Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. ART. 975 DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OU DO PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ (TEMA N. 1.125). INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 525, § 15, E 535, § 8º, DO CPC POR ANALOGIA. NORMA EXCEPCIONAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. 1. Controvérsia quanto à definição do termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória, discutindo se o dies a quo deve corresponder ao trânsito em julgado do decisum rescindendo ou ao trânsito em julgado de acórdão paradigma superveniente, proferido em recurso repetitivo pelo Supe…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO
DECADENCIAL. TERMO INICIAL. ART. 975 DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO RESCINDENDA OU DO PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ (TEMA N.
1.125). INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 525, § 15, E 535, § 8º, DO CPC
POR ANALOGIA. NORMA EXCEPCIONAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
1. Controvérsia quanto à definição do
termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento de ação
rescisória, discutindo se o dies a quo deve corresponder ao trânsito
em julgado do decisum rescindendo ou ao trânsito em julgado de
acórdão paradigma superveniente, proferido em recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos do art. 975 do CPC,
o prazo para propositura da ação rescisória é de dois anos, contado
do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo,
tratando-se de prazo de natureza decadencial, sujeito à
interpretação estrita, em prestígio à segurança jurídica e à
estabilidade das relações processuais.
3. Inviável a aplicação
analógica dos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC para deslocar o
termo inicial do prazo decadencial, por se tratar de norma
excepcional, cuja incidência se restringe às hipóteses de decisório
rescindendo contrário a pronunciamento posterior do Supremo Tribunal
Federal em controle de constitucionalidade, vedada sua ampliação por
analogia.
4. A superveniência de precedente qualificado do Superior
Tribunal de Justiça, ainda que firmado sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema n. 1.125), não possui o condão de alterar o termo
inicial do prazo decadencial da ação rescisória, por não se
equiparar às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em
controle de constitucionalidade.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.