Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA DE TERRENO DE MARINHA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/1946. AUSÊNCIA DE AFRONTA À ORDEM EMANADA POR ESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil, constitui expediente dirigido ao Tribunal, destinado à preservação de sua compet…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO
PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA DE TERRENO DE MARINHA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/1946. AUSÊNCIA DE
AFRONTA À ORDEM EMANADA POR ESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da
República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil,
constitui expediente dirigido ao Tribunal, destinado à preservação
de sua competência (inciso I), a garantir a autoridade de suas
decisões (inciso II), bem como a observância de enunciado de súmula
vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle
concentrado de constitucionalidade (inciso III), e, ainda, de
acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência
(inciso IV).
II - Na decisão apontada como descumprida, de minha relatoria (REsp
n. 1.383.821/RJ), reafirmou-se a jurisprudência segundo a qual, nos
procedimentos demarcatórios de terreno de marinha promovidos sob a
égide da redação original do art. 11 do Decreto Lei n. 9.760/1946, é
impositiva a notificação dos interessados identificados e com
domicílio certo.
III - O Tribunal a quo interpretou o título executivo em consonância
com a amplitude da nulidade reconhecida no paradigma, tornando
insuscetíveis de convalidação os atos administrativos decorrentes da
demarcação como um todo, sem ampliar os limites objetivos da coisa
julgada.
IV - Não se vislumbra, ademais, descumprimento da orientação desta
Corte no tocante à prescrição quinquenal na hipótese dos autos, por
impossibilidade de reabertrura da discussão na fase executiva, tema
que, de resto, foi enfrentado quando do julgamento dos declaratórios
na origem e alinhado à orientação desta Corte sobre o princípio da
actio nata.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 50050 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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