Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE
APOSENTADORIA POR CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME (CORRUPÇÃO
PASSIVA). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. TERMO
INICIAL E MARCOS INTERRUPTIVOS. ARTS. 142, §§ 1º A 4º, 152 E 167 DA
LEI N. 8.112/1990. SÚMULA N. 635/STJ. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA
ANULADA POR RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN
PEJUS INDIRETA. BASE DE CÁLCULO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA PENA EM
CONCRETO. ART. 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. CONSUMAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O mandado de segurança é um remédio constitucional expressamente
previsto no art. 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal e
regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, que visa a proteger direito
líquido e certo que esteja sendo violado ou ameaçado por ato ilegal
ou abusivo de autoridade pública ou agente no exercício de funções
públicas. Essa via tem um rito mais célere e busca uma resposta
rápida do Poder Judiciário. Nesse contexto, tal instrumento não
comporta dilação probatória, devendo a parte impetrante muni-lo com
todo o conjunto probatório apto a demonstrar a ofensa líquida e
certa ao seu direito.
- A controvérsia recursal reside em saber houve a prescrição da
pretensão punitiva administrativa no caso.
- No caso, à parte ora impetrante foi-lhe cominada a pena de
cassação de aposentadoria em razão de conduta capitulada tanto como
infração administrativa como crime, especificamente corrupção
passiva.
- Na hipótese, o conjunto probatório dos autos não permite saber a
data exata em que a autoridade administrativa competente para a
instauração do PAD teve ciência das irregularidades constantes do
Ofício n. 4.321/2004, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Fé do
Sul - SP, datado e 22/12/2004, haja vista que, conforme previsto no
art. 142, § 1°, da Lei n. 8.112/90, o termo inicial do prazo
prescricional da pretensão punitiva disciplinar do Estado inicia-se
na data do conhecimento do fato pela autoridade competente para a
instauração do PAD, não se iniciando com a mera ciência da
irregularidade por qualquer servidor público.
- Iniciada a contagem do prazo prescricional a partir da ciência da
autoridade competente para a instauração do PAD, esse prazo é
interrompido com a publicação do primeiro ato instauratório válido,
seja a abertura de Sindicância punitiva ou a instauração de Processo
Administrativo Disciplinar (art. 142, § 3º, Lei n. 8.112/90).
Entretanto, esta interrupção não é definitiva, visto que, após o
prazo de 140 (cento e quarenta) dias (prazo máximo para conclusão e
julgamento do PAD a partir de sua instauração, consoante os arts.
152 c.c. o art. 167, da Lei n. 8.112/90), o prazo prescricional
recomeça a correr por inteiro, segundo a regra estabelecida no art.
142, § 4º, da Lei n. 8.112/1990. Nesse sentido, reza a Súmula n.
635/STJ.
- No caso, tem-se que a interrupção do prazo prescricional deu-se
em 21/07/2006, mediante a Portaria/IBAMA/PRESI/N. 1.085, de
21/06/2006 (fl. 1078), que designou a Primeira Comissão Processante,
recomeçando a correr por inteiro o prazo prescricional após o prazo
de 140 (cento e quarenta) dias, ou seja, em 09/12/2006.
- Como o ilícito funcional analisado no PAD também é capitulado
como crime, especificamente o de corrupção passiva qualificada,
previsto no art. 317, § 1º, do Código Penal, incide a regra do art.
142, § 2º, da Lei n. 8.112/90, de forma que os prazos prescricionais
aplicáveis ao caso são aqueles previstos nos incisos do art. 109 do
Código Penal, calculados de acordo com a pena máxima prevista para
o crime. Assim sendo e considerando que as penas máximas in abstrato
para o crime imputado ao impetrante é de 12 (doze) anos, o prazo
prescricional seria, em tese, de 16 (dezesseis) anos, na forma do
inciso II do art. 109 do Código Penal.
- In casu, importa destacar que fora proferida sentença penal
condenatória, nos autos da Ação Penal 08/02, pelo Juízo da 1ª Vara
da Comarca de Santa Fé do Sul - SP, ocasião em que o impetrante fora
condenado nas penas previstas no art. 317, § 1°, do Código Penal, a
01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze)
dias-multa, conforme consta da fls. 675-696. Em tal ação penal, não
obstante tenha transitado em julgado a sentença condenatória para o
Parquet Estadual (fl. 713), o impetrante manejou o competente
recurso de Apelação (fls. 716, 719 e 727-746), vindo a 15ª Câmara do
7° Grupo da Seção Criminal, do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, a acolher a preliminar suscitada pela defesa do
impetrante, dando provimento ao apelo, a fim de declarar a nulidade
da persecução criminal, a partir do recebimento da denúncia, em
razão da incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, conforme
consta a fls. 803-813, vindo o julgado em questão a transitar em
julgado para ambas as partes, conforme certidão acostada a fl. 815,
sendo, posteriormente, remetidos os autos ao Juízo da 1ª Vara
Federal de Três Lagos - MS, onde o processo tramita atualmente.
