Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELA
RETROATIVA DA ANISTIA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO DA ANIST IA.
IMPOSSIBILIDADE DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL POR TEMPO INDETERMINADO, EM
RAZÃO DA MOROSIDADE EXCESSIVA NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESSA PARTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
NO PROCEDIMENTO REVISIONAL DA ANISTIA, POR INÉRCIA IMPUTÁVEL AO ENTE PÚBLICO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao contrário do que foi dito pela União, não há como transferir para a parte
adversa a responsabilidade pela ausência de notificação regular no procedimento
de revisão. Ainda que se admitisse, em caráter hipotético, que em algum momento
prévio esta tivesse apresentado endereço insuficiente, o fato é que o exequente
juntou, por determinação deste juízo, documento comprovando o seu endereço (fls.
676).
- Ao verificar, no link de acesso ao procedimento de revisão, que a notificação
administrativa havia sido endereçada de modo irregular, este juízo determinou a
intimação da União, concedendo-lhe o razoável prazo de trinta (30) dias para
que, munida do documento acima citado (fls. 676), comprovasse a efetivação de
nova diligência de notificação, obser vando o endereço completo constante do
referido documento.
- Não houve resposta do ente público, o que significa, a um só tempo: (a) a
responsabilidade pela atual ausência de notificação passou a ser exclusiva da
União; (b) a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar ter, ao menos,
tentado renovar a diligência de notificação; e (c) o procedimento de revisão
permanece, no contexto acima, sem conclusão, por inércia atribuível ao ente
público.
- Por último, a União não impugnou especificamente o fundamento adotado para a
rejeição da preliminar de inexigibilidade do título judicial. O ente público
genericamente se reportou à instauração do procedimento de revisão da anistia,
sem enfrentar a ponderação de que a indefinição a respeito de sua conclusão,
qualificada por inércia injustificável em concretizar a notificação da parte
interessada, não pode ensejar a paralisação sine die do processo judicial.
Aplicação, no ponto, da Súmula 182/STJ.
- Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELA
RETROATIVA DA ANISTIA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO DA ANIST IA.
IMPOSSIBILIDADE DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL POR TEMPO INDETERMINADO, EM
RAZÃO DA MOROSIDADE EXCESSIVA NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESSA PARTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
NO PROCEDIMENTO REVISIONAL DA ANISTIA, POR INÉRCIA IMPUTÁVEL AO ENTE PÚBLICO.
1. Ao contrário do que foi dito pela União, não há como transferir para a parte
adversa a responsabilidade pela ausência de notificação regular no procedimento
de revisão. Ainda que se admitisse, em caráter hipotético, que em algum momento
prévio esta tivesse apresentado endereço insuficiente, o fato é que o exequente
juntou, por determinação deste juízo, documento comprovando o seu endereço (fls.
676).
2. Ao verificar, no link de acesso ao procedimento de revisão, que a notificação
administrativa havia sido endereçada de modo irregular, este juízo determinou a
intimação da União, concedendo-lhe o razoável prazo de trinta (30) dias para
que, munida do documento acima citado (fls. 676), comprovasse a efetivação de
nova diligência de notificação, obser vando o endereço completo constante do
referido documento.
3. Não houve resposta do ente público, o que significa, a um só tempo: (a) a
responsabilidade pela atual ausência de notificação passou a ser exclusiva da
União; (b) a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar ter, ao menos,
tentado renovar a diligência de notificação; e (c) o procedimento de revisão
permanece, no contexto acima, sem conclusão, por inércia atribuível ao ente
público.
4. Por último, a União não impugnou especificamente o fundamento adotado para a
rejeição da preliminar de inexigibilidade do título judicial. O ente público
genericamente se reportou à instauração do procedimento de revisão da anistia,
sem enfrentar a ponderação de que a indefinição a respeito de sua conclusão,
qualificada por inércia injustificável em concretizar a notificação da parte
interessada, não pode ensejar a paralisação sine die do processo judicial.
Aplicação, no ponto, da Súmula 182/STJ.
5. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso,
mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.