STJ — 216982

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-05-19Data da publicação: 2026-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be676b4a0ace45b7f559dd54eee2a3b89d2e4d87b00061bc1180238b684c8d1c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958873
Número de registro na fonte
202503980690
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 216982 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: be676b4a0ace45b7f559dd54eee2a3b89d2e4d87b00061bc1180238b684c8d1c. SHA-256 do comentário: 88252a5b91a8df4538b2e517453f579f4d828b9b4f0bbfb5c3f5829728030e5b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Súmula 505 do STJ: Competência para processar e julgar

Tema documentado no texto da fonte

O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual.”

Trecho de Súmula 505 do STJ: Competência para processar e julgar · O que diz a Súmula 505 do STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, julgar, processar.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 22b11a6ec96e8662204dfcb2f846fdcdb70eb76d5010d04ad2809d2d7d075c32
  • Registro documental: be676b4a0ace45b7f559dd54eee2a3b89d2e4d87b00061bc1180238b684c8d1c
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: be676b4a0ace45b7f559dd54eee2a3b89d2e4d87b00061bc1180238b684c8d1c
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00937748711d2d1b57ae6dab4a8647960ae52aeb7532877e6b462822a79134e0
  • Registro documental: be676b4a0ace45b7f559dd54eee2a3b89d2e4d87b00061bc1180238b684c8d1c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA. EQUIPARAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 500/STF. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA 1234/STF. CUSTO ANUAL INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao estabelecer a competência para processar e julgar feitos em que se pretende o fornecimento de produto à base de cannabis, esta Corte vinha aplicando a todos os casos o Tema 500/STF, haja vista a ausência de registro na Anvisa, com o reconhecimento da competência federal.
  2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos CC 209.486/PB, CC 211.178/PB, CC 212.045/PB, CC 212.251/PB, CC 212.346/PB, CC 213.276/RS e CC 214.162/RS, concluído em 6/3/2026, reviu seu entendimento para firmar as seguintes diretrizes: (i) Medicamento à base de Cannabis, registrado na ANVISA, quer incorporado ou não ao SUS - aplicação do Tema 1.234/STF para definir competência e do Tema 6/STF para a concessão judicial; (ii) Produtos de cannabis que não possuem autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema 500/STF para definir competência e do Tema 6/STF em relação aos pressupostos para a concessão judicial; (iii) Produtos de cannabis com autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema 1.234/STF para definir competência e do Tema 6/STF ou Tema 1.161/STF para aferição dos pressupostos para a concessão judicial; (iv) Terapias e tratamentos médicos diversos - aplicação do Tema 793/STF.
  3. A hipótese refere-se a produto que possui autorização sanitária da Anvisa para comercialização, o que atrai a aplicação do Tema 1234/STF. Sendo o custo anual indicado inferior a 210 salários mínimos, a competência é do juízo estadual.
  4. Agravo interno provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA. EQUIPARAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 500/STF. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA 1234/STF. CUSTO ANUAL INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. 1. Ao estabelecer a competência para processar e julgar feitos em que se pretende o fornecimento de produto à base de cannabis, esta Corte vinha aplicando a todos os casos o Tema 500/STF, haja vista a ausência de registro na Anvisa, com o reconhecimento da competência federal. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos CC 209.486/PB, CC 211.178/PB, CC 212.045/PB, CC 212.251/PB, CC 212.346/PB, CC 213.276/RS e CC 214.162/RS, concluído em 6/3/2026, reviu seu entendimento para firmar as seguintes diretrizes: (i) Medicamento à base de Cannabis, registrado na ANVISA, quer incorporado ou não ao SUS - aplicação do Tema 1.234/STF para definir competência e do Tema 6/STF para a concessão judicial; (ii) Produtos de cannabis que não possuem autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema 500/STF para definir competência e do Tema 6/STF em relação aos pressupostos para a concessão judicial; (iii) Produtos de cannabis com autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema 1.234/STF para definir competência e do Tema 6/STF ou Tema 1.161/STF para aferição dos pressupostos para a concessão judicial; (iv) Terapias e tratamentos médicos diversos - aplicação do Tema 793/STF. 3. A hipótese refere-se a produto que possui autorização sanitária da Anvisa para comercialização, o que atrai a aplicação do Tema 1234/STF. Sendo o custo anual indicado inferior a 210 salários mínimos, a competência é do juízo estadual. 4. Agravo interno provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2026 a 19/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA - FORNECIMENTO PELO ESTADO) STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 500 (MEDICAMENTO À BASE DE CANNABIS - COMPETÊNCIA) STJ - {{CC 209486}}-PB, {{CC 211178}}-PB, {{CC 212045}}-PB, {{CC 212251}}-PB, {{CC 212346}}-PB, {{CC 213276}}-RS, {{CC 214162}}-RS STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 1234 (MEDICAMENTO À BASE DE CANNABIS - CONCESSÃO JUDICIAL) STJ - {{CC 209486}}-PB, {{CC 211178}}-PB, {{CC 212045}}-PB, {{CC 212251}}-PB, {{CC 212346}}-PB, {{CC 213276}}-RS, {{CC 214162}}-RS STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 6 (PRODUTOS DE CANNABIS - SEM AUTORIZAÇÃO - REGISTRO - ANVISA - COMPETÊNCIA) STJ - {{CC 209486}}-PB, {{CC 211178}}-PB, {{CC 212045}}-PB, {{CC 212251}}-PB, {{CC 212346}}-PB, {{CC 213276}}-RS, {{CC 214162}}-RS STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 500 (PRODUTOS DE CANNABIS - PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO JUDICIAL) STJ - {{CC 209486}}-PB, {{CC 211178}}-PB, {{HC 212045}}-RJ, {{CC 212251}}-PB, {{CC 212346}}-PB, {{CC 213276}}-RS, {{CC 214162}}-RS STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 6 (PRODUTOS DE CANNABIS COM AUTORIZAÇÃO - REGISTRO - COMPETÊNCIA) STJ - {{CC 209486}}-PB, {{CC 211178}}-PB, {{CC 212045}}-PB, {{CC 212251}}-PB, {{CC 212346}}-PB, {{CC 213276}}-RS, {{CC 214162}}-RS STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 1234 (PRODUTOS DE CANNABIS - COM AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA - REGISTRO - CONCESSÃO JUDICIAL) STJ - {{CC 209486}}-PB, {{CC 211178}}-PB, {{CC 212045}}-PB, {{CC 212251}}-PB, {{CC 212346}}-PB, {{CC 213276}}-RS, {{CC 214162}}-RS STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 6, REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 1161 (TERAPIAS - TRATAMENTOS MÉDICOS DIVERSOS) STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 793

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.