STJ — 23452

Classe: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 278721e06e4c61bf6d13a0fd35b2c58f794bae82152e26685af31386a61fc468

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959379
Número de registro na fonte
201900690567
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 23452 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 278721e06e4c61bf6d13a0fd35b2c58f794bae82152e26685af31386a61fc468. SHA-256 do comentário: 91c1c85212e8b0e5b6c34e7a130d43652dffcb98e205b21533fac55f30618bd0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
  • Registro documental: 278721e06e4c61bf6d13a0fd35b2c58f794bae82152e26685af31386a61fc468
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 278721e06e4c61bf6d13a0fd35b2c58f794bae82152e26685af31386a61fc468
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. REQUISITÓRIO JÁ EXPEDIDO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os honorários sucumbenciais foram fixados na decisão de fls. 66-67, proferida em dezembro de 2023. Não houve impugnação desse específico capítulo da sentença e o requisitório já foi expedido.
  2. A UNIÃO afirma que a matéria é de ordem pública e não preclui, mas a jurisprudência desta Corte Superior é em outro sentido. A propósito: AgInt nos E Dcl na TutPrv na ExeMS n. 23.453/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2 025.
  3. Nos autos do ExeMS 23.456/DF, observa-se que o Tema 1.232 do STJ foi alegado pela UNIÃO na petição de agravo interno e o acórdão que apreciou o recurso entendeu que houve preclusão em razão da não impugnação da decisão que fixou os honorários advocatícios, afastando a aplicação do Tema 1.232 do STJ. Como se verifica, é a mesma situação fática dos presentes autos, de forma que não prospera a insurgência do ente público.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. REQUISITÓRIO JÁ EXPEDIDO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os honorários sucumbenciais foram fixados na decisão de fls. 66-67, proferida em dezembro de 2023. Não houve impugnação desse específico capítulo da sentença e o requisitório já foi expedido. 2. A UNIÃO afirma que a matéria é de ordem pública e não preclui, mas a jurisprudência desta Corte Superior é em outro sentido. A propósito: AgInt nos E Dcl na TutPrv na ExeMS n. 23.453/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2 025. 3. Nos autos do ExeMS 23.456/DF, observa-se que o Tema 1.232 do STJ foi alegado pela UNIÃO na petição de agravo interno e o acórdão que apreciou o recurso entendeu que houve preclusão em razão da não impugnação da decisão que fixou os honorários advocatícios, afastando a aplicação do Tema 1.232 do STJ. Como se verifica, é a mesma situação fática dos presentes autos, de forma que não prospera a insurgência do ente público. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.