STJ — 1041352

Classe: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUSOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2026-05-13Data Publicacao: 2026-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3cff17823aa93fae739daace6859ad1507677db4c4266ea4f5ffda839262f125

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959388
Número de registro na fonte
202503873588
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas data: como acessar ou corrigir dados sobre você

Tema documentado no texto da fonte

Uma pessoa descobre que seu nome consta em um banco de dados de caráter público, mantido por entidade governamental, com informações que ela nunca teve acesso e que podem estar desatualizadas. O caminho constitucional para essa situação não é o mandado de segurança nem uma ação comum de indenização: é o habeas data, criado justamente para garantir o

Trecho de Habeas data: como acessar ou corrigir dados sobre você · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: data, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. EXTRADIÇÃO ATIVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. ATO COATOR ATRIBUÍDO AO MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NOTA TÉCNICA EMITIDA POR COORDENADOR-GERAL DO DRCI. AUTORIDADE DELEGADA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato que aponta como coator o Ministro da Justiça e Segurança Pública, objetivando a decretação de nulidade do procedimento administrativo de extradição do paciente, diante da existência de supostas irregularidades e ilegalidades. II - Nos termos do art. 5…

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. EXTRADIÇÃO ATIVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. ATO COATOR ATRIBUÍDO AO MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NOTA TÉCNICA EMITIDA POR COORDENADOR-GERAL DO DRCI. AUTORIDADE DELEGADA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato que aponta como coator o Ministro da Justiça e Segurança Pública, objetivando a decretação de nulidade do procedimento administrativo de extradição do paciente, diante da existência de supostas irregularidades e ilegalidades. II - Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o habeas corpus é o remédio constitucional disponível a quem esteja sofrendo, ou sendo ameaçado de sofrer, violência ou coação em sua liberdade de locomoção, em razão de ilegalidade ou de abuso de poder. III - A ação constitucional não contempla dilação probatória, constituindo ônus do impetrante a demonstração, mediante prova pré-constituída, da alegada coação ilegal. IV - Nos termos do que dispõe o art. 105, I, b, da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar "os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal". V - Como se sabe, para efeito de definição da legitimidade passiva ad causam, a impetração do habeas corpus deve ser dirigida contra a autoridade que efetivamente praticou o ato impugnado, o que não se verifica na hipótese. VI - No caso concreto, inexiste ato coator atribuível a Ministro de Estado, razão pela qual há de se reconhecer sua ilegitimidade passiva. De acordo com a legislação de regência, qual seja, Lei n. 13.445/2017 (Lei de Migração), Decreto n. 9.199/2017, Portaria n. 217/2018-MJ e o Decreto n. 9.360/2018), cabe ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI, do Ministério da Justiça, o desempenho da função de Autoridade Central em matéria de extradição, que se dá por delegação do Ministro da Justiça. VII - A atuação do DRCI (pertencente à estrutura do Poder Executivo) está adstrita ao exame técnico-formal dos pedidos de extradição formulados pelo Poder Judiciário brasileiro, ou seja, tem natureza eminentemente instrutória em tema de extradição ativa. VIII - O impetrante apontou como ato coator, a Nota Técnica n. 166/2024/EXT/CGETPC/DRCI/SENAJUS/MJ, elaborada pelo DRCI. Esta foi assinada por Rodrigo Antônio Gonzaga Sagastume, Coordenador-Geral de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas, todavia, não possui prerrogativa de foro perante esta Corte. IX - Importante lembrar que, conforme estatui o enunciado da Súmula n. 510 do STF: "praticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial". Assim, não é possível extrair que o Ministro de Estado da Justiça tenha praticado ato coator, não ostentando legitimidade para figurar no polo passivo da presente impetração, e, por conseguinte, a incompetência deste Tribunal para processar e julgar os autos. X - Em caso análogo, este relator já decidiu pela incompetência do STJ para apreciação do writ. Veja-se: AgInt no HC n. 767.857/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 19/5/2023; AgInt no HC n. 692.415/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 17/2/2022. De igual forma: HC 941.110, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 10/10/2024; HC 1.056.077, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 4/12/2025; HC 1.044.633, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 9/12/2025. XI - A propósito, em caso recente, o Ministro Sérgio Kukina, adotou a mesma conclusão, no julgamento no HC n. 948.806/DF (DJEN 10/6/2025). O writ citado foi submetido à apreciação do colegiado, diante da interposição de agravo interno, contudo, a ilegitimidade passiva foi mantida pela Primeira Sessão (DJEN de 16/9/2025). XII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.