recursal, porquanto não se comprovou a necessária individualização dos dispositivos legais e a demonstração adequada da similitude fático-jurídica e da divergência de interpretações exigidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser manejados como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida ou para conferir efeitos modificativos sem a presença desses vícios. 7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para corrigir o erro material no acórdão embargado, sem a atribuição de efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.