STJ — 19825

Classe: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2026-05-13Data Publicacao: 2026-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75db8ee71a7675141963406b3f1e667826abd20db00440b458c2ebc82e670651

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959389
Número de registro na fonte
201802858777
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 75db8ee71a7675141963406b3f1e667826abd20db00440b458c2ebc82e670651
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 75db8ee71a7675141963406b3f1e667826abd20db00440b458c2ebc82e670651
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELA RETROATIVA DA ANISTIA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO DA ANIST IA. IMPOSSIBILIDADE DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL POR TEMPO INDETERMINADO, EM RAZÃO DA MOROSIDADE EXCESSIVA NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESSA PARTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCEDIMENTO REVISIONAL DA ANISTIA, POR INÉRCIA IMPUTÁVEL AO ENTE PÚBLICO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao contrário do que foi dito pela União, não há como transferir para a parte adversa a responsabilidade pela ausência de notificação regular no procedimento de revisão. Ainda que se admitisse, em caráter hipotético, que em algum momento prévio esta tivesse apresentado endereço insuficiente, o fato é que o exequente juntou, por determinação deste juízo, documento comprovando o seu endereço (fls. 676).
  2. Ao verificar, no link de acesso ao procedimento de revisão, que a notificação administrativa havia sido endereçada de modo irregular, este juízo determinou a intimação da União, concedendo-lhe o razoável prazo de trinta (30) dias para que, munida do documento acima citado (fls. 676), comprovasse a efetivação de nova diligência de notificação, obser vando o endereço completo constante do referido documento.
  3. Não houve resposta do ente público, o que significa, a um só tempo: (a) a responsabilidade pela atual ausência de notificação passou a ser exclusiva da União; (b) a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar ter, ao menos, tentado renovar a diligência de notificação; e (c) o procedimento de revisão permanece, no contexto acima, sem conclusão, por inércia atribuível ao ente público.
  4. Por último, a União não impugnou especificamente o fundamento adotado para a rejeição da preliminar de inexigibilidade do título judicial. O ente público genericamente se reportou à instauração do procedimento de revisão da anistia, sem enfrentar a ponderação de que a indefinição a respeito de sua conclusão, qualificada por inércia injustificável em concretizar a notificação da parte interessada, não pode ensejar a paralisação sine die do processo judicial. Aplicação, no ponto, da Súmula 182/STJ.
  5. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELA RETROATIVA DA ANISTIA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO DA ANIST IA. IMPOSSIBILIDADE DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL POR TEMPO INDETERMINADO, EM RAZÃO DA MOROSIDADE EXCESSIVA NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESSA PARTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCEDIMENTO REVISIONAL DA ANISTIA, POR INÉRCIA IMPUTÁVEL AO ENTE PÚBLICO. 1. Ao contrário do que foi dito pela União, não há como transferir para a parte adversa a responsabilidade pela ausência de notificação regular no procedimento de revisão. Ainda que se admitisse, em caráter hipotético, que em algum momento prévio esta tivesse apresentado endereço insuficiente, o fato é que o exequente juntou, por determinação deste juízo, documento comprovando o seu endereço (fls. 676). 2. Ao verificar, no link de acesso ao procedimento de revisão, que a notificação administrativa havia sido endereçada de modo irregular, este juízo determinou a intimação da União, concedendo-lhe o razoável prazo de trinta (30) dias para que, munida do documento acima citado (fls. 676), comprovasse a efetivação de nova diligência de notificação, obser vando o endereço completo constante do referido documento. 3. Não houve resposta do ente público, o que significa, a um só tempo: (a) a responsabilidade pela atual ausência de notificação passou a ser exclusiva da União; (b) a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar ter, ao menos, tentado renovar a diligência de notificação; e (c) o procedimento de revisão permanece, no contexto acima, sem conclusão, por inércia atribuível ao ente público. 4. Por último, a União não impugnou especificamente o fundamento adotado para a rejeição da preliminar de inexigibilidade do título judicial. O ente público genericamente se reportou à instauração do procedimento de revisão da anistia, sem enfrentar a ponderação de que a indefinição a respeito de sua conclusão, qualificada por inércia injustificável em concretizar a notificação da parte interessada, não pode ensejar a paralisação sine die do processo judicial. Aplicação, no ponto, da Súmula 182/STJ. 5. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.