Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL
RESPEITADO. CONTROLE SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. PENALIDADE DE
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF E
DO STJ. JUÍZO SOBRE A PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ATO VINCULADO. SÚMULA N. 650/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O mandado de segurança é um remédio constitucional expressamente
previsto no art. 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal e
regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, que visa a proteger direito
líquido e certo que esteja sendo violado ou ameaçado por ato ilegal
ou abusivo de autoridade pública ou agente no exercício de funções
públicas. Essa via tem um rito mais célere e busca uma resposta
rápida do Poder Judiciário. Nesse contexto, tal instrumento não
comporta dilação probatória, devendo a parte impetrante muni-lo com
todo o conjunto probatório apto a demonstrar a ofensa líquida e
certa ao seu direito.
- A controvérsia recursal reside em saber há prescrição no caso, se
há ilegalidade ou inconstitucionalidade no procedimento
administrativo, se a pena de cassação da aposentadoria é
constitucional e proporcional.
- Quanto à alegação de prescrição, tem-se que esta não ocorreu no
caso, posto que os fatos aptos a gerar a instauração de processo
administrativo disciplinar se tornaram conhecidos pela Administração
Pública não com a instauração da Auditoria Patrimonial, mas sim com
sua conclusão, que se deu em 21/8/2006, data do relatório final da
auditoria. Como o processo administrativo disciplinar foi instaurado
em 18/8/2011, não decorrido o lapso prescricional.
- O controle jurisdicional do Processo Administrativo Sancionador
restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade
do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito
administrativo, a impedir a análise e valoração das provas
constantes no processo sancionador.
- Na hipótese, pelo arcabouço probatório dos autos, tem-se que o
processo administrativo seguiu todos os ditames legais estabelecidos
e respeitou integralmente o direito de defesa da parte impetrante,
não havendo qualquer indicativo de ilegalidade ou abusividade na
condução do procedimento sancionatório.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alinhada ao
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se no
sentido da constitucionalidade da pena disciplinar de cassação de
aposentadoria.
- A cassação da aposentadoria é compatível com o caráter
contributivo e solidário do regime previdenciário dos servidores
públicos, não configurando confisco ou enriquecimento ilícito do
Estado.
- Se a conduta pela qual foi condenado o Impetrante foi tipificada
no art. 132 da Lei n. 8.112/1990, não era possível ao administrador
aplicar reprimenda diversa da cassação da aposentadoria (ou
demissão), pois se trata de ato administrativo vinculado, conforme
orienta a Súmula n. 650 do STJ. Assim, não prospera a alegação de
desproporcionalidade na reprimenda.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL
RESPEITADO. CONTROLE SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. PENALIDADE DE
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF E
DO STJ. JUÍZO SOBRE A PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ATO VINCULADO. SÚMULA N. 650/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança é um remédio constitucional expressamente
previsto no art. 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal e
regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, que visa a proteger direito
líquido e certo que esteja sendo violado ou ameaçado por ato ilegal
ou abusivo de autoridade pública ou agente no exercício de funções
públicas. Essa via tem um rito mais célere e busca uma resposta
rápida do Poder Judiciário. Nesse contexto, tal instrumento não
comporta dilação probatória, devendo a parte impetrante muni-lo com
todo o conjunto probatório apto a demonstrar a ofensa líquida e
certa ao seu direito.
2. A controvérsia recursal reside em saber há prescrição no caso, se
há ilegalidade ou inconstitucionalidade no procedimento
administrativo, se a pena de cassação da aposentadoria é
constitucional e proporcional.
3. Quanto à alegação de prescrição, tem-se que esta não ocorreu no
caso, posto que os fatos aptos a gerar a instauração de processo
administrativo disciplinar se tornaram conhecidos pela Administração
Pública não com a instauração da Auditoria Patrimonial, mas sim com
sua conclusão, que se deu em 21/8/2006, data do relatório final da
auditoria. Como o processo administrativo disciplinar foi instaurado
em 18/8/2011, não decorrido o lapso prescricional.
4. O controle jurisdicional do Processo Administrativo Sancionador
restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade
do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito
administrativo, a impedir a análise e valoração das provas
constantes no processo sancionador.
5. Na hipótese, pelo arcabouço probatório dos autos, tem-se que o
processo administrativo seguiu todos os ditames legais estabelecidos
e respeitou integralmente o direito de defesa da parte impetrante,
não havendo qualquer indicativo de ilegalidade ou abusividade na
condução do procedimento sancionatório.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alinhada ao
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se no
sentido da constitucionalidade da pena disciplinar de cassação de
aposentadoria.
7. A cassação da aposentadoria é compatível com o caráter
contributivo e solidário do regime previdenciário dos servidores
públicos, não configurando confisco ou enriquecimento ilícito do
Estado.
8. Se a conduta pela qual foi condenado o Impetrante foi tipificada
no art. 132 da Lei n. 8.112/1990, não era possível ao administrador
aplicar reprimenda diversa da cassação da aposentadoria (ou
demissão), pois se trata de ato administrativo vinculado, conforme
orienta a Súmula n. 650 do STJ. Assim, não prospera a alegação de
desproporcionalidade na reprimenda.
9. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 23330 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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