Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ERRO MATERIAL
NA INDICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. SITUAÇÃO QUE NÃO ALTERA O
ENTENDIMENTO ANTERIOR. INCIDENTE PROCESSUAL QUE DEIXOU DE SER
CONHECIDO NA ORIGEM POR ERRO GROSSEIRO. OMISSÃO. DISSÍDIO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. EMBARGOS
ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.
- Reconhece-se erro material no acórdão embargado quanto à
referência ao Tema 1024/STF, quando o recurso especial invocava o
Tema 1204/STF, impondo-se a correção formal do equívoco com a
exclusão do trecho que mencionava o tema incorreto.
- A correção do erro material não altera o resultado do julgamento,
porque as instâncias precedentes não apreciaram o mérito da exceção
de incompetência, por considerarem o incidente manifestamente
incabível, de modo que inexiste pronunciamento judicial sobre a
competência territorial que permita a aplicação da tese firmada no
Tema 1204/STF ou a realização de juízo de conformação.
- Não há omissão quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial,
pois o acórdão embargado examinou a questão e concluiu pela
deficiência da fundamentação recursal, ante a ausência de
individualização clara e precisa dos dispositivos de lei federal
tidos por violados e a inadequada demonstração da divergência
interpretativa, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
- A alegação da embargante de que teria indicado o art. 304 do
CPC/1973 (art. 337 do CPC/2015) e procedido ao cotejo analítico não
afasta a conclusão de deficiência recursal, porquanto não se
comprovou a necessária individualização dos dispositivos legais e a
demonstração adequada da similitude fático-jurídica e da divergência
de interpretações exigidas pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
- Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser
manejados como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já
decidida ou para conferir efeitos modificativos sem a presença
desses vícios.
- Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para
corrigir o erro material no acórdão embargado, sem a atribuição de
efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ERRO MATERIAL
NA INDICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. SITUAÇÃO QUE NÃO ALTERA O
ENTENDIMENTO ANTERIOR. INCIDENTE PROCESSUAL QUE DEIXOU DE SER
CONHECIDO NA ORIGEM POR ERRO GROSSEIRO. OMISSÃO. DISSÍDIO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. EMBARGOS
ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.
2. Reconhece-se erro material no acórdão embargado quanto à
referência ao Tema 1024/STF, quando o recurso especial invocava o
Tema 1204/STF, impondo-se a correção formal do equívoco com a
exclusão do trecho que mencionava o tema incorreto.
3. A correção do erro material não altera o resultado do julgamento,
porque as instâncias precedentes não apreciaram o mérito da exceção
de incompetência, por considerarem o incidente manifestamente
incabível, de modo que inexiste pronunciamento judicial sobre a
competência territorial que permita a aplicação da tese firmada no
Tema 1204/STF ou a realização de juízo de conformação.
4. Não há omissão quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial,
pois o acórdão embargado examinou a questão e concluiu pela
deficiência da fundamentação recursal, ante a ausência de
individualização clara e precisa dos dispositivos de lei federal
tidos por violados e a inadequada demonstração da divergência
interpretativa, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
5. A alegação da embargante de que teria indicado o art. 304 do
CPC/1973 (art. 337 do CPC/2015) e procedido ao cotejo analítico não
afasta a conclusão de deficiência recursal, porquanto não se
comprovou a necessária individualização dos dispositivos legais e a
demonstração adequada da similitude fático-jurídica e da divergência
de interpretações exigidas pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
6. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser
manejados como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já
decidida ou para conferir efeitos modificativos sem a presença
desses vícios.
7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para
corrigir o erro material no acórdão embargado, sem a atribuição de
efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2632343 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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