STJ — 1633513

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-05-19Data da publicação: 2026-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08cb6208f62229745f5436cc9908b05299ad94c8121149d5c1296a5b592e12d7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959256
Número de registro na fonte
201602779699
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1633513 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 08cb6208f62229745f5436cc9908b05299ad94c8121149d5c1296a5b592e12d7. SHA-256 do comentário: ea5798ab06ffe9a41bfffae8e22af0ca68c406924f215787684adaa2c191c173.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.223.753 do STJ: eficácia preclusiva da coisa julgada

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia posta nos autos já foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema n. 1.268, cuja tese firmada pela Segunda Seção do STJ estabelece que é incabível o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias previamente declaradas ilegais, quando o novo pleito se baseia nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos da ação anterior. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3. No caso dos autos, ao não deduzir oportunamente toda a extensão de sua pretensão, o autor atraiu para si os efeitos da coisa julgada material, que agora obsta o prosseguimento da nova demanda. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 937941, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.223.753 do STJ: eficácia preclusiva da coisa julgada · A fundamentação do REsp 2.223.753, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coisa, eficacia, julgada, preclusiva.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 37426a208988977b6a8f52323816abd30b1e0cf234db7b4afa355673be085ec0
  • Registro documental: 08cb6208f62229745f5436cc9908b05299ad94c8121149d5c1296a5b592e12d7
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: 08cb6208f62229745f5436cc9908b05299ad94c8121149d5c1296a5b592e12d7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL (MEP). LUCRO DA EMPRESA CONTROLADA NO EXTERIOR. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RAZÃO DO EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que o acórdão embargado não analisou o mérito da questão suscitada pela Fazenda Nacional, por entender "inviável a análise sobre a aplicabilidade do MEP por este Superior Tribunal de Justiça, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada."
  2. Incidência da Súmula n. 315 do STJ: "[n]ão cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
  3. Embargos de divergência não conhecidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL (MEP). LUCRO DA EMPRESA CONTROLADA NO EXTERIOR. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RAZÃO DO EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que o acórdão embargado não analisou o mérito da questão suscitada pela Fazenda Nacional, por entender "inviável a análise sobre a aplicabilidade do MEP por este Superior Tribunal de Justiça, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada." 2. Incidência da Súmula n. 315 do STJ: "[n]ão cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. Embargos de divergência não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2026 a 19/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.