Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA IMPENHORABILIDADE DE CONSTRIÇÕES, PACIFICADA NO ERESP N.1.713.844/RS, DE 01/10/2024, QUE ASSENTOU QUE É COMPETENTE PARA TANTO O JUÍZO QUE RECEBEU O MANDADO DE PENHORA. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA
IMPENHORABILIDADE DE CONSTRIÇÕES, PACIFICADA NO ERESP N.1.713.844/RS, DE
01/10/2024, QUE ASSENTOU QUE É COMPETENTE PARA TANTO O JUÍZO QUE RECEBEU O
MANDADO DE PENHORA. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio
Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1872057 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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