Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO
DE NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
REQUISITÓRIO JÁ EXPEDIDO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO.
PRECLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os honorários sucumbenciais foram fixados na decisão de fls. 66-67, proferida
em dezembro de 2023. Não houve impugnação desse específico capítulo da sentença
e o requisitório já foi expedido.
- A UNIÃO afirma que a matéria é de ordem pública e não preclui, mas a
jurisprudência desta Corte Superior é em outro sentido. A propósito: AgInt nos E
Dcl na TutPrv na ExeMS n. 23.453/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2 025.
- Nos autos do ExeMS 23.456/DF, observa-se que o Tema 1.232 do STJ foi alegado
pela UNIÃO na petição de agravo interno e o acórdão que apreciou o recurso
entendeu que houve preclusão em razão da não impugnação da decisão que fixou os
honorários advocatícios, afastando a aplicação do Tema 1.232 do STJ. Como se
verifica, é a mesma situação fática dos presentes autos, de forma que não
prospera a insurgência do ente público.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO
DE NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
REQUISITÓRIO JÁ EXPEDIDO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO.
PRECLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os honorários sucumbenciais foram fixados na decisão de fls. 66-67, proferida
em dezembro de 2023. Não houve impugnação desse específico capítulo da sentença
e o requisitório já foi expedido.
2. A UNIÃO afirma que a matéria é de ordem pública e não preclui, mas a
jurisprudência desta Corte Superior é em outro sentido. A propósito: AgInt nos E
Dcl na TutPrv na ExeMS n. 23.453/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2 025.
3. Nos autos do ExeMS 23.456/DF, observa-se que o Tema 1.232 do STJ foi alegado
pela UNIÃO na petição de agravo interno e o acórdão que apreciou o recurso
entendeu que houve preclusão em razão da não impugnação da decisão que fixou os
honorários advocatícios, afastando a aplicação do Tema 1.232 do STJ. Como se
verifica, é a mesma situação fática dos presentes autos, de forma que não
prospera a insurgência do ente público.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 23452 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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