Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TERÇO DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMA 985/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 985, fixou a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias." Outrossim, em sede de embargos de declaração, houve modulação temporal da tese fixada, sendo atribuído efeito ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesm…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TERÇO DE
FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMA 985/STF. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão
Geral 985, fixou a seguinte tese: "É legítima a incidência de
contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço
constitucional de férias." Outrossim, em sede de embargos de
declaração, houve modulação temporal da tese fixada, sendo atribuído
efeito ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua
ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não
impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão
devolvidas pela União.
II - Em sede de juízo de retratação, embargos de divergência
parcialmente providos, reconhecendo a incidência da contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias, respeitada a
modulação promovida pelo Supremo Tribunal Federal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, em juízo
de retratação, dar parcial provimento aos embargos de divergência,
para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre o
terço constitucional de férias, respeitada a modulação promovida
pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.