Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A reclamação é medida excepcional, cabível no âmbito desta Corte
exclusivamente nas seguintes hipóteses: (a) preservação da competência
constitucional do Superior Tribunal de Justiça; e (b) manutenção da autoridade
de decisão proferida nesta Corte Superior na análise do caso concreto
(envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada).
- No caso em exame, não se verifica nenhuma hipótese de cabimento da reclamação
constitucional, cabendo ressaltar que o acórdão proferido pela Corte Especial
nos autos do EREsp n. 1.766.665/RS que adotou, segundo se alega, o entendimento
almejado pelas partes ora reclamantes foi proferido em caso concreto diverso,
envolvendo outras partes.
- Aponta-se, ademais, desrespeito à orientação firmada no Tema 28 do STF, "não
tendo o STJ, a rigor, atribuição legal, ao menos na via eleita (Reclamação),
para garantir sua correta interpretação/aplicação (art. 988, § 1, CPC)" (AgInt
na Rcl n. 46.898/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado
em 24/4/2024, DJe de 6/5/2024).
- A bem da verdade, está-se diante de reclamação manejada como sucedâneo
recursal, incabível nos termos da jurisprudência desta Corte. Nesse sentido:
AgInt na Rcl 42.586/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 17/03/2022;
AgInt na Rcl 42.375/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe
17/03/2022; e AgInt na Rcl n. 44.251/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023.
5 . Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A reclamação é medida excepcional, cabível no âmbito desta Corte
exclusivamente nas seguintes hipóteses: (a) preservação da competência
constitucional do Superior Tribunal de Justiça; e (b) manutenção da autoridade
de decisão proferida nesta Corte Superior na análise do caso concreto
(envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada).
2. No caso em exame, não se verifica nenhuma hipótese de cabimento da reclamação
constitucional, cabendo ressaltar que o acórdão proferido pela Corte Especial
nos autos do EREsp n. 1.766.665/RS que adotou, segundo se alega, o entendimento
almejado pelas partes ora reclamantes foi proferido em caso concreto diverso,
envolvendo outras partes.
3. Aponta-se, ademais, desrespeito à orientação firmada no Tema 28 do STF, "não
tendo o STJ, a rigor, atribuição legal, ao menos na via eleita (Reclamação),
para garantir sua correta interpretação/aplicação (art. 988, § 1, CPC)" (AgInt
na Rcl n. 46.898/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado
em 24/4/2024, DJe de 6/5/2024).
4. A bem da verdade, está-se diante de reclamação manejada como sucedâneo
recursal, incabível nos termos da jurisprudência desta Corte. Nesse sentido:
AgInt na Rcl 42.586/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 17/03/2022;
AgInt na Rcl 42.375/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe
17/03/2022; e AgInt na Rcl n. 44.251/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023.
5 . Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio
Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 50638 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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