Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE ESPECIAL DO STJ. ART. 988, II, DO CPC. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível o ajuizamento de reclamação para discutir eventual contrariedade a entendimento jurisprudencial do STJ no julgamento de recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto a Lei n. 12.153/2009 prevê procedimento específico. Precedentes: AgInt na Rcl n. 46.734/SP, Relato…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA
RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO
STJ. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE ESPECIAL DO STJ. ART.
988, II, DO CPC. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível o ajuizamento de reclamação para
discutir eventual contrariedade a entendimento jurisprudencial do
STJ no julgamento de recurso inominado, no âmbito dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública, porquanto a Lei n. 12.153/2009 prevê
procedimento específico. Precedentes: AgInt na Rcl n. 46.734/SP,
Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em
24/4/2024, DJe de 2/5/2024; RCD na Rcl n. 42.888/DF, Relator
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de
19/4/2022; e AgInt na Rcl n. 40.272/AC, Relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de
23/10/2020.
2. É incabível a reclamação para o exame da aplicação de
precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial
repetitivo ao caso concreto. Entendimento da Corte Especial na Rcl
n. 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2020, DJe
de 6/3/2020.
3. A reclamação, à luz dos arts. 105, I, f, da
Constituição Federal; e 187 do RISTJ, destina-se a preservar a
competência desta Corte e garantir a autoridade de suas decisões,
não se prestando à ampliação de seu espectro cognitivo, sob pena de
se converter em sucedâneo recursal. Precedentes.
4. Agravo interno
não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.