- Nesse cenário, importante ressaltar o que prevê o princípio da no
reformatio in pejus indireta, para o qual anulada a sentença penal
condenatória, por força de recurso exclusivo da defesa, a nova
sentença não poderá impor pena superior, nem regime mais rigoroso.
Isso posto, representa dizer que o magistrado que vier a proferir
nova decisão em substituição à anulada ficará vinculado ao máximo da
pena imposta na primeira decisão, não podendo agravar a situação do
réu, isto porque a acusação deixou de recorrer anteriormente, se
conformando, portanto, com aquela pena fixada pelo julgado
primitivo.
- Inobstante a anulação da sentença penal condenatória proferida
pelo Juízo Comum Estadual, por força de recurso exclusivo da defesa
e tendo em vista a sua incompetência absoluta, consoante decidiu o
Tribunal Paulista, certo é que o novo julgador não poderá impor pena
privativa de liberdade superior àquela fixada anteriormente, sob
pena de incorrer em ofensa ao princípio da ne reformatio in pejus
indireta.
- Existindo um limite máximo para fixação da pena pelo ilícito
penal, no caso de condenação, a ser observado pelo novo julgador da
Ação Penal, a prescrição da pretensão punitiva disciplinar deverá
observar a pena em concreto aplicada pelo juízo primitivo, ainda que
anulada. Desse modo, tendo o julgador primitivo fixado a pena
restritiva de liberdade em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, a qual
não pode ser excedida pelo novo juízo criminal, o prazo
prescricional da pretensão punitiva disciplinar no presente caso é
de 04 (quatro) anos, na forma do inciso V do art. 109, do Código
Penal, findando-se, portanto, em 09/12/2010, a evidenciar que a
sanção imposta ao impetrante pelo ato apontado como coator, em
14/10/2019, já se encontrava fulminada pela prescrição, sendo,
portanto, ilegal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE
APOSENTADORIA POR CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME (CORRUPÇÃO
PASSIVA). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. TERMO
INICIAL E MARCOS INTERRUPTIVOS. ARTS. 142, §§ 1º A 4º, 152 E 167 DA
LEI N. 8.112/1990. SÚMULA N. 635/STJ. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA
ANULADA POR RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN
PEJUS INDIRETA. BASE DE CÁLCULO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA PENA EM
CONCRETO. ART. 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. CONSUMAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O mandado de segurança é um remédio constitucional expressamente
previsto no art. 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal e
regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, que visa a proteger direito
líquido e certo que esteja sendo violado ou ameaçado por ato ilegal
ou abusivo de autoridade pública ou agente no exercício de funções
públicas. Essa via tem um rito mais célere e busca uma resposta
rápida do Poder Judiciário. Nesse contexto, tal instrumento não
comporta dilação probatória, devendo a parte impetrante muni-lo com
todo o conjunto probatório apto a demonstrar a ofensa líquida e
certa ao seu direito.
2. A controvérsia recursal reside em saber houve a prescrição da
pretensão punitiva administrativa no caso.
3. No caso, à parte ora impetrante foi-lhe cominada a pena de
cassação de aposentadoria em razão de conduta capitulada tanto como
infração administrativa como crime, especificamente corrupção
passiva.
4. Na hipótese, o conjunto probatório dos autos não permite saber a
data exata em que a autoridade administrativa competente para a
instauração do PAD teve ciência das irregularidades constantes do
Ofício n. 4.321/2004, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Fé do
Sul - SP, datado e 22/12/2004, haja vista que, conforme previsto no
art. 142, § 1°, da Lei n. 8.112/90, o termo inicial do prazo
prescricional da pretensão punitiva disciplinar do Estado inicia-se
na data do conhecimento do fato pela autoridade competente para a
instauração do PAD, não se iniciando com a mera ciência da
irregularidade por qualquer servidor público.
5. Iniciada a contagem do prazo prescricional a partir da ciência da
autoridade competente para a instauração do PAD, esse prazo é
interrompido com a publicação do primeiro ato instauratório válido,
seja a abertura de Sindicância punitiva ou a instauração de Processo
Administrativo Disciplinar (art. 142, § 3º, Lei n. 8.112/90).
