Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. EXTRADIÇÃO ATIVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. ATO COATOR ATRIBUÍDO AO MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NOTA TÉCNICA EMITIDA POR COORDENADOR-GERAL DO DRCI. AUTORIDADE DELEGADA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato que aponta como coator o Ministro da Justiça e Segurança Pública, objetivando a decretação de nulidade do procedimento administrativo de extradição do paciente, diante da existência de supostas irregularidades e ilegalidades. II - Nos termos do art. 5…
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. EXTRADIÇÃO ATIVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUPOSTAS IRREGULARIDADES. ATO COATOR ATRIBUÍDO AO MINISTRO DA JUSTIÇA E
SEGURANÇA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NOTA TÉCNICA EMITIDA POR
COORDENADOR-GERAL DO DRCI. AUTORIDADE DELEGADA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO
CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato que aponta como coator o
Ministro da Justiça e Segurança Pública, objetivando a decretação de nulidade do
procedimento administrativo de extradição do paciente, diante da existência de
supostas irregularidades e ilegalidades.
II - Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o habeas corpus é o
remédio constitucional disponível a quem esteja sofrendo, ou sendo ameaçado de
sofrer, violência ou coação em sua liberdade de locomoção, em razão de
ilegalidade ou de abuso de poder.
III - A ação constitucional não contempla dilação probatória, constituindo ônus
do impetrante a demonstração, mediante prova pré-constituída, da alegada coação
ilegal.
IV - Nos termos do que dispõe o art. 105, I, b, da Constituição Federal, compete
ao STJ processar e julgar "os mandados de segurança e os habeas data contra ato
de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
ou do próprio Tribunal".
V - Como se sabe, para efeito de definição da legitimidade passiva ad causam, a
impetração do habeas corpus deve ser dirigida contra a autoridade que
efetivamente praticou o ato impugnado, o que não se verifica na hipótese.
VI - No caso concreto, inexiste ato coator atribuível a Ministro de Estado,
razão pela qual há de se reconhecer sua ilegitimidade passiva. De acordo com a
legislação de regência, qual seja, Lei n. 13.445/2017 (Lei de Migração), Decreto
n. 9.199/2017, Portaria n. 217/2018-MJ e o Decreto n. 9.360/2018), cabe ao
Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional -
DRCI, do Ministério da Justiça, o desempenho da função de Autoridade Central em
matéria de extradição, que se dá por delegação do Ministro da Justiça.
VII - A atuação do DRCI (pertencente à estrutura do Poder Executivo) está
adstrita ao exame técnico-formal dos pedidos de extradição formulados pelo Poder
Judiciário brasileiro, ou seja, tem natureza eminentemente instrutória em tema
de extradição ativa.
VIII - O impetrante apontou como ato coator, a Nota Técnica n.
166/2024/EXT/CGETPC/DRCI/SENAJUS/MJ, elaborada pelo DRCI. Esta foi assinada por
Rodrigo Antônio Gonzaga Sagastume, Coordenador-Geral de Extradição e
Transferência de Pessoas Condenadas, todavia, não possui prerrogativa de foro
perante esta Corte.
IX - Importante lembrar que, conforme estatui o enunciado da Súmula n. 510 do
STF: "praticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada,
contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial". Assim, não é
possível extrair que o Ministro de Estado da Justiça tenha praticado ato coator,
não ostentando legitimidade para figurar no polo passivo da presente impetração,
e, por conseguinte, a incompetência deste Tribunal para processar e julgar os
autos.
X - Em caso análogo, este relator já decidiu pela incompetência do STJ para
apreciação do writ. Veja-se: AgInt no HC n. 767.857/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 19/5/2023; AgInt no HC n. 692.415/RJ,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 17/2/2022. De igual
forma: HC 941.110, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 10/10/2024; HC 1.056.077,
Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 4/12/2025; HC 1.044.633, Ministro
Francisco Falcão, DJEN de 9/12/2025.
XI - A propósito, em caso recente, o Ministro Sérgio Kukina, adotou a mesma
conclusão, no julgamento no HC n. 948.806/DF (DJEN 10/6/2025). O writ citado foi
submetido à apreciação do colegiado, diante da interposição de agravo interno,
contudo, a ilegitimidade passiva foi mantida pela Primeira Sessão (DJEN de
16/9/2025).
XII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.