Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS. DESCONTO DOS
DIAS NÃO TRABALHADOS EM DECORRÊNCIA DA PARALISAÇÃO. POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão controvertida, objeto da ação civil pública ajuizada
por sindicato contra a União, refere-se aos descontos salariais
decorrentes da greve de abrangência nacional iniciada em 5/2/2015,
tendo a decisão monocrática ora agravada julgado improcedente o
pedido, visto que o movimento paredista em exame decorreu de pleito
meramente remuneratório em que nenhuma conduta ilícita do Poder
Público foi comprovada, admitida apenas a compensação de horas,
conforme fora pactuado no âmbito administrativo.
- O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de Repercussão Geral,
no julgamento do RE 693.456/RJ (Tema 531), que "a administração
pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação
decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores
públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela
decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será,
contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada
por conduta ilícita do Poder Público".
- O entendimento alcançado na decisão agravada converge com a
jurisprudência tanto do STF como do Superior Tribunal de Justiça,
adotando o entendimento segundo o qual é legítimo o desconto pela
Administração Pública dos dias não trabalhados nos vencimentos dos
servidores públicos que participaram da greve, em razão da suspensão
do vínculo funcional. Precedentes desta Corte Superior.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS. DESCONTO DOS
DIAS NÃO TRABALHADOS EM DECORRÊNCIA DA PARALISAÇÃO. POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A questão controvertida, objeto da ação civil pública ajuizada
por sindicato contra a União, refere-se aos descontos salariais
decorrentes da greve de abrangência nacional iniciada em 5/2/2015,
tendo a decisão monocrática ora agravada julgado improcedente o
pedido, visto que o movimento paredista em exame decorreu de pleito
meramente remuneratório em que nenhuma conduta ilícita do Poder
Público foi comprovada, admitida apenas a compensação de horas,
conforme fora pactuado no âmbito administrativo.
2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de Repercussão Geral,
no julgamento do RE 693.456/RJ (Tema 531), que "a administração
pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação
decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores
públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela
decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será,
contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada
por conduta ilícita do Poder Público".
3. O entendimento alcançado na decisão agravada converge com a
jurisprudência tanto do STF como do Superior Tribunal de Justiça,
adotando o entendimento segundo o qual é legítimo o desconto pela
Administração Pública dos dias não trabalhados nos vencimentos dos
servidores públicos que participaram da greve, em razão da suspensão
do vínculo funcional. Precedentes desta Corte Superior.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 11359 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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