Entretanto, esta interrupção não é definitiva, visto que, após o
prazo de 140 (cento e quarenta) dias (prazo máximo para conclusão e
julgamento do PAD a partir de sua instauração, consoante os arts.
152 c.c. o art. 167, da Lei n. 8.112/90), o prazo prescricional
recomeça a correr por inteiro, segundo a regra estabelecida no art.
142, § 4º, da Lei n. 8.112/1990. Nesse sentido, reza a Súmula n.
635/STJ.
6. No caso, tem-se que a interrupção do prazo prescricional deu-se
em 21/07/2006, mediante a Portaria/IBAMA/PRESI/N. 1.085, de
21/06/2006 (fl. 1078), que designou a Primeira Comissão Processante,
recomeçando a correr por inteiro o prazo prescricional após o prazo
de 140 (cento e quarenta) dias, ou seja, em 09/12/2006.
7. Como o ilícito funcional analisado no PAD também é capitulado
como crime, especificamente o de corrupção passiva qualificada,
previsto no art. 317, § 1º, do Código Penal, incide a regra do art.
142, § 2º, da Lei n. 8.112/90, de forma que os prazos prescricionais
aplicáveis ao caso são aqueles previstos nos incisos do art. 109 do
Código Penal, calculados de acordo com a pena máxima prevista para
o crime. Assim sendo e considerando que as penas máximas in abstrato
para o crime imputado ao impetrante é de 12 (doze) anos, o prazo
prescricional seria, em tese, de 16 (dezesseis) anos, na forma do
inciso II do art. 109 do Código Penal.
8. In casu, importa destacar que fora proferida sentença penal
condenatória, nos autos da Ação Penal 08/02, pelo Juízo da 1ª Vara
da Comarca de Santa Fé do Sul - SP, ocasião em que o impetrante fora
condenado nas penas previstas no art. 317, § 1°, do Código Penal, a
01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze)
dias-multa, conforme consta da fls. 675-696. Em tal ação penal, não
obstante tenha transitado em julgado a sentença condenatória para o
Parquet Estadual (fl. 713), o impetrante manejou o competente
recurso de Apelação (fls. 716, 719 e 727-746), vindo a 15ª Câmara do
7° Grupo da Seção Criminal, do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, a acolher a preliminar suscitada pela defesa do
impetrante, dando provimento ao apelo, a fim de declarar a nulidade
da persecução criminal, a partir do recebimento da denúncia, em
razão da incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, conforme
consta a fls. 803-813, vindo o julgado em questão a transitar em
julgado para ambas as partes, conforme certidão acostada a fl. 815,
sendo, posteriormente, remetidos os autos ao Juízo da 1ª Vara
Federal de Três Lagos - MS, onde o processo tramita atualmente.
9. Nesse cenário, importante ressaltar o que prevê o princípio da no
reformatio in pejus indireta, para o qual anulada a sentença penal
condenatória, por força de recurso exclusivo da defesa, a nova
sentença não poderá impor pena superior, nem regime mais rigoroso.
Isso posto, representa dizer que o magistrado que vier a proferir
nova decisão em substituição à anulada ficará vinculado ao máximo da
pena imposta na primeira decisão, não podendo agravar a situação do
réu, isto porque a acusação deixou de recorrer anteriormente, se
conformando, portanto, com aquela pena fixada pelo julgado
primitivo.
10. Inobstante a anulação da sentença penal condenatória proferida
pelo Juízo Comum Estadual, por força de recurso exclusivo da defesa
e tendo em vista a sua incompetência absoluta, consoante decidiu o
Tribunal Paulista, certo é que o novo julgador não poderá impor pena
privativa de liberdade superior àquela fixada anteriormente, sob
pena de incorrer em ofensa ao princípio da ne reformatio in pejus
indireta.
11. Existindo um limite máximo para fixação da pena pelo ilícito
penal, no caso de condenação, a ser observado pelo novo julgador da
Ação Penal, a prescrição da pretensão punitiva disciplinar deverá
observar a pena em concreto aplicada pelo juízo primitivo, ainda que
anulada. Desse modo, tendo o julgador primitivo fixado a pena
restritiva de liberdade em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, a qual
não pode ser excedida pelo novo juízo criminal, o prazo
prescricional da pretensão punitiva disciplinar no presente caso é
de 04 (quatro) anos, na forma do inciso V do art. 109, do Código
Penal, findando-se, portanto, em 09/12/2010, a evidenciar que a
sanção imposta ao impetrante pelo ato apontado como coator, em
14/10/2019, já se encontrava fulminada pela prescrição, sendo,
portanto, ilegal.
12. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 25654 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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