Para que serve o habeas data e quando ele pode ser usado

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Uma pessoa descobre que seu nome consta em um banco de dados de caráter público, mantido por entidade governamental, com informações que ela nunca teve acesso e que podem estar desatualizadas. O caminho constitucional para essa situação não é o mandado de segurança nem uma ação comum de indenização: é o habeas data, criado justamente para garantir o conhecimento e a correção de informações pessoais registradas por entidades governamentais ou de caráter público.

Os dois pedidos que cabem na mesma ação

O art. 5º, LXXII, da Constituição concede habeas data para dois objetivos distintos: assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, e retificar dados quando o interessado não prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. Não cabe habeas data, porém, para obter indenização ou para acessar dados de terceiros.

Por que a ação exige recusa prévia da entidade

A Lei 9.507/1997 condiciona o ajuizamento do habeas data à existência de recusa anterior, ainda que tácita, por parte da entidade que detém a informação. Sem essa negativa administrativa prévia, falta ao impetrante o interesse de agir para levar o pedido ao Judiciário — é preciso, antes, tentar o acesso ou a correção diretamente com quem mantém o registro.

O que conta como registro de caráter público

A mesma lei esclarece que se considera de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou possam ser transmitidas a terceiros, ou que não sejam de uso privativo do órgão que os produziu — o que inclui bancos mantidos por entidades privadas quando cumprem essa função, e não apenas órgãos estatais.

Perguntas frequentes

Habeas data serve para corrigir informação em cadastro de proteção ao crédito?

Pode servir quando o cadastro tem caráter público e a entidade responsável já se recusou a corrigir a informação por via administrativa; sem essa recusa prévia, falta o pressuposto para ajuizar a ação.

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