Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E À ARRECADAÇÃO GEFA. INCIDÊNCIA DO
PERCENTUAL DE 28,86%. MATÉRIA CONTROVERTIDA, NOS TRIBUNAIS, À ÉPOCA DA PROLAÇÃO
DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO
MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão controvertida, objeto da ação rescisória, refere-se à
desconstituição, por violação manifesta de norma jurídica e ofensa à coisa
julgada, do acórdão o qual manteve decisão que deu parcial provimento ao recurso
especial interposto pela União, aplicando o entendimento predominante à época
com relação à incidência do percentual de 28,86% sobre a GEFA.
- Com efeito, não se observa a presença das causas de rescindibilidade
apontadas, uma vez que inexiste violação manifesta de norma jurídica quando
incidente, por analogia, a Súmula 343/STF, segundo a qual "não cabe ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda
se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Precedentes, inclusive no sentido de afastar a suscitada ofensa à coisa julgada.
- No caso dos autos, o acórdão rescindendo foi prolatado em 2010, antes,
portanto, da fixação da tese vinculante no Tema 892/STJ, ocorrida em 25/3/2015.
Aplicação, por analogia, da Súmula 343/STF.
4 . Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E À ARRECADAÇÃO GEFA. INCIDÊNCIA DO
PERCENTUAL DE 28,86%. MATÉRIA CONTROVERTIDA, NOS TRIBUNAIS, À ÉPOCA DA PROLAÇÃO
DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO
MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A questão controvertida, objeto da ação rescisória, refere-se à
desconstituição, por violação manifesta de norma jurídica e ofensa à coisa
julgada, do acórdão o qual manteve decisão que deu parcial provimento ao recurso
especial interposto pela União, aplicando o entendimento predominante à época
com relação à incidência do percentual de 28,86% sobre a GEFA.
2. Com efeito, não se observa a presença das causas de rescindibilidade
apontadas, uma vez que inexiste violação manifesta de norma jurídica quando
incidente, por analogia, a Súmula 343/STF, segundo a qual "não cabe ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda
se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Precedentes, inclusive no sentido de afastar a suscitada ofensa à coisa julgada.
3. No caso dos autos, o acórdão rescindendo foi prolatado em 2010, antes,
portanto, da fixação da tese vinculante no Tema 892/STJ, ocorrida em 25/3/2015.
Aplicação, por analogia, da Súmula 343/STF.
4 . Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito
Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo
Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.